LEI Nº 15.058, DE 3
DE SETEMBRO DE 2013.
Torna obrigatória a inscrição do grupo sanguíneo e do fator RH nas
fichas escolares dos alunos das redes públicas e particulares de ensino do
Estado, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as
instituições de ensino público e privado do Estado, de quaisquer níveis,
deverão constar o tipo do grupo sanguíneo e o fator RH nas fichas de matrículas
dos seus alunos.
Parágrafo único. Para
o cumprimento do disposto no caput, deverão os pais e/ou
responsáveis fornecerem os exames que contenham o grupo sanguíneo e o fator RH
do aluno.
Art. 2º Deverão ser
incluídos na ficha do aluno a pedido da família, outros resultados de exames do
tipo antialérgicos, glicemia ou outros, todos custeados pelos pais e/ou
responsáveis.
Art. 3º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos para sua fiel execução.
Art. 4ª Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial do Estado no dia 04.10.2013
Disponível em:<http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero=15058& complemento =0&ano=2013&tipo=> . Acessado em: 01.10.2013
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