terça-feira, 1 de outubro de 2013

Instrução Normativa nº 08/2012 - Trata de Calendário Escolar para o ano letivo de 2013.

Diário Oficial do dia 18-10-2012 – Página da Secretaria de Educação

  
INSTRUÇÃO NORMATIVA DE CALENDÁRIO ESCOLAR Nº 08/2012


EMENTA: Orienta procedimentos para a elaboração do Calendário Escolar, ano letivo – 2013.


As Secretarias Executivas de Gestão da Rede, de Desenvolvimento da Educação e de Educação Profissional, mediante parecer favorável da Gerência de Normatização do Ensino, com base no Decreto Nº 35.681/2010, na Lei Federal nº. 9.394/96, ao disposto, à Lei Estadual nº 12.280/2002, alterada pela Lei Estadual nº 12.911/2005, na Lei nº 11.329/96 e considerando:

  •  o princípio da gestão democrática e participativa;
  •  a progressiva autonomia das Escolas;
  •  o direito de todos os estudantes a uma educação com qualidade social;
  •  a garantia de cumprimento da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, excluído o período reservado para recuperação final da aprendizagem, formação continuada dos professores, discussão e avaliação do Projeto Político Pedagógico;
  •  a adequação do calendário escolar às peculiaridades locais e regionais onde as escolas encontram-se inseridas;
§  a observância da garantia dos 15 (quinze) dias de recesso escolar no ano letivo e as férias regulamentares.

RESOLVEM:

Art. 1º Deve constar no Calendário Escolar:

I - formação continuada / planejamento, 01/02/2013;

II - início do ano letivo, 04/02/2013;

III - encontro família/escola, 22/02/2013;

IV - formação continuada / planejamento, 05/03/2013;

V - reunião de pais e mestres, 30/04/2013;

VI - reunião de pais e mestres e término do 1º Semestre, 28/06/2013;

VII - recesso escolar, 01 a 15/07/2013;

VIII - formação continuada / planejamento, 16 e 17/07/2013;

IX - início do 2º Semestre, 18/07/2013;

X - formação continuada / planejamento, 27/09/2013;

XI - reunião de pais e mestres, 10/10/2013;

XII - término do 2º Semestre, 19/12/2013;

XIII - novas oportunidades de aprendizagens e recuperação final, 20 a 30/12/2013;

XIV - reunião de pais e mestres, 30/12/2013;

XV - término do ano letivo, 31/12/2013;

XVI - organização escolar, 31/12/2013.

Art. 2º A Direção da Escola deve organizar os turnos nos períodos da manhã, tarde e noite.

Art. 3º Para formação das turmas, a Direção da Escola deve observar as normas estabelecidas na Instrução de Matrícula nº 07/2012, publicada em 12/10/2012 no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Art. 4º A Direção da Escola deve seguir as diretrizes e procedimentos do Sistema de Avaliação, cumprindo o que determina a Instrução Normativa nº 04/2008, e as normas estabelecidas pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação e o que estabelece a Lei nº 11.329/96.

Art. 5º Compete ao Diretor da Escola:

I - orientar, acompanhar e assegurar o preenchimento adequado dos Diários de Classe;

II – assegurar o preenchimento da ficha individual do estudante;

III - orientar a elaboração das atas de encerramento do ano letivo até 31 de dezembro de 2013, considerando a inserção dos dados do Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE.

IV - assegurar os meios para obter e inserir informações com presteza e fidedignidade para que se possa garantir a celeridade das informações alimentadas e geradas a partir do SIEPE;

V - garantir que os operadores do SIEPE executem suas atividades na alimentação dos dados corretos no Sistema;

VI - cumprir com os prazos e cronogramas do SIEPE definidos pela Secretaria de Educação de Pernambuco;

VII - garantir que o encontro família/escola e as reuniões de pais e mestres aconteçam nas últimas aulas, após o intervalo, para que não haja prejuízo no dia letivo;

VIII - elaborar o seu Calendário Escolar referente ao ano letivo 2013 e enviar à Gerência Regional de Educação - GRE, para homologação até o dia 17/12/2012;

IX - assegurar ampla divulgação do Calendário Escolar/2013 junto à comunidade escolar e afixá-lo em quadro de aviso de fácil visibilidade;

X - organizar o quadro de horário dos professores, contendo:

a) a previsão da necessidade decorrente da demanda existente e das vagas disponibilizadas;

b) a relação nominal e matrícula do professor, adequando a habilitação do mesmo à área de conhecimento;

c) a carga horária em regência e aula-atividade, conforme o estabelecido na Lei nº 11.329/96, nos Artigos 16, 17 e 44;

XI - encaminhar o quadro de horário, impreterivelmente, até 09 de janeiro de 2013 à Unidade de Gestão de Rede da GRE para análise e deferimento.

Art. 6º Compõem a carga horária de professor regente:

I - horas-aula em regência de classe;

II - horas-aula atividade.

§ 1º As horas-aula atividade corresponderão a 20% (vinte por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes da pré-escola e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental conforme o estabelecido no § 1º do art. 16 da Lei nº 11.329/96.

§ 2º As horas-aula atividade corresponderão a 30% (trinta por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de 6ª a 8ª séries/6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio conforme o estabelecido no § 2º do art. 16 da Lei nº 11.329/96.

§ 3º A hora-aula em regência de classe e a atividade de ensino-aprendizagem, conforme o estabelecido na Lei nº 11.329/96 em seu art. 16 § 3º será desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.

§ 4º De acordo com o estabelecido na Lei nº 11.329/96 em seu art. 16 § 4º, a hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:

I- elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;

II- participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;

III- aprofundamento da formação docente;

IV- participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;

V- atendimento pedagógico a alunos e pais.

Art. 7º O professor regente planejará anualmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo desenvolvê-las na escola.

Art. 8º De acordo com o estabelecido no art. 44 da Lei nº 11.329/96 será admitido o desempenho de até 50% (cinquenta por cento), das horas atividades fora da escola, dos professores localizados nas escolas em que não exista biblioteca, sala de professor e material didático-pedagógico.

Art. 9º É de responsabilidade da Célula de Desenvolvimento de Pessoas da GRE providenciar o adequado provimento de professores de acordo com a necessidade de cada Escola.

Art. 10 A Gerência Regional de Educação deve articular com a rede municipal para adequação do calendário escolar e observar as peculiaridades locais e regionais, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas, garantindo início e término do ano letivo, conforme datas estabelecidas nesta Instrução.

Art. 11 A Gerência Regional de Educação deve encaminhar à SEGE o quadro de horário homologado até 23 de janeiro de 2013.

Art. 12 O Calendário Escolar terá no mínimo 800 (oitocentas) horas anuais distribuídas, efetivamente em 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado ao período de novas oportunidades de aprendizagem e avaliação.
Art. 13 A duração da hora-aula obedecerá ao disposto no art. 15, da Lei 11.329/96.

Art. 14 É de responsabilidade do Diretor da Escola assegurar o cumprimento desta Instrução no que se refere ao calendário letivo, carga horária em regência e em aula-atividade, conforme disposto nos arts. 14, 15, 16 e 18 da Lei 11.329/96.

Art. 15 É considerado como de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares, de cunho pedagógico, sob orientação docente, programadas pela escola e incluídas no Projeto Político Pedagógico, em observância à Instrução nº 01/1997 do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.

Art. 16 As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser realizadas em sala de aula e/ou em outros locais adequados à efetivação do processo de ensino e de aprendizagem, desde que sejam realizadas com o controle de frequência dos estudantes e sob a orientação dos professores.

Art. 17 O Calendário Letivo/2013 definido pela Secretaria de Educação e validado pela Comunidade Escolar não deverá ser alterado no decorrer do ano vigente.

Art. 18 Os casos omissos nesta Instrução serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação e Secretarias Executivas de Gestão da Rede - SEGE, de Desenvolvimento da Educação - SEDE e de Educação Profissional - SEEP.

Art. 19 Revogam-se as disposições contidas na Instrução Normativa Nº 12/2011, publicada em 05/11/2011, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Recife, 16 de outubro de 2012.

ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação

MARGARETH ZAPONI
Secretária Executiva de Gestão da Rede

PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA
Secretário Executivo de Educação Profissional

VICENCIA BARBOSA DE ANDRADE TORRES

Gerente de Normatização do Ensino

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