quinta-feira, 18 de abril de 2013



RESOLUÇÃO CEE/PE 3/2006, DE 14 DE MARÇO DE 2006.

Publicada no DOE/PE em 13/04/2006, Homologada pela Portaria SEDUC 2696 de 12/04/2006 página 13.



          Dispõe sobre o credenciamento de instituições de educação básica integrantes do  Sistema Estadual    de Ensino do Estado de Pernambuco e adequação de instituições já credenciadas, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, de acordo com os incisos I, VII e VIII do art. 2º da Lei Estadual nº 11.913, de 27 de dezembro de 2000 e IV, VI, VII e VIII do art. 4º do Decreto Estadual nº 26.294, de 8 de janeiro de 2004, considerando os dispositivos da Lei nº 9.394/96 e legislação complementar aplicável,

RESOLVE:

Art. 1º O funcionamento de instituições de ensino de educação básica integrantes do Sistema Estadual de Ensino dependerá de credenciamento da Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco, a ser concedido nas condições previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Para as instituições públicas de ensino, o ato de criação e de implantação de cursos será de competência do Poder Executivo.

Art. 2º O requerimento para credenciamento de instituição de educação básica será dirigido ao Secretário de Educação e Cultura de Pernambuco, devendo ser instruído com a seguinte documentação:

I - em relação à instituição, enquanto entidade educacional:

a) regimento escolar;
b) proposta pedagógica;

II - em relação ao mantenedor, com a fotocópia autenticada do ato constitutivo registrado;
III - em relação ao diretor, com a comprovação de graduação em Curso de Licenciatura, admitida a formação em nível médio, na modalidade normal, para atuar em escolas que ofereçam exclusivamente educação infantil e ensino fundamental nos anos iniciais;

IV - em relação ao pessoal docente, com o diploma de licenciatura ou de outros cursos de graduação com formação pedagógica para docência na educação básica, admitida a formação em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e ensino fundamental nos anos iniciais, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos;

V - em relação aos docentes de educação especial, com o diploma de licenciatura ou de outros cursos de graduação com formação pedagógica para docência na educação básica, além de certificado de curso de formação especializada adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a inclusão desses educandos nas classes comuns;

VI – em relação ao pessoal administrativo:
a) para a função de secretário, comprovação de escolaridade em nível superior, admitida a escolaridade em nível médio se a escola oferecer exclusivamente educação infantil e ensino fundamental nos anos iniciais;
b) para as funções de apoio administrativo, comprovação, preferencialmente, de escolaridade em nível médio, admitindo a de ensino fundamental;

VII - em relação às instalações:
a) planta do prédio elaborada por profissional registrado no CREA/PE e aprovada pela Prefeitura Municipal;
b) laudo elaborado por profissional registrado no CREA/PE, acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - atestando as condições de habitabilidade e segurança do prédio;
c) documento que comprove a ocupação legal do imóvel;
d) declaração e descrição pelo representante legal da instituição de satisfação das exigências de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência aos espaços e ao processo educacional, nos termos da legislação específica.
Art. 3º Para a concessão de credenciamento de funcionamento, o prédio da instituição de ensino deverá dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:

I - em educação infantil:
a) sala de atividades pedagógicas com ventilação, iluminação e equipamentos adequados, com área que corresponda no mínimo a 1,50m2 por criança;
b) área para atividades de expressão física, artística e de lazer;
c) ambientes para recepção, diretoria, secretaria, coordenação pedagógica e de leitura;
d) espaços adequados para refeitório, copa-cozinha, despensa, almoxarifado e equipamentos para o preparo de alimentos que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, no caso de oferecimento de alimentação;
e) instalações sanitárias adequadas;
f) bebedouros com equipamentos que assegurem a filtragem da água e lavabos;
g) lavanderia, rouparia e berçário provido de berços individuais, área de circulação e locais adequados para lactário e higienização, para atendimento de crianças de zero a três anos;
h) ambiente destinado a primeiros socorros e, quando da oferta à criança de zero a três anos, sala de atendimento médico.
II – no ensino fundamental:
a) salas de aula compatíveis com a proposta pedagógica da instituição e com área não-inferior a 1m2 por aluno;
b) ambientes para funcionamento de diretoria, coordenação pedagógica, reunião de professores, secretaria e outros serviços;
c) área própria para educação física e recreio;
d) laboratório e biblioteca devidamente equipados;
e) espaços adequados para refeitório, copa-cozinha, despensa, almoxarifado e equipamentos para o preparo de alimentos que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, no caso de oferecimento de alimentação;
f) bebedouros com equipamentos que assegurem a filtragem da água e lavabos.

III – no ensino médio:
a) salas de aula com área não-inferior a 1m2 por aluno;
b) salas para funcionamento de diretoria, secretaria e coordenação pedagógica, reunião de professores e outros serviços;
c) espaço para educação física e recreio;
d) laboratório e biblioteca devidamente equipados;
e) bebedouros com equipamentos que assegurem a filtragem da água e lavabos.

§ 1º Os prédios de entidades que ofereçam ensino fundamental e médio deverão dispor de:
I - um sanitário para cada grupo de 40 alunos, observadas a relação adequada entre o total de alunos e as instalações sanitárias disponíveis, observadas as especificidades de gênero;
II - um lavatório para cada 40 alunos, sendo que 50% se destinam ao sexo feminino e 50% ao sexo masculino;
III - dois sanitários e dois lavatórios para portadores de necessidades especiais, observadas as especificidades de gênero;
IV - um chuveiro para cada conjunto sanitário.

§ 2º Quando a instituição não dispuser de biblioteca, poderá a Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco permitir o uso de sala especial de leitura com acervo adequado, determinando prazos para que progressivamente seja cumprida a exigência prevista na letra “d” dos Incisos II e III deste artigo.

Art. 4º Na denominação das instituições de ensino proponentes, só serão permitidas expressões em vernáculo, exceto nomes próprios, e será vedado o uso de formas gráficas inadequadas e de nome de instituição já existente na mesma rede de ensino, quando situadas no mesmo município.

Parágrafo único. As instituições cuja denominação contraria os termos do presente artigo deverão proceder à modificação pertinente para se adequar a este disciplinamento, no prazo de (180) cento e oitenta dias, a partir da homologação desta Resolução.

Art. 5º As instituições de ensino de educação básica integrantes do Sistema Estadual de Ensino deverão observar, na definição de sua proposta pedagógica, os seguintes limites máximos de vagas por turma:

I – em educação infantil:
a) 10 crianças em creche, por professor, com um auxiliar;
b) 25 alunos na pré-escola.
II – no ensino fundamental:

          a) 25 alunos no 1° ano;
          b) 30 alunos no 2° e 3° anos;
          c) 35 alunos no 4° e 5° anos;
          d) 45 alunos do 6º ao 9º ano.

III – no ensino médio, 50 alunos;

IV – em educação de jovens e adultos, 25 alunos no ensino fundamental e 35 no ensino médio.


§ 1º Os limites máximos de vagas definidos nesta Resolução serão aplicados a todas as formas de organização da educação básica previstas no artigo 23 da Lei nº 9.394/96.

§ 2º O uso de novas tecnologias permitirá limite diferenciado de vagas por turma do estabelecido nesta Resolução, a partir da aprovação pela Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco de projeto apresentado pela instituição proponente.

Art. 6º Os requerimentos para concessão de credenciamento de instituição de ensino de educação básica deverão ser protocolados na Gerência Regional de Educação da Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco à qual está vinculada, que terá o prazo de (90) noventa dias para pronunciamento sobre o pedido.

Art. 7º A análise da documentação encaminhada pela instituição solicitante e a vistoria das instalações serão realizadas por Comissão de Verificação designada pela Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco, observando o cumprimento das normas definidas nesta Resolução.

Art. 8º. O credenciamento para funcionamento das instituições de ensino será efetivado através de Portaria da Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco.

Art. 9º. O início das atividades escolares só será permitido após a publicação da portaria de credenciamento, cabendo aos representantes legais da instituição e/ou mantenedora a responsabilidade legal pelo descumprimento desta norma, ficando sustada a tramitação do processo na eventualidade do funcionamento irregular, a partir de informação da Comissão de Verificação a que se refere o art. 7º.

Art. 10. As instituições de ensino credenciadas ficarão submetidas à inspeção escolar permanente, por parte da Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco.

§ 1º A comprovação de irregularidades poderá determinar o descredenciamento de instituição de ensino ou de curso, assegurando-se amplo direito de defesa.

§ 2º A efetivação do descredenciamento deverá ser antecedida de advertência expedida pela Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco, acompanhada de solicitação de correção das irregularidades no prazo máximo de (60) sessenta dias corridos para o seu cumprimento.

§ 3º Na hipótese de descredenciamento da instituição, deverão ser adotadas medidas que resguardem os direitos dos alunos.

Art. 11. O encerramento das atividades de instituição de ensino implicará o recolhimento e a guarda de toda documentação escolar existente pelas secretarias de educação dos respectivos sistemas de ensino.

§ 1º Sempre que exigida a comprovação de validade dos documentos escolares, caberá à Secretaria responsável pela guarda dos documentos, a competência para visar toda a documentação expedida pela instituição extinta.

§ 2º A expedição de todos os documentos comprobatórios de estudos referentes aos alunos, inclusive Certidões de Diplomas e Certificados, é de competência da Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco responsável por sua guarda.

Art. 12. As modificações que venham a ser processadas na estrutura organizacional das instituições de ensino, inclusive mudança de denominação e/ou de mantenedor, implicam alteração no regimento e comunicação à Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco.

Parágrafo único. Em se tratando de mudança de endereço ou abertura de anexo para ampliação e/ou complementação do espaço físico, a instituição credenciada apresentará solicitação acompanhada dos documentos constantes nos itens a, b, c e d do Inciso VII do Art. 2º à Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco, que no prazo de 90 dias se pronunciará sobre o pedido.

Art. 13. Para cumprir o disposto nos incisos II e III do Art. 5º, as instituições de ensino deverão adequar-se progressivamente aos limites máximos de vagas por nível e modalidade de ensino, observando, como exigência mínima, os seguintes prazos e ordem:

I - em 2007 – turmas do 1° ao 5° ano do ensino fundamental e 1ª série do ensino médio;

II - em 2008 – turmas do 6° ao 9° ano do ensino fundamental e 2ª e 3ª séries do ensino médio;

Art. 14. A Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco manterá atualizada a relação das instituições de ensino credenciadas no Estado, publicando-a no início de cada ano civil.

Art. 15. Caberá ao Conselho Estadual de Educação resolver os casos omissos.


Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CEE/PE nº 03, de 8 de outubro de 2001.


Sala das Sessões Plenárias, em 14 de março de 2006.


Antônio Inocêncio Lima
Presidente