domingo, 18 de agosto de 2013

Lei sobre o perímetro de segurança escolar


Lei  Estadual nº 10.454 de 06 de julho de 1990.

Ementa: Dispõe sobre o estabelecimento de perímetro de segurança escolar e dá outras providências.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecido como perímetro de segurança escolar, área contígua à cada escola, no território do Estado, compreendido num diâmetro de cem metros do seu epicentro.

Art. 2º A área de segurança escolar se prestará para fins de resguardar o alunado, funcionários e o professorado de ameaças diversas de pessoas capazes de causar qualquer tipo de violência, tráfico e venda de quaisquer substâncias e produtos nocivos à saúde e, qualquer forma de corrupção.

Art. 3º As Polícias Civil e Militar poderão estabelecer juntamente com a direção das escolas que as solicitarem, ações conjuntas com tratamento preventivo especial.

Art. 4º Os municípios, onde houver regras estabelecidas em relação às atividades venais nas circunvizinhanças das áreas de segurança escolar, poderão estabelecer critérios de garantia e integridade do alunado e professorado, conforme o local.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 06 DE julho DE 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
João de Andrade Arraes
Fernando Antonio Vieira Gonçalves da Silva
Genivaldo Cerqueis de Albuquerque
(Republicado por haver saído com incorreções no original)

Disponível em:<http://legis.alepe.pe.gov.br/legis_inferior_norma.aspx?nl=LE10454>. Acessado em: 25 set.2012.


Instrução Normativa nº 03/2013 (DOE-PE de 25.05.2013) - Regimento Escolar e Emenda Regimental

Diário Oficial 25.05.2013


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2013


Orienta as escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco quanto aos procedimentos referentes à elaboração do Regimento Escolar e Emenda Regimental.

A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, por intermédio da Gerência de Normatização do Ensino, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 35.681/2010, na Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, na Lei Complementar Federal nº 95, de26/02/1998 e no Decreto Federal nº 4.176, de 28/03/2002.

RESOLVE:

Art.1º A estrutura organizacional das escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco será regulada, em seus regimentos escolares, observados os princípios constitucionais, a legislação educacional vigente e as normas estaduais específicas, principalmente, as fixadas nesta Instrução Normativa.

§1º O Regimento Escolar define e organiza os aspectos administrativo, didático-pedagógico e de convivência social da escola, devendo ser elaborado com a participação dos representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, observadas as especificidades do seu contexto.

§ 2º Quando se tratar de alteração em vários artigos do Regimento Escolar, este deverá ser reelaborado por completo, o que resultará num Regimento Substitutivo.

§ 3º A Emenda Regimental possibilita atualizar ou alterar o Regimento Escolar, no âmbito legal, administrativo e pedagógico, de acordo com a necessidade da Escola e sempre que a legislação educacional exigir.

§ 4º A Emenda Regimental pode ser de natureza:

I - supressiva, quando retira, suprime ou erradica qualquer parte da proposição;

II - modificativa, quando visa a modificar a proposição sem alterá–la substancialmente; ou

III - propositiva, quando acrescenta algo novo à proposição principal.

§ 5º Na elaboração da Emenda Regimental deverão ser consideradas as seguintes regras:

I - a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;

II - é vedada toda renumeração de artigos bem como de títulos, de capítulos, de seções e subseções;



III - no caso de acréscimo de dispositivos deve ser utilizado, separado por hífen, o mesmo número do artigo ou do título, ou do capítulo, ou da seção, ou subseção, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;

IV - é admitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inoportuno o acréscimo de nova unidade ao final da sequência;

V - o artigo modificado no caput ou em seus desdobramentos por alteração de redação, supressão ou acréscimo, deve ser identificado com as letras “NR” maiúsculas e entre parênteses,uma única vez ao final da última unidade;

VI - as letras “NR”, mencionadas no inciso V, significam “Nova Redação”; e

VII - é vedado o aproveitamento do número do dispositivo suprimido, devendo o Regimento alterado manter essa indicação, seguido da expressão “suprimido (a)”.

Art. 2º O Regimento Escolar, fundamentado nos princípios constitucionais que regem o ensino, deverá considerar o seguinte:

I - as características, interesses e necessidades da comunidade escolar;

II - a pluralidade de ideias e de concepções políticas, administrativas e pedagógicas dos elementos constitutivos da comunidade escolar e extra escolar;

III - a autonomia da escola como unidade coletiva de trabalho; e

IV - a participação democrática na gestão da escola.

Art. 3º O Regimento Escolar deverá obedecer à seguinte formatação legal:

I - o elemento básico de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do dez;

II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

III - os artigos poderão conter parágrafos e incisos, os quais poderão ser desdobrados do seguinte modo:

a) os parágrafos poderão ser desdobrados em incisos;

b) os incisos em alíneas;

c) as alíneas em itens;

IV - os parágrafos serão indicados pelo símbolo gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do dez, e havendo apenas um parágrafo, este deverá ser representado pela expressão “Parágrafo único”;

V - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VI - o texto dos parágrafos e do parágrafo único inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;

VII - os incisos serão representados por algarismos romanos, grafados com letras maiúsculas, seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

VIII - o texto do inciso deverá ser iniciado com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula;

b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

c) ponto, caso seja o último;

IX - as alíneas serão representadas por letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

X - o texto da alínea deverá ser iniciado com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula;

b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou

c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

XI - os itens serão representados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

XII - o texto do item deverá ser iniciado com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula; ou

b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

XIII – os artigos deverão estar organizados em títulos e capítulos e, nos capítulos, os artigos ainda podem ser agrupados em seções e subseções, quando se fizer necessário;

XIV - os títulos e os capítulos serão grafados em letras maiúsculas seguidos por algarismos romanos;

XV - as seções e subseções serão grafadas em letras minúsculas e em negrito ou caracteres que as coloquem em realce, devendo ser grafada com letra maiúscula apenas a letra inicial de cada uma delas e os algarismos romanos que as identificam;

XVI - utiliza-se um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens; e

XVII - as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras deverão ser grafadas em negrito;

XVIII - o texto deverá ter dezoito centímetros de largura, com margem esquerda de dois centímetros e direita de um, ser digitado em “Times New Roman”, corpo 12, em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e um centímetros).

§ 1º Os artigos, elementos básicos de articulação entre as matérias legisladas, poderão também agrupar-se em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, de acordo com a necessidade.

§ 2º A formatação legal de que trata o caput deste artigo também deverá ser considerada quando da elaboração do Regimento Substitutivo e da Emenda Regimental.

Art. 4º Na elaboração do Regimento Escolar, da Emenda Regimental ou do Regimento Substitutivo deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - no que se refere à clareza textual, a escola deverá utilizar:

a) palavras e expressões em sentido comum, com exceção dos termos técnicos específicos da área de educação e/ou áreas afins;

b) frases curtas e concisas;

c) orações na ordem direta, sem preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) tempo verbal uniforme, no presente ou no futuro do presente, ficando a critério da instituição de ensino optar pelo:

1. presente, quando se tratar de instituição de ensino já integrante do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco;

2. futuro do presente, quando se tratar de instituição de ensino a ser credenciada pelo Sistema;

e) recursos de pontuação de forma judiciosa sem abusos estilísticos;

II - no que se refere à precisão, a escola deverá utilizar:

a) linguagem técnica ou comum articulada, de forma a permitir a compreensão da matéria legislada;

b) as mesmas palavras para expressar ideia (s) quando repetida (s) no texto, inclusive para não facilitar o emprego de expressão ou palavra que permita duplo/dúbio sentido;

c) palavras e ou expressões que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

d) siglas, desde que observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

e) conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, de acordo com a sequência de dispositivos; e

f) referências a números e percentuais por extenso, exceto data, número de lei e casos que acarretem prejuízo à compreensão do texto;

g) referência ao caput, ideia principal do artigo, quando este incluir parágrafos (§), itens ou alíneas, como forma de isolar a ideia principal dos outros elementos que constituem o artigo;

III - no que se refere à ordem lógica, a escola deverá utilizar:

a) ordenamento (títulos, capítulos, seções e subseções) conforme a matéria legislada no Regimento Escolar ou Emenda Regimental;

b) agrupamento das categorias de agregação (títulos, capítulos, seções e subseções) apenas das disposições relativas à matéria nelas especificada;

c) para cada artigo um único assunto ou princípio;

d) parágrafos para expressar aspectos complementares ao disposto no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e

e) as discriminações e enumerações por meio de incisos, alíneas e itens.

Art. 5º As Escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco deverão, necessariamente, contemplar nos seus Regimentos Escolares e nos Regimentos Substitutivos:

I - o objeto, a indicação do âmbito de sua aplicação e a fundamentação legal;

II - a denominação da instituição e respectiva localização;

III - a identificação da entidade mantenedora e sua natureza jurídica;

IV - os níveis, etapas e modalidades de ensino e seus respectivos horários de funcionamento;

V - os princípios filosóficos e pedagógicos da instituição de ensino;

VI - os elementos constitutivos da organização escolar, compreendendo:

a) forma de gestão;
b) organização administrativa;
c) organização didática e pedagógica;
d) serviços de apoio administrativo e técnico-pedagógico;
e) forma de participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados como:
1. conselho escolar;
2. conselho de classe;
3. reunião de pais e mestres;
4. grêmio estudantil;e
5. outros, de acordo com as especificidades da clientela escolar e da instituição de ensino;

f) princípios de convivência social contemplando os direitos e deveres dos segmentos que compõem a escola.

Art. 6º O Regimento Escolar, a Emenda Regimental, bem como o Regimento Substitutivo deverão ser encaminhados para análise/ aprovação à Gerência Regional de Educação - GRE à qual a escola está jurisdicionada, em 3 (três) vias devidamente datadas e assinadas, nas últimas folhas, pelo(a) diretor(a)/ gestor(a) da instituição de ensino.

Parágrafo único. As demais folhas constantes dos referidos documentos deverão ser rubricadas pelo (a) diretor (a)/gestor(a).

Art. 7º É da competência da Secretaria de Educação de Pernambuco, por intermédio da Gerência de Normatização do Ensino, aprovar o Regimento Escolar, Emenda Regimental ou Regimento Substitutivo das escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, observado o disposto na legislação educacional vigente e nas normas estaduais específicas.

Art. 8º Qualquer alteração no Regimento Escolar ou no Regimento Substitutivo deverá ser submetida à apreciação do órgão competente e só entrará em vigor após aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Art.9º A aprovação do Regimento Escolar, Regimento Substitutivo ou Emenda Regimental dar-se-á por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 10 A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogada a Instrução Normativa nº 12/2008.

Recife, 07 de maio de 2013.

Profª. Ana Selva
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação

Profª. Vicencia Barbosa de Andrade Torres

Gerência de Normatização do Ensino