domingo, 18 de agosto de 2013

Lei sobre o perímetro de segurança escolar


Lei  Estadual nº 10.454 de 06 de julho de 1990.

Ementa: Dispõe sobre o estabelecimento de perímetro de segurança escolar e dá outras providências.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecido como perímetro de segurança escolar, área contígua à cada escola, no território do Estado, compreendido num diâmetro de cem metros do seu epicentro.

Art. 2º A área de segurança escolar se prestará para fins de resguardar o alunado, funcionários e o professorado de ameaças diversas de pessoas capazes de causar qualquer tipo de violência, tráfico e venda de quaisquer substâncias e produtos nocivos à saúde e, qualquer forma de corrupção.

Art. 3º As Polícias Civil e Militar poderão estabelecer juntamente com a direção das escolas que as solicitarem, ações conjuntas com tratamento preventivo especial.

Art. 4º Os municípios, onde houver regras estabelecidas em relação às atividades venais nas circunvizinhanças das áreas de segurança escolar, poderão estabelecer critérios de garantia e integridade do alunado e professorado, conforme o local.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 06 DE julho DE 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
João de Andrade Arraes
Fernando Antonio Vieira Gonçalves da Silva
Genivaldo Cerqueis de Albuquerque
(Republicado por haver saído com incorreções no original)

Disponível em:<http://legis.alepe.pe.gov.br/legis_inferior_norma.aspx?nl=LE10454>. Acessado em: 25 set.2012.


Instrução Normativa nº 03/2013 (DOE-PE de 25.05.2013) - Regimento Escolar e Emenda Regimental

Diário Oficial 25.05.2013


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2013


Orienta as escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco quanto aos procedimentos referentes à elaboração do Regimento Escolar e Emenda Regimental.

A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, por intermédio da Gerência de Normatização do Ensino, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 35.681/2010, na Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, na Lei Complementar Federal nº 95, de26/02/1998 e no Decreto Federal nº 4.176, de 28/03/2002.

RESOLVE:

Art.1º A estrutura organizacional das escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco será regulada, em seus regimentos escolares, observados os princípios constitucionais, a legislação educacional vigente e as normas estaduais específicas, principalmente, as fixadas nesta Instrução Normativa.

§1º O Regimento Escolar define e organiza os aspectos administrativo, didático-pedagógico e de convivência social da escola, devendo ser elaborado com a participação dos representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, observadas as especificidades do seu contexto.

§ 2º Quando se tratar de alteração em vários artigos do Regimento Escolar, este deverá ser reelaborado por completo, o que resultará num Regimento Substitutivo.

§ 3º A Emenda Regimental possibilita atualizar ou alterar o Regimento Escolar, no âmbito legal, administrativo e pedagógico, de acordo com a necessidade da Escola e sempre que a legislação educacional exigir.

§ 4º A Emenda Regimental pode ser de natureza:

I - supressiva, quando retira, suprime ou erradica qualquer parte da proposição;

II - modificativa, quando visa a modificar a proposição sem alterá–la substancialmente; ou

III - propositiva, quando acrescenta algo novo à proposição principal.

§ 5º Na elaboração da Emenda Regimental deverão ser consideradas as seguintes regras:

I - a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;

II - é vedada toda renumeração de artigos bem como de títulos, de capítulos, de seções e subseções;



III - no caso de acréscimo de dispositivos deve ser utilizado, separado por hífen, o mesmo número do artigo ou do título, ou do capítulo, ou da seção, ou subseção, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;

IV - é admitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inoportuno o acréscimo de nova unidade ao final da sequência;

V - o artigo modificado no caput ou em seus desdobramentos por alteração de redação, supressão ou acréscimo, deve ser identificado com as letras “NR” maiúsculas e entre parênteses,uma única vez ao final da última unidade;

VI - as letras “NR”, mencionadas no inciso V, significam “Nova Redação”; e

VII - é vedado o aproveitamento do número do dispositivo suprimido, devendo o Regimento alterado manter essa indicação, seguido da expressão “suprimido (a)”.

Art. 2º O Regimento Escolar, fundamentado nos princípios constitucionais que regem o ensino, deverá considerar o seguinte:

I - as características, interesses e necessidades da comunidade escolar;

II - a pluralidade de ideias e de concepções políticas, administrativas e pedagógicas dos elementos constitutivos da comunidade escolar e extra escolar;

III - a autonomia da escola como unidade coletiva de trabalho; e

IV - a participação democrática na gestão da escola.

Art. 3º O Regimento Escolar deverá obedecer à seguinte formatação legal:

I - o elemento básico de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do dez;

II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

III - os artigos poderão conter parágrafos e incisos, os quais poderão ser desdobrados do seguinte modo:

a) os parágrafos poderão ser desdobrados em incisos;

b) os incisos em alíneas;

c) as alíneas em itens;

IV - os parágrafos serão indicados pelo símbolo gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do dez, e havendo apenas um parágrafo, este deverá ser representado pela expressão “Parágrafo único”;

V - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VI - o texto dos parágrafos e do parágrafo único inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;

VII - os incisos serão representados por algarismos romanos, grafados com letras maiúsculas, seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

VIII - o texto do inciso deverá ser iniciado com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula;

b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

c) ponto, caso seja o último;

IX - as alíneas serão representadas por letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

X - o texto da alínea deverá ser iniciado com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula;

b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou

c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

XI - os itens serão representados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

XII - o texto do item deverá ser iniciado com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula; ou

b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

XIII – os artigos deverão estar organizados em títulos e capítulos e, nos capítulos, os artigos ainda podem ser agrupados em seções e subseções, quando se fizer necessário;

XIV - os títulos e os capítulos serão grafados em letras maiúsculas seguidos por algarismos romanos;

XV - as seções e subseções serão grafadas em letras minúsculas e em negrito ou caracteres que as coloquem em realce, devendo ser grafada com letra maiúscula apenas a letra inicial de cada uma delas e os algarismos romanos que as identificam;

XVI - utiliza-se um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens; e

XVII - as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras deverão ser grafadas em negrito;

XVIII - o texto deverá ter dezoito centímetros de largura, com margem esquerda de dois centímetros e direita de um, ser digitado em “Times New Roman”, corpo 12, em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e um centímetros).

§ 1º Os artigos, elementos básicos de articulação entre as matérias legisladas, poderão também agrupar-se em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, de acordo com a necessidade.

§ 2º A formatação legal de que trata o caput deste artigo também deverá ser considerada quando da elaboração do Regimento Substitutivo e da Emenda Regimental.

Art. 4º Na elaboração do Regimento Escolar, da Emenda Regimental ou do Regimento Substitutivo deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - no que se refere à clareza textual, a escola deverá utilizar:

a) palavras e expressões em sentido comum, com exceção dos termos técnicos específicos da área de educação e/ou áreas afins;

b) frases curtas e concisas;

c) orações na ordem direta, sem preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) tempo verbal uniforme, no presente ou no futuro do presente, ficando a critério da instituição de ensino optar pelo:

1. presente, quando se tratar de instituição de ensino já integrante do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco;

2. futuro do presente, quando se tratar de instituição de ensino a ser credenciada pelo Sistema;

e) recursos de pontuação de forma judiciosa sem abusos estilísticos;

II - no que se refere à precisão, a escola deverá utilizar:

a) linguagem técnica ou comum articulada, de forma a permitir a compreensão da matéria legislada;

b) as mesmas palavras para expressar ideia (s) quando repetida (s) no texto, inclusive para não facilitar o emprego de expressão ou palavra que permita duplo/dúbio sentido;

c) palavras e ou expressões que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

d) siglas, desde que observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

e) conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, de acordo com a sequência de dispositivos; e

f) referências a números e percentuais por extenso, exceto data, número de lei e casos que acarretem prejuízo à compreensão do texto;

g) referência ao caput, ideia principal do artigo, quando este incluir parágrafos (§), itens ou alíneas, como forma de isolar a ideia principal dos outros elementos que constituem o artigo;

III - no que se refere à ordem lógica, a escola deverá utilizar:

a) ordenamento (títulos, capítulos, seções e subseções) conforme a matéria legislada no Regimento Escolar ou Emenda Regimental;

b) agrupamento das categorias de agregação (títulos, capítulos, seções e subseções) apenas das disposições relativas à matéria nelas especificada;

c) para cada artigo um único assunto ou princípio;

d) parágrafos para expressar aspectos complementares ao disposto no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e

e) as discriminações e enumerações por meio de incisos, alíneas e itens.

Art. 5º As Escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco deverão, necessariamente, contemplar nos seus Regimentos Escolares e nos Regimentos Substitutivos:

I - o objeto, a indicação do âmbito de sua aplicação e a fundamentação legal;

II - a denominação da instituição e respectiva localização;

III - a identificação da entidade mantenedora e sua natureza jurídica;

IV - os níveis, etapas e modalidades de ensino e seus respectivos horários de funcionamento;

V - os princípios filosóficos e pedagógicos da instituição de ensino;

VI - os elementos constitutivos da organização escolar, compreendendo:

a) forma de gestão;
b) organização administrativa;
c) organização didática e pedagógica;
d) serviços de apoio administrativo e técnico-pedagógico;
e) forma de participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados como:
1. conselho escolar;
2. conselho de classe;
3. reunião de pais e mestres;
4. grêmio estudantil;e
5. outros, de acordo com as especificidades da clientela escolar e da instituição de ensino;

f) princípios de convivência social contemplando os direitos e deveres dos segmentos que compõem a escola.

Art. 6º O Regimento Escolar, a Emenda Regimental, bem como o Regimento Substitutivo deverão ser encaminhados para análise/ aprovação à Gerência Regional de Educação - GRE à qual a escola está jurisdicionada, em 3 (três) vias devidamente datadas e assinadas, nas últimas folhas, pelo(a) diretor(a)/ gestor(a) da instituição de ensino.

Parágrafo único. As demais folhas constantes dos referidos documentos deverão ser rubricadas pelo (a) diretor (a)/gestor(a).

Art. 7º É da competência da Secretaria de Educação de Pernambuco, por intermédio da Gerência de Normatização do Ensino, aprovar o Regimento Escolar, Emenda Regimental ou Regimento Substitutivo das escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, observado o disposto na legislação educacional vigente e nas normas estaduais específicas.

Art. 8º Qualquer alteração no Regimento Escolar ou no Regimento Substitutivo deverá ser submetida à apreciação do órgão competente e só entrará em vigor após aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Art.9º A aprovação do Regimento Escolar, Regimento Substitutivo ou Emenda Regimental dar-se-á por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 10 A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogada a Instrução Normativa nº 12/2008.

Recife, 07 de maio de 2013.

Profª. Ana Selva
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação

Profª. Vicencia Barbosa de Andrade Torres

Gerência de Normatização do Ensino

quarta-feira, 8 de maio de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2008- Elaboração de Regimento Escolar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2008 (REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 
Nº 03/2013 - DOE-PE de 25.05.2013)
Orienta as escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino quanto aos procedimentos referentes à elaboração do Regimento Escolar.
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de Normatização do Ensino, considerando o disposto no Decreto Estadual nº. 30.362, de 17/04/2007, D.O.E. 18/04/2007, na Lei Federal nº. 9.394, de 20/12/1996 e Lei Complementar Nº 95, de 26/02/1998.
RESOLVE:
Art.1º A estrutura organizacional das escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco será regulada, em seus regimentos escolares, observados os princípios constitucionais, a legislação educacional vigente e as normas estaduais específicas, particularmente, as fixadas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Regimento Escolar define e organiza os aspectos administrativo, didático-pedagógico e de convivência social da escola, devendo ser elaborado com a participação de todos os segmentos escolares, observadas as especificidades do seu contexto.
Art. 2º O Regimento Escolar, fundamentado nos princípios constitucionais que regem o ensino, deverá considerar o seguinte:
I as características, interesses e necessidades da comunidade escolar;
II – a pluralidade de idéias e de concepções políticas, administrativas e pedagógicas dos elementos constitutivos da comunidade escolar e extra-escolar;
III – a autonomia da escola como unidade coletiva de trabalho;
IV – a participação democrática na gestão da escola.
Art. 3º O Regimento Escolar deverá obedecer à seguinte formatação legal:
I - o elemento básico de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do 10 (dez);
II – os artigos poderão ser desdobrados em parágrafos ou em incisos;
III – os parágrafos poderão ser desdobrados em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
IV – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do 10 (dez), e havendo apenas 01 (um) parágrafo, este deverá ser representado pela expressão "Parágrafo único";
V – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
VI – os artigos deverão estar organizados em Títulos e Capítulos e, nos Capítulos, os artigos ainda podem ser agrupados em Seções e Subseções, quando se fizer necessário;
VII – os Capítulos e os Títulos serão grafados em letras maiúsculas seguidos por algarismos romanos;
VIII – as Subseções e Seções serão identificadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito ou caracteres que as coloquem em realce.
Parágrafo único. Os artigos, elementos básicos de articulação entre as matérias legisladas, poderão, também, agrupar-se em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias de acordo com a necessidade.
Art. Na elaboração do Regimento Escolar, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - no que se refere à clareza textual, a escola deverá utilizar:
a) palavras e expressões em sentido comum, com exceção dos termos técnicos específicos da área de educação e/ou áreas afins;
b) frases curtas e concisas;
c) orações na ordem direta, sem preciosismo, neologismo e adjetivação desnecessários;
d) tempo verbal uniforme, no presente ou no futuro do presente;
e) recursos de pontuação de forma judiciosa sem abusos estilísticos;
II - no que se refere à precisão, a escola deverá utilizar:
a) linguagem técnica ou comum articulada, de forma a permitir a compreensão da matéria legislada;
b) as mesmas palavras para expressar idéia(s) quando repetida(s) no texto, inclusive para não facilitar o emprego de expressão ou palavra que permita duplo/dúbio sentido;
c) palavras e ou expressões que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional;
d) siglas, desde que observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
e) referências a números e percentuais por extenso, exceto data, número de lei e casos que acarretem prejuízo à compreensão do texto;
III – no que se refere à ordem lógica, a escola deverá utilizar:
a) ordenamento (subseções, seções, capítulos e títulos) conforme a matéria legislada no Regimento Escolar;
b) para cada artigo um único assunto ou princípio;
c) parágrafos para expressar aspectos complementares ao disposto no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecidas;
d) incisos e alíneas com as discriminações e enumerações devidas.
Art. 5º As Escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco deverão, necessariamente, contemplar em seus Regimentos Escolares:
I – o objeto, a indicação do âmbito de sua aplicação e a fundamentação legal;
II – a denominação da instituição e respectiva localização;
III – a identificação da entidade mantenedora e sua natureza jurídica;
IV – os níveis e modalidades de educação e ensino oferecidos e horários de funcionamento;
Vos princípios filosóficos e pedagógicos e as finalidades da instituição de ensino;
VI - os elementos constitutivos da organização escolar, a saber:
a) forma de gestão;
b) organização administrativa;
d) organização didática e pedagógica;
e) serviços de apoio administrativo e técnico-pedagógico;
f) órgãos colegiados;
g) princípios de convivência social contemplando os direitos e deveres dos segmentos que compõem a escola.
Art. 6º O Regimento Escolar deverá ser encaminhado à Gerência Regional de Educação à qual a escola está jurisdicionada, em 3 (três) vias devidamente datadas e assinadas pelo gestor da escola.
Parágrafo único. As demais folhas constantes do referido documento deverão ser, pelo gestor, rubricadas.
Art. 7º É da competência da Secretaria de Educação de Pernambuco, através da Gerência de Normatização do Ensino, aprovar os Regimentos Escolares das escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, observado o disposto na legislação educacional vigente e nas normas estaduais específicas.
Art. 8º A aprovação do Regimento Escolar dar-se-á através de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.
Art.9º Qualquer alteração do/no regimento escolar deverá ser submetida à apreciação do órgão competente e só entrará em vigor após aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 10 A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 23 de outubro de 2008.
Profª. Aida Monteiro
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação
Profª. Vicencia Barbosa de Andrade Torres
Gerência de Normatização do Ensino


Publicada no D.O.E. em 27 de novembro de 2008.

quinta-feira, 18 de abril de 2013



RESOLUÇÃO CEE/PE 3/2006, DE 14 DE MARÇO DE 2006.

Publicada no DOE/PE em 13/04/2006, Homologada pela Portaria SEDUC 2696 de 12/04/2006 página 13.



          Dispõe sobre o credenciamento de instituições de educação básica integrantes do  Sistema Estadual    de Ensino do Estado de Pernambuco e adequação de instituições já credenciadas, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, de acordo com os incisos I, VII e VIII do art. 2º da Lei Estadual nº 11.913, de 27 de dezembro de 2000 e IV, VI, VII e VIII do art. 4º do Decreto Estadual nº 26.294, de 8 de janeiro de 2004, considerando os dispositivos da Lei nº 9.394/96 e legislação complementar aplicável,

RESOLVE:

Art. 1º O funcionamento de instituições de ensino de educação básica integrantes do Sistema Estadual de Ensino dependerá de credenciamento da Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco, a ser concedido nas condições previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Para as instituições públicas de ensino, o ato de criação e de implantação de cursos será de competência do Poder Executivo.

Art. 2º O requerimento para credenciamento de instituição de educação básica será dirigido ao Secretário de Educação e Cultura de Pernambuco, devendo ser instruído com a seguinte documentação:

I - em relação à instituição, enquanto entidade educacional:

a) regimento escolar;
b) proposta pedagógica;

II - em relação ao mantenedor, com a fotocópia autenticada do ato constitutivo registrado;
III - em relação ao diretor, com a comprovação de graduação em Curso de Licenciatura, admitida a formação em nível médio, na modalidade normal, para atuar em escolas que ofereçam exclusivamente educação infantil e ensino fundamental nos anos iniciais;

IV - em relação ao pessoal docente, com o diploma de licenciatura ou de outros cursos de graduação com formação pedagógica para docência na educação básica, admitida a formação em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e ensino fundamental nos anos iniciais, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos;

V - em relação aos docentes de educação especial, com o diploma de licenciatura ou de outros cursos de graduação com formação pedagógica para docência na educação básica, além de certificado de curso de formação especializada adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a inclusão desses educandos nas classes comuns;

VI – em relação ao pessoal administrativo:
a) para a função de secretário, comprovação de escolaridade em nível superior, admitida a escolaridade em nível médio se a escola oferecer exclusivamente educação infantil e ensino fundamental nos anos iniciais;
b) para as funções de apoio administrativo, comprovação, preferencialmente, de escolaridade em nível médio, admitindo a de ensino fundamental;

VII - em relação às instalações:
a) planta do prédio elaborada por profissional registrado no CREA/PE e aprovada pela Prefeitura Municipal;
b) laudo elaborado por profissional registrado no CREA/PE, acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - atestando as condições de habitabilidade e segurança do prédio;
c) documento que comprove a ocupação legal do imóvel;
d) declaração e descrição pelo representante legal da instituição de satisfação das exigências de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência aos espaços e ao processo educacional, nos termos da legislação específica.
Art. 3º Para a concessão de credenciamento de funcionamento, o prédio da instituição de ensino deverá dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:

I - em educação infantil:
a) sala de atividades pedagógicas com ventilação, iluminação e equipamentos adequados, com área que corresponda no mínimo a 1,50m2 por criança;
b) área para atividades de expressão física, artística e de lazer;
c) ambientes para recepção, diretoria, secretaria, coordenação pedagógica e de leitura;
d) espaços adequados para refeitório, copa-cozinha, despensa, almoxarifado e equipamentos para o preparo de alimentos que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, no caso de oferecimento de alimentação;
e) instalações sanitárias adequadas;
f) bebedouros com equipamentos que assegurem a filtragem da água e lavabos;
g) lavanderia, rouparia e berçário provido de berços individuais, área de circulação e locais adequados para lactário e higienização, para atendimento de crianças de zero a três anos;
h) ambiente destinado a primeiros socorros e, quando da oferta à criança de zero a três anos, sala de atendimento médico.
II – no ensino fundamental:
a) salas de aula compatíveis com a proposta pedagógica da instituição e com área não-inferior a 1m2 por aluno;
b) ambientes para funcionamento de diretoria, coordenação pedagógica, reunião de professores, secretaria e outros serviços;
c) área própria para educação física e recreio;
d) laboratório e biblioteca devidamente equipados;
e) espaços adequados para refeitório, copa-cozinha, despensa, almoxarifado e equipamentos para o preparo de alimentos que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, no caso de oferecimento de alimentação;
f) bebedouros com equipamentos que assegurem a filtragem da água e lavabos.

III – no ensino médio:
a) salas de aula com área não-inferior a 1m2 por aluno;
b) salas para funcionamento de diretoria, secretaria e coordenação pedagógica, reunião de professores e outros serviços;
c) espaço para educação física e recreio;
d) laboratório e biblioteca devidamente equipados;
e) bebedouros com equipamentos que assegurem a filtragem da água e lavabos.

§ 1º Os prédios de entidades que ofereçam ensino fundamental e médio deverão dispor de:
I - um sanitário para cada grupo de 40 alunos, observadas a relação adequada entre o total de alunos e as instalações sanitárias disponíveis, observadas as especificidades de gênero;
II - um lavatório para cada 40 alunos, sendo que 50% se destinam ao sexo feminino e 50% ao sexo masculino;
III - dois sanitários e dois lavatórios para portadores de necessidades especiais, observadas as especificidades de gênero;
IV - um chuveiro para cada conjunto sanitário.

§ 2º Quando a instituição não dispuser de biblioteca, poderá a Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco permitir o uso de sala especial de leitura com acervo adequado, determinando prazos para que progressivamente seja cumprida a exigência prevista na letra “d” dos Incisos II e III deste artigo.

Art. 4º Na denominação das instituições de ensino proponentes, só serão permitidas expressões em vernáculo, exceto nomes próprios, e será vedado o uso de formas gráficas inadequadas e de nome de instituição já existente na mesma rede de ensino, quando situadas no mesmo município.

Parágrafo único. As instituições cuja denominação contraria os termos do presente artigo deverão proceder à modificação pertinente para se adequar a este disciplinamento, no prazo de (180) cento e oitenta dias, a partir da homologação desta Resolução.

Art. 5º As instituições de ensino de educação básica integrantes do Sistema Estadual de Ensino deverão observar, na definição de sua proposta pedagógica, os seguintes limites máximos de vagas por turma:

I – em educação infantil:
a) 10 crianças em creche, por professor, com um auxiliar;
b) 25 alunos na pré-escola.
II – no ensino fundamental:

          a) 25 alunos no 1° ano;
          b) 30 alunos no 2° e 3° anos;
          c) 35 alunos no 4° e 5° anos;
          d) 45 alunos do 6º ao 9º ano.

III – no ensino médio, 50 alunos;

IV – em educação de jovens e adultos, 25 alunos no ensino fundamental e 35 no ensino médio.


§ 1º Os limites máximos de vagas definidos nesta Resolução serão aplicados a todas as formas de organização da educação básica previstas no artigo 23 da Lei nº 9.394/96.

§ 2º O uso de novas tecnologias permitirá limite diferenciado de vagas por turma do estabelecido nesta Resolução, a partir da aprovação pela Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco de projeto apresentado pela instituição proponente.

Art. 6º Os requerimentos para concessão de credenciamento de instituição de ensino de educação básica deverão ser protocolados na Gerência Regional de Educação da Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco à qual está vinculada, que terá o prazo de (90) noventa dias para pronunciamento sobre o pedido.

Art. 7º A análise da documentação encaminhada pela instituição solicitante e a vistoria das instalações serão realizadas por Comissão de Verificação designada pela Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco, observando o cumprimento das normas definidas nesta Resolução.

Art. 8º. O credenciamento para funcionamento das instituições de ensino será efetivado através de Portaria da Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco.

Art. 9º. O início das atividades escolares só será permitido após a publicação da portaria de credenciamento, cabendo aos representantes legais da instituição e/ou mantenedora a responsabilidade legal pelo descumprimento desta norma, ficando sustada a tramitação do processo na eventualidade do funcionamento irregular, a partir de informação da Comissão de Verificação a que se refere o art. 7º.

Art. 10. As instituições de ensino credenciadas ficarão submetidas à inspeção escolar permanente, por parte da Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco.

§ 1º A comprovação de irregularidades poderá determinar o descredenciamento de instituição de ensino ou de curso, assegurando-se amplo direito de defesa.

§ 2º A efetivação do descredenciamento deverá ser antecedida de advertência expedida pela Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco, acompanhada de solicitação de correção das irregularidades no prazo máximo de (60) sessenta dias corridos para o seu cumprimento.

§ 3º Na hipótese de descredenciamento da instituição, deverão ser adotadas medidas que resguardem os direitos dos alunos.

Art. 11. O encerramento das atividades de instituição de ensino implicará o recolhimento e a guarda de toda documentação escolar existente pelas secretarias de educação dos respectivos sistemas de ensino.

§ 1º Sempre que exigida a comprovação de validade dos documentos escolares, caberá à Secretaria responsável pela guarda dos documentos, a competência para visar toda a documentação expedida pela instituição extinta.

§ 2º A expedição de todos os documentos comprobatórios de estudos referentes aos alunos, inclusive Certidões de Diplomas e Certificados, é de competência da Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco responsável por sua guarda.

Art. 12. As modificações que venham a ser processadas na estrutura organizacional das instituições de ensino, inclusive mudança de denominação e/ou de mantenedor, implicam alteração no regimento e comunicação à Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco.

Parágrafo único. Em se tratando de mudança de endereço ou abertura de anexo para ampliação e/ou complementação do espaço físico, a instituição credenciada apresentará solicitação acompanhada dos documentos constantes nos itens a, b, c e d do Inciso VII do Art. 2º à Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco, que no prazo de 90 dias se pronunciará sobre o pedido.

Art. 13. Para cumprir o disposto nos incisos II e III do Art. 5º, as instituições de ensino deverão adequar-se progressivamente aos limites máximos de vagas por nível e modalidade de ensino, observando, como exigência mínima, os seguintes prazos e ordem:

I - em 2007 – turmas do 1° ao 5° ano do ensino fundamental e 1ª série do ensino médio;

II - em 2008 – turmas do 6° ao 9° ano do ensino fundamental e 2ª e 3ª séries do ensino médio;

Art. 14. A Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco manterá atualizada a relação das instituições de ensino credenciadas no Estado, publicando-a no início de cada ano civil.

Art. 15. Caberá ao Conselho Estadual de Educação resolver os casos omissos.


Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CEE/PE nº 03, de 8 de outubro de 2001.


Sala das Sessões Plenárias, em 14 de março de 2006.


Antônio Inocêncio Lima
Presidente