Lei Estadual nº 10.454 de 06 de julho de 1990.
Ementa:
Dispõe sobre o estabelecimento de
perímetro de segurança escolar e dá outras providências.
O
Governador do Estado de Pernambuco:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica estabelecido como perímetro de segurança escolar, área contígua à cada
escola, no território do Estado, compreendido num diâmetro de cem metros do seu
epicentro.
Art.
2º A área de segurança escolar se prestará para fins de resguardar o alunado,
funcionários e o professorado de ameaças diversas de pessoas capazes de causar
qualquer tipo de violência, tráfico e venda de quaisquer substâncias e produtos
nocivos à saúde e, qualquer forma de corrupção.
Art.
3º As Polícias Civil e Militar poderão estabelecer juntamente com a direção das
escolas que as solicitarem, ações conjuntas com tratamento preventivo especial.
Art.
4º Os municípios, onde houver regras estabelecidas em relação às atividades
venais nas circunvizinhanças das áreas de segurança escolar, poderão
estabelecer critérios de garantia e integridade do alunado e professorado,
conforme o local.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 06 DE julho DE 1990.
CARLOS
WILSON
Governador
do Estado
João
de Andrade Arraes
Fernando
Antonio Vieira Gonçalves da Silva
Genivaldo
Cerqueis de Albuquerque
(Republicado
por haver saído com incorreções no original)
Disponível
em:<http://legis.alepe.pe.gov.br/legis_inferior_norma.aspx?nl=LE10454>.
Acessado em: 25 set.2012.
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