sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

ORIENTAÇÕES - EJA MÉDIO

Pág. 10-  Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 4 de agosto de 2011
ORIENTAÇÕES PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – ENSINO MÉDIO
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de Normatização do Ensino, orienta as Escolas da Rede Estadual de Ensino quanto à operacionalização da Educação de Jovens e Adultos - EJA – Ensino Médio, com base na Lei Federal nº 9.394/96, Instrução Normativa nº 02 de 29/01/2011 e Instrução Normativa nº 01/2011.
Considerando as mudanças ocorridas na estrutura pedagógica e organizacional da Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio,orientadas pela Instrução Normativa nº 02/2011, republicada em 29 de janeiro de 2011.
Considerando que a estrutura da EJA no Ensino Médio passou de anual para semestral, organizada em 3 (três) módulos, com carga horária total de 1.500 horas/aula, distribuídas em três semestres letivos, de 500 horas/aula.
ORIENTA:
1 – As matrículas para as turmas da EJA – Ensino Médio, ocorrerão a cada início de semestre letivo.
2- O período de matrícula para a Educação de Jovens e Adultos- EJA – Ensino Médio será divulgado no site da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, Gerência Regional de Educação - GRE e Escolas.
3 - A efetivação da matrícula em 2011 ocorrerá na escola no início do 2º semestre letivo e o Cadastro Escolar continuará sendo realizado pela internet.
4 - Os (as) estudantes que concluíram o 1º ano do Ensino Médio Regular, com idade igual ou superior a 18 anos e os egressos do 1º ano de Escolaridade da EJA podem ser matriculados no 3º Módulo da EJA - Ensino Médio.
5- Em se tratando de espaço físico para formação de novas turmas, a escola deverá encaminhar a demanda à Gerência Regional de Educação, a fim de solucionar o problema.
6- Em caso de reprovação em até 2 (dois) componentes curriculares, por módulo, o(a) estudante tem direito à progressão parcial, conforme o parágrafo 4º, do Artigo 8º da Instrução Normativa nº 04/2008.
6.1- Em caso de reprovação em mais de 2 (dois) componentes curriculares, o (a) estudante repetirá o Módulo.
7- O (a) estudante do 3º Módulo, reprovado em até 2 (dois) componentes curriculares, terá direito a exame especial de progressão parcial a realizar-se no final do semestre letivo, conforme o artigo 9º da Instrução nº 04/2008;
7.1 – O (a) estudante que não obtiver êxito no exame especial de progressão parcial deverá repetir o 3º Módulo.
8 – O (a) estudante reprovado no 3º Módulo e aprovado em vestibular ou seleção para ingresso em curso de nível superior e concurso público terá direito ao Exame Supletivo em Esquema Especial, realizado pelo Centro Executivo de Exame Supletivo do Estado de Pernambuco, conforme Instrução Normativa nº 01/2009.
9 – Com relação à freqüência, esta deverá ser de no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas letivas previstas para cada módulo, conforme o disposto no Artigo 6º da Instrução Normativa nº 04/2008.
10 – Em cumprimento à carga horária do ensino noturno, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa nº 01/2011.
11 – Cada módulo será composto de duas unidades didáticas bimestrais, respeitando-se os dias letivos previstos no calendário escolar.
12 - O estudante não deverá ser submetido a um único instrumento de avaliação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº 04/2008.
13 - A certificação ocorrerá ao final do 3º módulo, desde que tenha concluído com progressão plena todos os componentes curriculares.
14 - Na expedição do Histórico Escolar do (a) estudante oriundo (a) do 1º ano de Escolaridade ou do 1º ano do Ensino Médio Regular, deverá constar, no campo da observação, um apostilamento.
15 – O apostilamento em relação ao disposto no item anterior deverá ser registrado com a seguinte redação: de acordo com a Instrução Normativa SE/PE nº 02 de 29/01/2011, a EJA - Ensino Médio, passou de 2 anos de escolaridade para 3 módulos semestrais. O estudante que cursou em 2010 o 1º ano de escolaridade migrou em 2011 para o 3º módulo.
 16 – Em relação ao curso noturno deverá constar também um apostilamento referente à vivência de projetos interdisciplinares para complementação da carga horária mínima, com a seguinte redação: de acordo com o que determina a Instrução Normativa SE/PE nº 01/2011, o estudante do turno noturno vivenciou projetos interdisciplinares para complementar a carga horária mínima estabelecida por Lei.
 17 – Os casos omissos serão resolvidos pela SEDE ouvidas as Gerências Regionais de Educação e Gerencia de Normatização do Ensino.

Recife, 01 de agosto de 2011.
 Aurélio Molina da Costa
Secretário Executivo de Desenvolvimento da Educação
Vicencia Barbosa de Andrade Torres
Gerência de Normatização do Ensino

Publicado no DOE-PE em 04.08.2011.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Orientação ref. a Matrizes Curriculares 2011

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 27 de agosto de 2011
ORIENTAÇÃO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DAS MATRIZES CURRICULARES IMPLANTADAS EM 2011 NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de Normatização do Ensino, com base na Lei Federal n° 9.394/96 e Decreto Estadual n° 35.681/2010, orienta as Escolas da Rede Estadual de Ensino quanto à operacionalização das Matrizes Curriculares que foram implantadas em 2011, conforme Instruções Normativas nº 01/2011 e n° 02/2011.
 1 – DA COMPOSIÇÃO DAS MATRIZES CURRICULARES
1.1- As Matrizes Curriculares implantadas nas Escolas da Rede Estadual de Ensino devem ser adequadas, de acordo com a oferta das etapas e ou modalidades, observando-se as seguintes normas gerais:
1.2 – A Base Legal da Matriz Curricular deve estar de acordo com a legislação pertinente de cada etapa e ou modalidade oferecida pela escola.
 1.3 – O cabeçalho da Matriz Curricular deve ser preenchido observando-se a realidade de cada escola.
1.4 – As Matrizes Curriculares devem ser organizadas observando-se as especificidades das áreas de conhecimento e de cada turno (diurno e noturno).
1.5 – Na parte diversificada deve-se especificar a(s) língua(s) estrangeira(s) moderna(s) que está (ão) sendo ministrada(s) na escola.
1.6 – Nas Matrizes Curriculares do Ensino Médio e Normal em Nível Médio, a nomenclatura Série foi substituída por Ano.
1.7 – A complementação da carga horária do ensino noturno, que perfaz um total de 17,5%, deve ser desenvolvida por meio de Projetos interdisciplinares, conforme Instrução Normativa nº 01/2011.
1.8 – Os 17,5% do déficit da Carga Horária do turno noturno equivale a um total de 210 horas aula, que deve ser distribuída proporcionalmente entre os Componentes Curriculares, conforme a carga horária de cada componente.
1.9 – Os Projetos Interdisciplinares que devem ser desenvolvidos por cada componente curricular, conforme Instrução Normativa nº 01/2011, devem ser enviados à Gerência Regional de Educação - GRE a qual a escola está jurisdicionada, para apreciação e aprovação.
1.10 – A Matriz Curricular deve ser datada e assinada pelo Gestor Escolar.
2 - DO ENSINO FUNDAMENTAL
2.1 - A Matriz Curricular do Ensino Fundamental está organizada da mesma forma em relação à série/ano, respeitando-se as especificidades de cada perfil (série ou ano).
2.2 – A carga horária nos anos iniciais é de 20 horas semanais e nos anos finais de 25 horas semanais, tanto para o diurno quanto para o noturno.
2.3 – A carga horária do componente curricular Ensino Religioso é de 1 hora/aula semanal.
2.3.1 - A operacionalização da carga horária do componente curricular Ensino Religioso nas séries/anos finais do Ensino Fundamental, deve ser em forma de seminário a cada 15 dias com 2 horas/aula no contra turno.
2.4 - O componente curricular Educação Física deve ser desenvolvido de acordo com a Lei Federal 10.793/2003.
2.5 - Na parte diversificada, nos anos finais do Ensino Fundamental, permanece só o componente curricular Língua Estrangeira Moderna.
2.6 - Os temas relacionados à Educação, Direitos Humanos e Cidadania; Educação Ambiental; História da Cultura Pernambucana e Educação e Trabalho, que anteriormente constavam da parte diversificada, a partir de 2011 devem ser abordados de forma interdisciplinar, no âmbito das áreas de conhecimento.
2.7 – Em cumprimento à carga horária do ensino noturno, observar o disposto na Instrução Normativa n° 01/2011.
3 – DO ENSINO MÉDIO
3.1 – As 2 horas/aula do componente curricular Arte estão subdivididas em 1 hora/aula no 1º ano e 1 hora/aula no 2º ano.
3.2 – Os componentes curriculares, Filosofia e Sociologia, devem ser desenvolvidos em 1 hora/aula nos 1°, 2° e 3° anos.
3.3 – O componente curricular Educação Física deve ser desenvolvido em 1 hora/aula nos 1º, 2º e 3º anos, no turno em que o estudante está matriculado e observada a sua dispensa de acordo com a Lei Federal nº 10.793/2003.
3.4 – Na parte diversificada, conforme o inciso III do art. 36 da LDB 9.394/96, devem ser incluídas uma língua estrangeira moderna como componente curricular obrigatório, escolhido pela comunidade escolar, e uma segunda língua em caráter optativo para o estudante, dentro das disponibilidades da instituição.
3.5 – Os temas relacionados à Educação, Direitos Humanos e Cidadania; Educação Ambiental; História da Cultura Pernambucana e Educação e Trabalho, que anteriormente constavam da parte diversificada, a partir de 2011 devem serabordados de forma interdisciplinar, no âmbito das áreas de conhecimento.
 4 - DO NORMAL EM NÍVEL MÉDIO
4.1 – O componente curricular Educação Física deve ser desenvolvido em 1 hora/aula nos 1º, 2º e 3º anos, no turno em que o estudante está matriculado e observada a sua dispensa de acordo com a Lei Federal nº 10.793/2003.
4.2 - Os componentes curriculares, Filosofia e Sociologia, devem ser desenvolvidos em 1 hora/aula nos 1º, 2º e 3º anos.
4.3 - Na Parte Diversificada, deve haver a inclusão do componente curricular Tópicos Educacionais com 1 hora/aula no 1º e no 4º ano.
4.3.1 – O componente curricular Tópicos Educacionais deve ser desenvolvido através de Seminários Temáticos sobre Educação Especial, Educação Indígena e Educação do Campo, com 1 hora/ aula no 1º e no 4º ano, de forma interdisciplinar, integrados ao Projeto Político-Pedagógico da Escola e à Proposta do Curso.
4.3.2 – Esses Seminários devem ser ministrados pelos Professores dos Núcleos de Formação, Organização e Gestão da Educação Escolar e Prática, assim desenvolvidos:
a) prioritariamente, no mesmo turno, com acréscimo da carga horária de 1 hora/aula por semana, conforme a organização da escola;
b) em turno diferente do qual o (a) estudante está matriculado (a),com carga horária de 2 horas/aula quinzenais.
4.4 – Na parte diversificada, conforme o inciso III do art. 36 da LDB 9.394/96, devem ser incluídas uma língua estrangeira moderna como componente curricular obrigatório, escolhido pela comunidade escolar, e uma segunda língua em caráter optativo para o estudante, dentro das disponibilidades da instituição.
4.5 – Os componentes curriculares, Filosofia e Sociologia da Educação, foram unificados, resultando no atual componente curricular Fundamentos Sócio-Filosóficos da Educação, com 2 horas/aula no 3º ano.
4.5.1 – Excepcionalmente em 2011, aos estudantes do 4º ano, que iniciaram seus estudos pela matriz curricular anterior, será ofertada 1 hora/aula do Componente Curricular Filosofia da Educação, como forma de suprir a lacuna deixada pela unificação descrita no item 4.5.
4.5.2 – A lacuna citada no item 4.5.1 deve ser suprida através de Projetos Interdisciplinares contemplando a carga horária de 1 hora/aula semanal.
4.6 - O componente curricular Educação Infantil teve sua nomenclatura modificada para Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental com 2 horas/aula nos 2º e 4º anos e 1 hora/ aula no 3º ano.
4.7 - O componente curricular Didática das Linguagens deve ser desenvolvido em 2 horas/aula no 3º ano e 3 horas/aula no 4º ano.
4.8 - O componente curricular Didática da Matemática deve ser desenvolvido em 2 horas/aula no 3º ano e 3 horas/aula no 4º ano.4.9 – O componente curricular Didática das Ciências Naturais deve ser desenvolvido em 2 horas/aula no 3º ano.
4.10 – A nomenclatura do componente curricular Psicologia da Educação I foi modificada para Psicologia do Desenvolvimento com 2 horas/aula no 1° ano.
4.11 – A nomenclatura do componente curricular Psicologia da Educação II foi modificada para Psicologia da Aprendizagem com 2 horas/aula no 2° ano.
4.12 – Na Matriz Curricular de 2011, o componente curricular Didática do Ensino das Artes não será ministrado em nenhum dos anos do Normal em Nível Médio, no entanto as concepções que o embasavam, enquanto linguagens devem ser preservadas no componente Didática das Linguagens.
4.13 – O componente curricular Prática Pedagógica compreende a construção de conhecimentos teóricos na Escola Formadora e a vivência da prática docente na Escola Campo de Estudo, com sua  carga horária assim distribuída:
a) no 1° ano, 1 hora/aula no horário regular e 1 hora/aula no contra turno;
b) no 4º ano, 2 horas/aula no horário regular e 3 horas/aula no contra turno.

5 - DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA
5.1 - A carga horária da EJA, fases I e II, passa de 22 horas para 20 horas, tendo em vista o componente curricular Ensino Religioso ser desenvolvido interdisciplinarmente pelo Professor Polivalente.
5.2 – A carga horária da EJA, fases III e IV, passa de 29 horas/aula para 25 horas/aula.
5.3 – A carga horária do componente curricular Ensino Religioso deve ser de 1 hora/aula semanal.
5.3.1 - A operacionalização da carga horária do componente curricular Ensino Religioso deve ser em forma de seminário a cada 15 dias com 2 horas/aula no contra turno.
5.4 - A estrutura da EJA no Ensino Médio passou de anual para semestral, organizada em 3 (três) módulos, com carga horária total de 1500 horas/aula, distribuídas em 3 (três) semestres letivos, 500 horas/aula cada, com abertura de matrícula a cada semestre letivo.
5.5 – O estudante que cursou o 1º Ano de Escolaridade da EJA, deve ser matriculado, a partir de 2011, no 3º Módulo da EJA – Ensino Médio.
5.6 - A carga horária do componente curricular Arte deve ser desenvolvida em 1 hora/aula semanal para cada Módulo da EJA – Ensino Médio.
5.7 - Os componentes curriculares, Filosofia e Sociologia, devem ser desenvolvidos com 1 hora/aula semanal em cada Módulo.
5.8 - Na parte diversificada, na EJA Ensino Fundamental e Médio, permanece só o componente curricular - Língua Estrangeira Moderna.
5.8.1 – Na parte diversificada da EJA Médio, conforme o inciso III do art. 36 da LDB 9.394/96, devem ser incluídas uma língua estrangeira moderna como componente curricular obrigatório, escolhido pela comunidade escolar, e uma segunda língua em caráter optativo para o estudante, dentro das disponibilidades da instituição.
5.9 - Os temas relacionados à Educação, Direitos Humanos e Cidadania; Educação Ambiental; História da Cultura Pernambucana e Educação e Trabalho, que anteriormente constavam da parte diversificada, a partir de 2011 devem ser abordados de forma interdisciplinar, no âmbito das áreas desconhecimento.
6 – DO ENSINO MÉDIO SEMI-INTEGRAL
6.1- O componente curricular Língua Portuguesa deve ser desenvolvido em 6 horas/aula nos 1º, 2º e 3º anos.
6.2 – O componente curricular Arte deve ser desenvolvido em 1 hora/aula nos 2º e 3º anos.
6.3 – O componente curricular Física deve ser desenvolvido em 3 horas /aula no 1° ano e 4 horas / aula nos 2° e 3° anos.
6.4 – O componente curricular Biologia deve ser desenvolvido em 3 horas /aula nos 1°, 2° e 3° anos.
6.5 – Na parte diversificada, de acordo com o inciso III do art. 36 da LDB nº 9.394/96, devem ser incluídas uma língua estrangeira moderna como componente curricular obrigatório, escolhido pela comunidade escolar, e uma segunda língua em caráter optativo para o estudante, dentro das disponibilidades da instituição.
6.5.1 – Na parte diversificada deve haver a inclusão do componente curricular Projeto de Empreendedorismo, com 2 horas /aula nos 1°, 2° e 3° anos.
6.6 - Os temas relacionados à Educação, Direitos Humanos e Cidadania; Educação Ambiental; História da Cultura Pernambucana e Educação e Trabalho, que anteriormente constavam da parte diversificada, a partir de 2011 devem ser abordados de forma interdisciplinar, no âmbito das áreas de conhecimento.
7 - DO ENSINO MÉDIO - JORNADA INTEGRAL
7.1 - O componente curricular Língua Portuguesa deve ser desenvolvido em 6 horas/aula nos 1º, 2º e 3º anos.
7.2 - O componente curricular Arte deve ser desenvolvido em 2 horas /aula no 1° ano e 1 hora/ aula nos 2° e 3° anos.
7.3 - O componente curricular Química deve ser desenvolvido em 3 horas /aula nos 1º, 2º e 3º anos.
7.4 - O componente curricular Física deve ser desenvolvido em 3 horas /aula no 1º ano e 4 horas/aula nos 2° e 3º anos.
7.5 - O componente curricular Biologia deve ser desenvolvido em 3 horas/aula nos 1º, 2° e 3º anos.
7.6 - Os componentes curriculares, Filosofia e Sociologia, devem ser desenvolvidos em 1 hora/aula nos 1º, 2° e 3º anos.
7.7 - Na parte diversificada, de acordo com o inciso III do art. 36 da LDB nº 9.394/96, devem ser incluídas uma língua estrangeira moderna como componente curricular obrigatório, escolhido pela comunidade escolar, e uma segunda língua em caráter optativo para o estudante, dentro das disponibilidades da instituição.      
7.7.1 – Na parte diversificada, deve haver a inclusão do componente curricular - Projeto de Empreendedorismo, com 2 horas/aula nos 1°, 2° e 3° anos.
7.8 - Os temas relacionados à Educação, Direitos Humanos e Cidadania; Educação Ambiental; História da Cultura Pernambucana e Educação e Trabalho, que anteriormente constavam da parte diversificada, a partir de 2011 devem ser abordados de forma interdisciplinar, no âmbito das áreas de conhecimento.
Recife, 11 de agosto 2011.
Aurélio Molina da Costa
Secretário Executivo de Desenvolvimento da Educação
Vicencia Barbosa de Andrade Torres
Gerente de Normatização do Ensino

Publicada no DOE-PE em 27.08.2011

Inst. Normativa nº 04/2011 (História e Cultura Afro-brasileira e Indígena)

Diário Oficial do dia 09-02-2011 – Página da Secretaria de Educação
 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04 /2011
Orienta procedimentos quanto à inclusão no Currículo Oficial das escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino da obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação e Gerência de Políticas Educacionais em Direitos Humanos, Diversidade e Cidadania, através da Gerência de Normatização do Ensino, considerando o disposto na Lei Nº 11.645, de 10 de março de 2008, que altera a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 incluindo os artigos 26A e 79B, no Parecer CNE/CP Nº 003/2004, de 10 de março de 2004 e na Resolução Nº 01, de 17 de junho de 2004,
RESOLVE:
Art.1º. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco, é obrigatório o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.
§1º. O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena terá como objetivo a promoção da igualdade étnico-racial e o combate ao racismo, por meio do reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros e indígenas, bem como o respeito ao valor das raízes africanas, ao lado dos indígenas européias e asiáticas.
§2º. Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Artes, Literatura e História Brasileira, devendo conter:
I- a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil;
II- cultura negra e indígena brasileira;
III- o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§3º. No ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena, a Educação das Relações Étnico-Raciais deverão ser desenvolvidas no cotidiano das escolas, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, como conteúdo de componentes curriculares, em atividades desenvolvidas pela escola, a fim de:
 
I- proporcionar a professores e estudantes condições para pensarem, decidirem, agirem, assumindo responsabilidades por relações étnico-raciais que valorizem e respeitem as diferenças;
II- divulgar a importância dos diferentes grupos sociais, étnico-raciais na construção da nação brasileira;
III- promover a participação de diferentes grupos étnico-raciais e da comunidade em que se insere a escola, sob a coordenação de professores, na elaboração e vivência de práticas pedagógicas que contemplem a diversidade étnico-racial.
Art. 2º. As escolas do Sistema Estadual de Ensino deverão contemplar, em seus Projetos Político-Pedagógicos/propostas pedagógicas, referências de combate ao racismo e à discriminação racial, por meio da inclusão de:
I- conteúdos, conceitos, atitudes e valores a serem desenvolvidos na Educação das Relações Étnico-Raciais e no estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena;
II- estudos e atividades que possibilitem o reconhecimento da importância da diversidade cultural para a construção de relações étnicoraciais democráticas:
III- estratégias de ensino e atividades com a experiência de vida dos (as) estudantes e professores, valorizando aprendizagens vinculadas às relações étnico-raciais;
IV- práticas pedagógicas de diferentes naturezas, no decorrer do ano letivo, com vistas à divulgação e estudo da participação de africanos e indígenas e seus descendentes na história mundial e na história do Brasil.
Art. 3º. O Sistema Estadual de Ensino e as entidades mantenedoras para assegurar a Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena, deverão:
I- prover as escolas de condições materiais e financeiras, assim como de acervo documental referente à legislação educacional específica, material bibliográfico e didático necessários;
II- garantir formação continuada para professores, com vistas à efetivação de práticas pedagógicas, cujo foco seja a Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.
Art. 4º. Caberá à Secretaria de Educação, através das Gerências Regionais de Educação, orientar, apoiar e supervisionar, sistemáticamente, as atividades desenvolvidas pelas escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, relativas ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação, ouvida a Gerência de Normatização do Ensino da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa nº 06/2007, a partir da data da sua publicação em Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Recife, 08 de Fevereiro de 2011
Aurelio Molina da Costa
Secretário Executivo de Desenvolvimento da Educação
Marta Virgínia Santos de Lima
Gerente de Políticas Educacionais em Direitos Humanos, Diversidade e Cidadania
Vicencia Barbosa de Andrade Torres
Gerente da Gerência de Normatização do Ensino

Publicado no Diário Oficial do Estado em 09.02.2011.

Inst. Normativa nº 09/2011 (Curso Normal Médio)

Recife, 1  de junho de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo. Pag. 15
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2011

Fixa Normas para a Operacionalização do Curso Normal em Nível Médio em Escolas do Sistema Estadual de Ensino.
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, no uso de suas atribuições, através da Gerência de Políticas Educacionais do Ensino Médio e da Gerência de Normatização do Ensino, com base na Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996; no Decreto nº 35.681/10, de 14 de outubro de 2010, no Parecer CNE/CEB nº15/98, de 26 de junho de 1998, na Resolução CNE/CEB nº 03/98, de 26 de junho de 1998, no Parecer CNE/CEB nº 01/99, de 29 de janeiro de 1999; na Resolução CNE/CEB nº 02/99, de 19 de abril de 1999; na Resolução nº 04/2010, de 13 de julho de 2010 na Resolução CEE/PE nº 03/06, de 13 de abril de 2006; na Instrução Normativa SEDE/GENE nº 03/07, de 25 de setembro de 2007; na Instrução Normativa SEDE/GENE nº 04/08, de 17 de junho de 2008; na Instrução Normativa nº 01/2011, de 14 de janeiro de 2011 e na Instrução Normativa nº 02/2011, de 29 de janeiro de 2011.
Considerando a necessidade de reestruturar o Curso Normal em Nível Médio de acordo com as Diretrizes do Conselho Nacional de Educação para o exercício da docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
Considerando que o Curso Normal em Nível Médio é de natureza profissional com foco na Prática Pedagógica e que sua proposta deverá ser baseada nos princípios éticos, políticos e estéticos e inspirada nos ideais de solidariedade, liberdade e justiça social;
Considerando que o Curso Normal em Nível Médio deverá contemplar as especificidades próprias exigidas para a Educação Especial, a Educação Escolar Indígena, a Educação de Jovens e Adultos, Fases I e II, e a Educação do Campo;
Considerando que o Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica da Escola que oferece o Curso Normal em Nível Médioassegurará a interação das áreas/núcleos curriculares na constituição de valores, de conhecimentos gerais e específicos e de competências e habilidades necessárias ao exercício da docência que possibilite, sob a ótica do direito, o compromisso com a educação escolar de qualidade para as crianças, os jovens e os adultos;
Considerando que a organização curricular do Curso Normal em Nível Médio apresenta-se por áreas/núcleos, os componentes curriculares devem ser vivenciados pela prática da contextualização, da interdisciplinaridade e da pesquisa para que o seu saber e fazer pedagógico sejam apreendidos como sistema de relações de uma totalidade;
Considerando que o Núcleo de Organização e Gestão da Educação Escolar deverá compreender os fenômenos educacionais, relacionando os fundamentos básicos dos contextos filosóficos, sociológicos, antropológicos, psicológicos, históricos, políticos e organizacionais, articulando teoria e prática do saber-fazer pedagógico no seu cotidiano escolar;
Considerando que o Núcleo da Prática tem identidade própria e deverá transversalizar as áreas/núcleos curriculares, num processo de comunicação/articulação do exercício sistemático da reflexão sobre a ação, da atitude investigativa com o conhecimento das demais áreas que constituem o Curso, sendo responsável pela reflexão e compreensão da avaliação da aprendizagem, do Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar, do exercício da docência e do Trabalho de Conclusão de Curso;
Considerando a necessidade de orientar as Escolas do Sistema Estadual de Ensino que oferecem o Curso Normal em Nível Médio;
RESOLVE:
Art. 1º. A autorização para a implantação do Curso Normal em Nível Médio nas Escolas do Sistema Estadual de Ensino seguirá o que determina a Resolução CEE/PE nº 03/2006.
Art. 2º A Escola Formadora, além do exigido por lei, deverá dispor de:
I. ambiente institucional próprio, com organização adequada à identidade da sua Proposta Pedagógica;
II. prática de gestão escolar fundamentada em princípios democráticos, contemplados no Regimento Escolar;
III. quantitativo de professores habilitados para atendimento às Áreas do Conhecimento e Núcleos de Formação constantes na Matriz Curricular, aprovada pelo órgão competente.
Art. 3º A docência será exercida por licenciados, compatibilizando a formação com a sua área de atuação.
§ 1º A qualificação para o exercício da docência deverá ser comprovada juntamente com o processo de autorização e/ou de implantação do curso.
§ 2º Os docentes responsáveis pelos componentes curriculares dos Núcleos de Organização e Gestão da Educação Escolar e da Prática deverão ser graduados em Pedagogia e/ou outras Licenciaturas, com formação pedagógica ou Pós-Graduação em Educação e ter experiência em Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental e suas Modalidades.
Art. 4º O Curso Normal em Nível Médio com duração de 4(quatro) ou 3(três) anos, em jornada diária, de tempo integral, terá a carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, sendo regulamentado pelo Regimento Escolar, em capítulo específico.
Art. 5º O Curso Normal em Nível Médio com duração de 4 (quatro) anos, terá a carga horária mínima de 4.480 (quatro mil, quatrocentos e oitenta) horas/aula, das quais 560(quinhentas e sessenta) horas/aulas serão destinadas à Prática Pedagógica, sendo 20% destinada à docência, o que corresponde a 112h/a.
Parágrafo único. Os estudantes que estejam no exercício da docência a título precário ou em estágio remunerado, admitir-se-á o aproveitamento da docência de classe, em percentual de 20% das atividades de Prática Pedagógica, na perspectiva de reflexão sobre a prática.
Art. 6º A Prática Pedagógica na Escola Campo de Estudo deverá ser vivenciada em instituições credenciadas pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, que ofertem a Educação Infantil, os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e/ou Educação de Jovens e Adultos, fases I e II, Educação Escolar Indígena, Educação Especial e Educação do Campo.
§ 1° A Prática Pedagógica, na Escola Campo de Estudo, dar-se-á sob a orientação e acompanhamento dos docentes da Escola Formadora que ministram esse componente curricular.
§ 2° Os convênios, com as Escolas Campo de Estudo, deverão ser firmados com antecedência mínima de 6 (seis) meses, através de Acordo de Cooperação Técnica, garantindo a articulação do Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica, de modo a permitir a integração entre a Escola Campo de Estudo e a Escola Formadora.
Art. 7º. A matrícula no Curso Normal em Nível Médio, nas Escolas do Sistema Estadual, será prioritariamente para estudantes egressos do Ensino Fundamental.
Art. 8º. A migração de estudantes do Ensino Médio para o Curso Normal em Nível Médio será admitida desde que realizem um Programa de Aproveitamento de Estudos que contemple os componentes curriculares e a carga horária não vivenciada pelo(a) estudante no Ensino Médio.
Parágrafo único. O Programa de Aproveitamento de Estudos será oferecido, obrigatoriamente, pela Escola Formadora com duração de 2 (dois) anos letivos.
Art.9º O (A) estudante deverá apresentar, para parecer avaliativo, o Trabalho de Conclusão do Curso (TCC), através de exposição oral, a uma banca examinadora composta pelo(a) professor (a) orientador(a) e mais 2 professores(as), a saber:
I. o (a) da Prática Pedagógica professor(a) orientador(a);
II. o (a) da Escola Campo de Estudo;
III. o (a) Educador(a) de Apoio ou 1 professor(a) da Escola Formadora.
§1° – O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) caracteriza-se como pesquisa de cunho científico etnográfico, voltada para o cotidiano escolar e será construído de forma individual ou em dupla, ao longo dos quatro anos, observando-se as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2° - O TCC, requisito obrigatório para a conclusão do curso e certificação do(a) estudante, deverá ser registrado no diário de classe do componente curricular da Prática Pedagógica e na ficha individual do(a) estudante.
§ 3° - A orientação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) caberá ao(à) professor(a) de Prática Pedagógica, com a co-orientação dos(as) professores(as) dos demais componentes curriculares, conforme a temática escolhida pelo(a) estudante.
Art.10 O Diploma do Curso Normal em Nível Médio será registrado pela própria Escola Formadora, conforme as normas legais.
§ 1° - Ao (à) estudante que concluir o Curso Normal em Nível Médio será expedido o diploma de Professor de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§ 2°- Os demais documentos referentes à escrituração escolar deverão seguir as orientações específicas dos órgãos competentes da Secretaria de Educação do Estado.
Art. 11 Os (As) estudantes que cursarem todos os componentes curriculares, com êxito, e não realizarem a Prática Pedagógica e/ou o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) terão direito à matrícula especial para conclusão do Curso Normal em Nível Médio.
Parágrafo único. A matrícula especial deverá ser efetivada no ano letivo seguinte ao 4º (quarto) ano do Curso Normal em Nível Médio.
Art. 12 O Curso Normal em Nível Médio será avaliado pelas Equipes Técnicas da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação e das Gerências Regionais de Educação, de forma a garantir:
 
I- o cumprimento das finalidades, a carga horária e o tempo de duração do Curso de acordo com o Projeto Político Pedagógico/Proposta
Pedagógica;
II- uma equipe técnico-pedagógica e docente, bem como estrutura física e material que favoreçam o desenvolvimento das ações previstas;
III- um Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica, tendo em vista o padrão básico de qualidade para a oferta do referido Curso.
Art.13 Constatada irregularidade na oferta do Curso, a Escola Formadora será notificada e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar as correções.
Parágrafo único. Não sendo realizadas as correções no tempo delimitado no caput, a autorização do Curso será cancelada, devendo a Secretaria de Educação adotar medidas cabíveis para resguardar o direito do (da) estudante.
Art.14 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação.
Art.15 Esta instrução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogada na íntegra a Instrução Normativa nº 02/2006, publicada em 24 de novembro de 2006.
Recife, 25 de maio de 2011.
Aurélio Molina da Costa
Secretário Executivo de Desenvolvimento da Educação
Simone Santiago de Santana
Gerente de Políticas Educacionais do Ensino Médio
Vicencia Torres
Gerente de Normatização do Ensino.
 
Publicado no DOE-PE em 01.06.2011.

Inst. Normativa nº 05/2011 (Bibliotecas nas Escolas Estaduais)

Recife, 8 de julho de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo, pág. 25
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05 / 2011

Dispõe sobre a Implantação, Implementação, Organização e Funcionamento de Bibliotecas Escolares no âmbito das escolas da Rede Estadual de Ensino.

As Secretarias Executivas de Desenvolvimento da Educação – SEDE e de Gestão da Rede – SEGE, no uso de suas atribuições, através da Gerência de Políticas Educacionais da Educação Infantil e Ensino Fundamental - GEIF, mediante parecer favorável da Gerência de Normatização do Ensino - GENE, em consonância com o disposto da Resolução do CEE/PE N° 03/2006, da Lei Estadual N° 12.829/2005, da Lei Federal N° 9.394/1996, art. 3°, incisos II e IX e da Lei Federal N° 12.244/2010.

Considerando a biblioteca escolar como um ambiente pedagógico de formação, informação, cultura e lazer, sendo parte integrante do processo de ensino e aprendizagem, de formação de leitores críticos e usuários da informação;

Considerando a biblioteca escolar como centro de documentação e de escritos sociais, políticos, culturais e científicos, entendida como espaço vivo e dinâmico, cujas ações ultrapassem o mero empréstimo de livros e consultas para pesquisa, tornando-se local prazeroso, de valorização da cultura e de formação de leitores;

Considerando a necessidade de planejar, implantar, organizar e implementar uma rede de bibliotecas escolares, como centros de estudos e pesquisas, estimulando e objetivando a troca de experiências e conhecimentos entre elas.

RESOLVEM:

Art. 1º Planejar, implantar, organizar e implementar bibliotecas escolares no âmbito das Escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º Para a implantação de bibliotecas escolares em escolas da Rede Estadual de Ensino, a direção da escola deverá encaminhar à Gerência Regional de Educação - GRE, de sua jurisdição, no prazo de 30 dias a seguinte documentação:

I – ofício ao secretário;

II - emenda regimental;

III - formulário de cadastramento para implantação da biblioteca escolar devidamente preenchido;

IV - proposta pedagógica da biblioteca em consonância com o projeto político - pedagógico da escola.

Art.3º. A Gerência Regional de Educação – GRE /Unidade de Desenvolvimento de Ensino – UDE de posse da documentação da escola no prazo de 15 dias deverá:

I - realizar visita técnica nas escolas para verificar as instalações físicas;

II - proceder à análise da emenda regimental e da proposta pedagógica da biblioteca, verificando a consonância entre ambas e o ambiente proposto;

III – emitir parecer que deverá ser encaminhado à Gerência de Políticas Educacionais da Educação Infantil e Ensino Fundamental -GEIF.

Art.4º. A Gerência de Políticas Educacionais da Educação Infantil e Ensino Fundamental - GEIF analisará a documentação e deferido o pleito autorizará a implantação da biblioteca.

Art.5º A proposta pedagógica da biblioteca, de que trata o inciso IV, do art. 2º, da presente Instrução, deverá:

I - estar em consonância com o projeto político - pedagógico da escola;

II – apresentar estratégias de mediação entre a biblioteca e a comunidade escolar;

III – desenvolver, em parceria com o professor, atividades histórico-culturais e de lazer;

IV - promover o resgate da história local, através da oralidade, da escrita, da imagem e a preservação desses documentos;

V - conceber a biblioteca escolar como espaço vivo e dinâmico, cujas ações ultrapassem o mero empréstimo de livros e consultas para pesquisas, tornando-a local prazeroso, de valorização da cultura e da educação, contribuindo para a formação de leitores e escritores;

VI – estabelecer ações integradas biblioteca X sala de aula como estratégias de desenvolvimento do currículo escolar;

VII - entender o papel do computador na biblioteca como uma ferramenta de integração de mídias impressas e digitalizadas.

Art. 6º. O espaço físico destinado às bibliotecas escolares deverá apresentar: dimensão, iluminação e ventilação adequadas, ser de fácil acesso à comunidade e atender ao que dispõe a Lei 10.098/2000.

Art. 7º. O espaço físico a que se refere o art. anterior deverá medir (no mínimo) 123,00m², sendo:

I- 98,00 m² - destinado para o acervo, a circulação, a leitura e o estudo;

II- 12,25 m² - destinado para a recepção;

III-12,25 m²- destinado para a reserva técnica do acervo;

§ 1º O espaço físico a que se refere o art. 7º destina-se às escolas de médio e grande porte.

§ 2º As escolas de pequeno porte, que não dispõem de espaço para implantação de bibliotecas, com os espaços prescritos, deverão, em espaços menores organizar os seus acervos e, na falta de espaços para leitura, os livros poderão ser retirados pelos professores para uso em sala de aula ou outros espaços, internos ou externos da escola, capazes de acolher os alunos para leituras descontraídas, de lazer.

§ 3º Como alternativa nas escolas de pequeno porte, poderão ser adotados “carrinhos de leitura”, organizado pelo responsável pela biblioteca, com livros do acervo citado no §2º, solicitados pelos professores e também pelos alunos, e que circulará disponibilizando esse material na sala de aula.

Art. 8º Recursos necessários para instalação de bibliotecas escolares:

I – dos recursos materiais

a) mobiliário:

1. estante face dupla e face simples;

2. estante expositor;

3. mesa;

4. cadeira;

5. arquivo;

6. bibliocanto;

7. bibliocanto sinalizador;

8. armário;

9. armário multimídia;

10. mapoteca e/ ou tubos de desenho;

11. carrinho;

12. caixa de periódicos;

13. guarda volumes;

14. expositor de mesa;

15. fichário;

16. estação de trabalho.

b) equipamento:

1. ar condicionado;

2. computador com acesso à internet e software para informatização do acervo e serviços;

3. scanner.

4. impressora.

c) acervo:

A composição do acervo bibliográfico deverá ter, no mínimo, 1.500 títulos.

II - dos recursos humanos:

a) escola de pequeno porte - dois profissionais;

b) escola de médio porte - dois a três profissionais;

c) escola de grande porte - três a quatro profissionais.

Parágrafo único. O quantitativo de vagas determinado nos itens acima inclui bibliotecário, professor selecionado e professor readaptado.

Art. 9º A biblioteca escolar deverá funcionar em todos os turnos atendendo a comunidade escolar e à comunidade em seu entorno.

Parágrafo único. O atendimento à comunidade escolar tem prevalência sobre quaisquer outros atendimentos.

Art.10 Em conformidade com a Lei 12.244/2010, a qual dispõe sobre a universalização das bibliotecas escolares nas instituições de ensino e na Resolução CEE/PE Nº 03/2006, art. 3º, alínea ”d”, inciso II e III, que regulamenta o credenciamento de instituições de educação básica integrantes do sistema estadual de ensino, a biblioteca escolar é um espaço previsto em lei não podendo ser desativada nem descumpridas as suas funções.

Art.11 São atribuições do profissional em biblioteca escolar:

I - participar da construção e implementação do projeto político pedagógico da escola;

II - elaborar e implementar o projeto pedagógico e o regimento da biblioteca escolar, fortalecendo as ações planejadas no projeto político-pedagógico e no regimento da escola;

III - acompanhar e participar das ações desenvolvidas pela escola divulgando os serviços e o acervo da biblioteca;

IV – compreender que a biblioteca é o espaço democrático da leitura por fruição, de formação, ampliação e aprofundamento dos conhecimentos, sendo seu acervo composto por documentos com suporte físico e virtual diversificado e assuntos de acordo com o perfil da demanda existente na escola, considerando as necessidades de leitura de alunos, professores e comunidade;

V - participar dos processos de formação continuada promovidos pela Secretaria Estadual de Educação e Instituições Nacionais e Internacionais ligadas à área de biblioteconomia e gestão da informação;

VI - organizar a estrutura técnica e funcional específica da biblioteca escolar (acervo, fichário, tombamento, classificação, empréstimo e adequação do espaço físico);

VII - articular o espaço da biblioteca enquanto ambiente pedagógico de formação do professor, do estudante e da comunidade;

VIII - promover por todos os meios que a biblioteca disponha, o atendimento às necessidades, interesses e objetivos dos segmentos da comunidade escolar;

IX - participar do processo de avaliação e desenvolvimento das ações planejadas em articulação com os docentes e a comunidade escolar;

X - estimular e orientar, adequadamente, professores e estudantes sobre a realização de pesquisa;

XI – propor, desenvolver e participar de projetos e programas de fomento e formação de leitores e escritores;

XII - articular ações pedagógicas nas áreas de leitura e uso da informação em consonância com a equipe administrativa e pedagógica da escola;

XIII – divulgar a biblioteca, seus serviços e acervo, promovendo a circulação dos documentos de acordo com as regras específicas constantes no regimento interno da biblioteca;

XIV - zelar pela conservação geral da biblioteca.

Art.12 Para exercer a função de professor (a) coordenador (a) de biblioteca escolar, o professor (a) deve ser do quadro efetivo da Rede Estadual de Ensino, com licenciatura plena e submetido à seleção interna.

Art. 13 O professor readaptado poderá desenvolver atividades técnico-pedagógicas na biblioteca, de acordo com a necessidade do serviço, após preenchidas as vagas decorrentes da seleção interna para a função de professor coordenador de biblioteca, conforme determina o § 5°, art. 13 da Lei Estadual N° 11.329/1996 (Estatuto do Magistério).

Parágrafo único. Para a permanência na biblioteca escolar, no exercício de atividades técnico-pedagógicas, o professor readaptado deverá apresentar laudo médico, explicitando que o mesmo apresenta plenas condições de exercer as atividades inerentes ao espaço da biblioteca.

Art.14 Para exercer a função de bibliotecário escolar o profissional deve ser do quadro efetivo da Secretaria de Educação do Estado, com graduação em biblioteconomia e registro em órgão competente.

Art.15 A jornada de trabalho do professor em biblioteca escolar deverá corresponder a 200 (duzentas) horas/aula mensais e do bibliotecário escolar 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art.16 Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado.

Art.17 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação do Estado.


Aurelio Molina da Costa

Secretário Executivo de Desenvolvimento da Educação

Margareth Zaponi

Secretária Executiva de Gestão da Rede Escolar

Hugo Monteiro Ferreira

Gerente de Políticas Educacionais da

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Vicência Barbosa de Andrade Torres

Gerente de Normatização do Ensino


(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

DOE-PE de 08.07.2011