INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 12/2008 (REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 03/2013 - DOE-PE de 25.05.2013)
Nº 03/2013 - DOE-PE de 25.05.2013)
Orienta as
escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino quanto aos
procedimentos referentes à elaboração do Regimento Escolar.
A
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da
Gerência de Normatização do Ensino, considerando o disposto no
Decreto Estadual nº. 30.362, de 17/04/2007, D.O.E. 18/04/2007, na
Lei Federal nº. 9.394, de 20/12/1996 e Lei Complementar Nº 95, de
26/02/1998.
RESOLVE:
Art.1º
A estrutura organizacional das escolas integrantes do Sistema
Estadual de Ensino de Pernambuco será regulada, em seus regimentos
escolares, observados os princípios constitucionais, a legislação
educacional vigente e as normas estaduais específicas,
particularmente, as fixadas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O Regimento Escolar define e organiza os aspectos
administrativo, didático-pedagógico e de convivência social da
escola, devendo ser elaborado com a participação de todos os
segmentos escolares, observadas as especificidades do seu contexto.
Art.
2º O Regimento Escolar, fundamentado nos princípios constitucionais
que regem o ensino, deverá considerar o seguinte:
I
– as
características,
interesses
e
necessidades
da
comunidade
escolar;
II
– a pluralidade de idéias e de concepções políticas,
administrativas e pedagógicas dos elementos constitutivos da
comunidade escolar e extra-escolar;
III
– a autonomia da escola como unidade coletiva de trabalho;
IV
– a participação democrática na gestão da escola.
Art.
3º O Regimento Escolar deverá obedecer à seguinte formatação
legal:
I
- o elemento básico de articulação será o artigo, indicado pela
abreviatura "art.", seguida de numeração ordinal até o
nono e cardinal a partir do 10 (dez);
II
– os artigos poderão ser desdobrados em parágrafos ou em incisos;
III
– os parágrafos poderão ser desdobrados em incisos, os incisos em
alíneas e as alíneas em itens;
IV
– os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§",
seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do 10
(dez), e havendo apenas 01 (um) parágrafo, este deverá ser
representado pela expressão "Parágrafo único";
V
– os incisos serão representados por algarismos romanos, as
alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
VI
– os artigos deverão estar organizados em Títulos e Capítulos e,
nos Capítulos, os artigos ainda podem ser agrupados em Seções e
Subseções, quando se fizer necessário;
VII
– os Capítulos e os Títulos serão grafados em letras maiúsculas
seguidos por algarismos romanos;
VIII
– as Subseções e Seções serão identificadas por algarismos
romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito ou caracteres
que as coloquem em realce.
Parágrafo
único. Os artigos, elementos básicos de articulação entre as
matérias legisladas, poderão, também, agrupar-se em Disposições
Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias de acordo com a
necessidade.
Art.
4º
Na
elaboração
do
Regimento
Escolar,
deverão
ser
obedecidas
as
seguintes
normas:
I
- no que se refere à clareza textual, a escola deverá utilizar:
a)
palavras e expressões em sentido comum, com exceção dos termos
técnicos específicos da área de educação e/ou áreas afins;
b)
frases curtas e concisas;
c)
orações na ordem direta, sem preciosismo, neologismo e adjetivação
desnecessários;
d)
tempo verbal uniforme, no presente ou no futuro do presente;
e)
recursos de pontuação de forma judiciosa sem abusos estilísticos;
II
- no que se refere à precisão, a escola deverá utilizar:
a)
linguagem técnica ou comum articulada, de forma a permitir a
compreensão da matéria legislada;
b)
as mesmas palavras para expressar idéia(s) quando repetida(s) no
texto, inclusive para não facilitar o emprego de expressão ou
palavra que permita duplo/dúbio sentido;
c)
palavras e ou expressões que tenham o mesmo sentido e significado na
maior parte do território nacional;
d)
siglas, desde que observado o princípio de que a primeira referência
no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
e)
referências a números e percentuais por extenso, exceto data,
número de lei e casos que acarretem prejuízo à compreensão do
texto;
III
– no que se refere à ordem lógica, a escola deverá utilizar:
a)
ordenamento
(subseções,
seções,
capítulos
e
títulos)
conforme
a
matéria
legislada
no
Regimento
Escolar;
b)
para cada artigo um único assunto ou princípio;
c)
parágrafos para expressar aspectos complementares ao disposto no
caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecidas;
d)
incisos e alíneas com as discriminações e enumerações devidas.
Art.
5º As Escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino de
Pernambuco deverão, necessariamente, contemplar em seus Regimentos
Escolares:
I
– o objeto, a indicação do âmbito de sua aplicação e a
fundamentação legal;
II
– a denominação da instituição e respectiva localização;
III
– a identificação da entidade mantenedora e sua natureza
jurídica;
IV
– os níveis e modalidades de educação e ensino oferecidos e
horários de funcionamento;
V
– os
princípios
filosóficos
e
pedagógicos
e
as
finalidades
da
instituição
de
ensino;
VI
-
os
elementos
constitutivos
da
organização
escolar,
a
saber:
a)
forma de gestão;
b)
organização administrativa;
d)
organização didática e pedagógica;
e)
serviços de apoio administrativo e técnico-pedagógico;
f)
órgãos colegiados;
g)
princípios de convivência social contemplando os direitos e deveres
dos segmentos que compõem a escola.
Art.
6º O Regimento Escolar deverá ser encaminhado à Gerência Regional
de Educação à qual a escola está jurisdicionada, em 3 (três)
vias devidamente datadas e assinadas pelo gestor da escola.
Parágrafo
único. As demais folhas constantes do referido documento deverão
ser, pelo gestor, rubricadas.
Art.
7º É da competência da Secretaria de Educação de Pernambuco,
através da Gerência de Normatização do Ensino, aprovar os
Regimentos Escolares das escolas integrantes do Sistema Estadual de
Ensino, observado o disposto na legislação educacional vigente e
nas normas estaduais específicas.
Art.
8º A aprovação do Regimento Escolar dar-se-á através de Portaria
publicada no Diário Oficial do Estado.
Art.9º
Qualquer alteração do/no regimento escolar deverá ser submetida à
apreciação do órgão competente e só entrará em vigor após
aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado de
Pernambuco.
Art.
10 A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife,
23 de outubro de 2008.
Profª.
Aida
Monteiro
Secretaria
Executiva de Desenvolvimento da Educação
Profª.
Vicencia
Barbosa
de
Andrade
Torres
Gerência
de Normatização do Ensino
Publicada
no
D.O.E.
em
27
de
novembro
de
2008.