Diário
Oficial 25.05.2013
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 03/2013
Orienta as escolas
integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco quanto aos
procedimentos referentes à elaboração do Regimento Escolar e Emenda Regimental.
A Secretaria
Executiva de Desenvolvimento da Educação, por intermédio da Gerência de
Normatização do Ensino, considerando o disposto no Decreto Estadual nº
35.681/2010, na Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, na Lei Complementar
Federal nº 95, de26/02/1998 e no Decreto Federal nº 4.176, de 28/03/2002.
RESOLVE:
Art.1º A estrutura
organizacional das escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de
Pernambuco será regulada, em seus regimentos escolares, observados os
princípios constitucionais, a legislação educacional vigente e as normas
estaduais específicas, principalmente, as fixadas nesta Instrução Normativa.
§1º O Regimento
Escolar define e organiza os aspectos administrativo, didático-pedagógico e de
convivência social da escola, devendo ser elaborado com a participação dos representantes
de todos os segmentos da comunidade escolar, observadas as especificidades do
seu contexto.
§ 2º Quando se tratar
de alteração em vários artigos do Regimento Escolar, este deverá ser
reelaborado por completo, o que resultará num Regimento Substitutivo.
§ 3º A Emenda
Regimental possibilita atualizar ou alterar o Regimento Escolar, no âmbito
legal, administrativo e pedagógico, de acordo com a necessidade da Escola e
sempre que a legislação educacional exigir.
§ 4º A Emenda
Regimental pode ser de natureza:
I - supressiva,
quando retira, suprime ou erradica qualquer parte da proposição;
II - modificativa,
quando visa a modificar a proposição sem alterá–la substancialmente; ou
III - propositiva,
quando acrescenta algo novo à proposição principal.
§ 5º Na elaboração da
Emenda Regimental deverão ser consideradas as seguintes regras:
I - a numeração dos
dispositivos alterados não pode ser modificada;
II - é vedada toda
renumeração de artigos bem como de títulos, de capítulos, de seções e subseções;
III - no caso de
acréscimo de dispositivos deve ser utilizado, separado por hífen, o mesmo
número do artigo ou do título, ou do capítulo, ou da seção, ou subseção,
seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias
para identificar os acréscimos;
IV - é admitida a
renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inoportuno
o acréscimo de nova unidade ao final da sequência;
V - o artigo
modificado no caput ou em seus desdobramentos por alteração de redação,
supressão ou acréscimo, deve ser identificado com as letras “NR” maiúsculas e
entre parênteses,uma única vez ao final da última unidade;
VI - as letras “NR”,
mencionadas no inciso V, significam “Nova Redação”; e
VII - é vedado o
aproveitamento do número do dispositivo suprimido, devendo o Regimento alterado
manter essa indicação, seguido da expressão “suprimido (a)”.
Art. 2º O Regimento
Escolar, fundamentado nos princípios constitucionais que regem o ensino, deverá
considerar o seguinte:
I - as
características, interesses e necessidades da comunidade escolar;
II - a pluralidade de
ideias e de concepções políticas, administrativas e pedagógicas dos elementos
constitutivos da comunidade escolar e extra escolar;
III - a autonomia da
escola como unidade coletiva de trabalho; e
IV - a participação
democrática na gestão da escola.
Art. 3º O Regimento
Escolar deverá obedecer à seguinte formatação legal:
I - o elemento básico
de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do dez;
II - a numeração do
artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros
sinais;
III - os artigos
poderão conter parágrafos e incisos, os quais poderão ser desdobrados do
seguinte modo:
a) os parágrafos
poderão ser desdobrados em incisos;
b) os incisos em
alíneas;
c) as alíneas em
itens;
IV - os parágrafos
serão indicados pelo símbolo gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o
nono e cardinal a partir do dez, e havendo apenas um parágrafo, este deverá ser
representado pela expressão “Parágrafo único”;
V - a numeração do
parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros
sinais;
VI - o texto dos
parágrafos e do parágrafo único inicia-se com letra maiúscula e termina com
ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;
VII - os incisos
serão representados por algarismos romanos, grafados com letras maiúsculas,
seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em
branco;
VIII - o texto do
inciso deverá ser iniciado com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome
próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos,
quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o
último;
IX - as alíneas serão
representadas por letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de
parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
X - o texto da alínea
deverá ser iniciado com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio,
e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos,
quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a
última e anteceda artigo ou parágrafo;
XI - os itens serão
representados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto
por um espaço em branco;
XII - o texto do item
deverá ser iniciado com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome
próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
ou
b) ponto, caso seja o
último e anteceda artigo ou parágrafo;
XIII – os artigos deverão
estar organizados em títulos e capítulos e, nos capítulos, os artigos ainda
podem ser agrupados em seções e subseções, quando se fizer necessário;
XIV - os títulos e os
capítulos serão grafados em letras maiúsculas seguidos por algarismos romanos;
XV - as seções e
subseções serão grafadas em letras minúsculas e em negrito ou caracteres que as
coloquem em realce, devendo ser grafada com letra maiúscula apenas a letra
inicial de cada uma delas e os algarismos romanos que as identificam;
XVI - utiliza-se um
espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e
itens; e
XVII - as palavras e
as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras deverão ser grafadas
em negrito;
XVIII - o texto
deverá ter dezoito centímetros de largura, com margem esquerda de dois
centímetros e direita de um, ser digitado em “Times New Roman”, corpo 12, em
papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e
um centímetros).
§ 1º Os artigos,
elementos básicos de articulação entre as matérias legisladas, poderão também
agrupar-se em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, de
acordo com a necessidade.
§ 2º A formatação
legal de que trata o caput deste artigo também deverá ser considerada
quando da elaboração do Regimento Substitutivo e da Emenda Regimental.
Art. 4º Na elaboração
do Regimento Escolar, da Emenda Regimental ou do Regimento Substitutivo deverão
ser obedecidas as seguintes normas:
I - no que se refere
à clareza textual, a escola deverá utilizar:
a) palavras e
expressões em sentido comum, com exceção dos termos técnicos específicos da área
de educação e/ou áreas afins;
b) frases curtas e
concisas;
c) orações na ordem
direta, sem preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) tempo verbal uniforme,
no presente ou no futuro do presente, ficando a critério da instituição de
ensino optar pelo:
1. presente, quando
se tratar de instituição de ensino já integrante do Sistema de Ensino do Estado
de Pernambuco;
2. futuro do
presente, quando se tratar de instituição de ensino a ser credenciada pelo
Sistema;
e) recursos de
pontuação de forma judiciosa sem abusos estilísticos;
II - no que se refere
à precisão, a escola deverá utilizar:
a) linguagem técnica
ou comum articulada, de forma a permitir a compreensão da matéria legislada;
b) as mesmas palavras
para expressar ideia (s) quando repetida (s) no texto, inclusive para não
facilitar o emprego de expressão ou palavra que permita duplo/dúbio sentido;
c) palavras e ou
expressões que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do
território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
d) siglas, desde que
observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de
explicitação de seu significado;
e) conjunções “e” ou
“ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, de acordo com a sequência de
dispositivos; e
f) referências a
números e percentuais por extenso, exceto data, número de lei e casos que
acarretem prejuízo à compreensão do texto;
g) referência ao caput,
ideia principal do artigo, quando este incluir parágrafos (§), itens ou
alíneas, como forma de isolar a ideia principal dos outros elementos que
constituem o artigo;
III - no que se
refere à ordem lógica, a escola deverá utilizar:
a) ordenamento (títulos,
capítulos, seções e subseções) conforme a matéria legislada no Regimento
Escolar ou Emenda Regimental;
b) agrupamento das
categorias de agregação (títulos, capítulos, seções e subseções) apenas das
disposições relativas à matéria nelas especificada;
c) para cada artigo
um único assunto ou princípio;
d) parágrafos para
expressar aspectos complementares ao disposto no caput do artigo e as
exceções à regra por este estabelecida; e
e) as discriminações
e enumerações por meio de incisos, alíneas e itens.
Art. 5º As Escolas
integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco deverão,
necessariamente, contemplar nos seus Regimentos Escolares e nos Regimentos
Substitutivos:
I - o objeto, a
indicação do âmbito de sua aplicação e a fundamentação legal;
II - a denominação da
instituição e respectiva localização;
III - a identificação
da entidade mantenedora e sua natureza jurídica;
IV - os níveis,
etapas e modalidades de ensino e seus respectivos horários de funcionamento;
V - os princípios
filosóficos e pedagógicos da instituição de ensino;
VI - os elementos
constitutivos da organização escolar, compreendendo:
a) forma de gestão;
b) organização
administrativa;
c) organização
didática e pedagógica;
d) serviços de apoio
administrativo e técnico-pedagógico;
e) forma de
participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados como:
1. conselho escolar;
2. conselho de
classe;
3. reunião de pais e
mestres;
4. grêmio
estudantil;e
5. outros, de acordo
com as especificidades da clientela escolar e da instituição de ensino;
f) princípios de
convivência social contemplando os direitos e deveres dos segmentos que compõem
a escola.
Art. 6º O Regimento
Escolar, a Emenda Regimental, bem como o Regimento Substitutivo deverão ser
encaminhados para análise/ aprovação à Gerência Regional de Educação - GRE à
qual a escola está jurisdicionada, em 3 (três) vias devidamente datadas e
assinadas, nas últimas folhas, pelo(a) diretor(a)/ gestor(a) da instituição de
ensino.
Parágrafo único. As
demais folhas constantes dos referidos documentos deverão ser rubricadas pelo
(a) diretor (a)/gestor(a).
Art. 7º É da
competência da Secretaria de Educação de Pernambuco, por intermédio da Gerência
de Normatização do Ensino, aprovar o Regimento Escolar, Emenda Regimental ou Regimento
Substitutivo das escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de
Pernambuco, observado o disposto na legislação educacional vigente e nas normas
estaduais específicas.
Art. 8º Qualquer
alteração no Regimento Escolar ou no Regimento Substitutivo deverá ser
submetida à apreciação do órgão competente e só entrará em vigor após aprovação
e publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art.9º A aprovação do
Regimento Escolar, Regimento Substitutivo ou Emenda Regimental dar-se-á por
meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 10 A presente
Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, ficando revogada a Instrução Normativa nº 12/2008.
Recife,
07 de maio de 2013.
Profª. Ana
Selva
Secretaria
Executiva de Desenvolvimento da Educação
Profª. Vicencia
Barbosa de Andrade Torres
Gerência
de Normatização do Ensino