Diário
Oficial do dia 18-10-2012 – Página da Secretaria de Educação
INSTRUÇÃO NORMATIVA DE
CALENDÁRIO ESCOLAR Nº 08/2012
EMENTA: Orienta procedimentos para a
elaboração do Calendário Escolar, ano letivo – 2013.
As Secretarias Executivas de Gestão da
Rede, de Desenvolvimento da Educação e de Educação Profissional, mediante
parecer favorável da Gerência de Normatização do Ensino, com base no Decreto Nº
35.681/2010, na Lei Federal nº. 9.394/96, ao disposto, à Lei Estadual nº
12.280/2002, alterada pela Lei Estadual nº 12.911/2005, na Lei nº 11.329/96 e
considerando:
- o princípio da gestão democrática e participativa;
- a progressiva autonomia das Escolas;
- o direito de todos os estudantes a uma educação com qualidade social;
- a garantia de cumprimento da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, excluído o período reservado para recuperação final da aprendizagem, formação continuada dos professores, discussão e avaliação do Projeto Político Pedagógico;
- a adequação do calendário escolar às peculiaridades locais e regionais onde as escolas encontram-se inseridas;
§
a
observância da garantia dos 15 (quinze) dias de recesso escolar no ano letivo e
as férias regulamentares.
RESOLVEM:
Art. 1º Deve constar no Calendário
Escolar:
I - formação continuada /
planejamento, 01/02/2013;
II - início do ano letivo, 04/02/2013;
III - encontro família/escola,
22/02/2013;
IV - formação continuada /
planejamento, 05/03/2013;
V - reunião de pais e mestres, 30/04/2013;
VI - reunião de pais e mestres e
término do 1º Semestre, 28/06/2013;
VII - recesso escolar, 01 a
15/07/2013;
VIII - formação continuada /
planejamento, 16 e 17/07/2013;
IX - início do 2º Semestre,
18/07/2013;
X - formação continuada / planejamento,
27/09/2013;
XI - reunião de pais e mestres,
10/10/2013;
XII - término do 2º Semestre,
19/12/2013;
XIII - novas oportunidades de
aprendizagens e recuperação final, 20 a 30/12/2013;
XIV - reunião de pais e mestres,
30/12/2013;
XV - término do ano letivo,
31/12/2013;
XVI - organização escolar, 31/12/2013.
Art. 2º A Direção da Escola deve
organizar os turnos nos períodos da manhã, tarde e noite.
Art. 3º Para formação das turmas, a
Direção da Escola deve observar as normas estabelecidas na Instrução de
Matrícula nº 07/2012, publicada em 12/10/2012 no Diário Oficial do Estado de
Pernambuco.
Art. 4º A Direção da Escola deve
seguir as diretrizes e procedimentos do Sistema de Avaliação, cumprindo o que
determina a Instrução Normativa nº 04/2008, e as normas estabelecidas pela
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação e o que estabelece a Lei nº
11.329/96.
Art. 5º Compete ao Diretor da Escola:
I - orientar, acompanhar e assegurar o
preenchimento adequado dos Diários de Classe;
II – assegurar o preenchimento da
ficha individual do estudante;
III - orientar a elaboração das atas
de encerramento do ano letivo até 31 de dezembro de 2013, considerando a
inserção dos dados do Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE.
IV - assegurar os meios para obter e
inserir informações com presteza e fidedignidade para que se possa garantir a
celeridade das informações alimentadas e geradas a partir do SIEPE;
V - garantir que os operadores do
SIEPE executem suas atividades na alimentação dos dados corretos no Sistema;
VI - cumprir com os prazos e
cronogramas do SIEPE definidos pela Secretaria de Educação de Pernambuco;
VII - garantir que o encontro
família/escola e as reuniões de pais e mestres aconteçam nas últimas aulas,
após o intervalo, para que não haja prejuízo no dia letivo;
VIII - elaborar o seu Calendário
Escolar referente ao ano letivo 2013 e enviar à Gerência Regional de
Educação - GRE, para homologação até o dia 17/12/2012;
IX - assegurar ampla divulgação do
Calendário Escolar/2013 junto à comunidade escolar e afixá-lo em quadro de
aviso de fácil visibilidade;
X - organizar o quadro de horário dos
professores, contendo:
a) a previsão da necessidade
decorrente da demanda existente e das vagas disponibilizadas;
b) a relação nominal e matrícula do
professor, adequando a habilitação do mesmo à área de conhecimento;
c) a carga horária em regência e
aula-atividade, conforme o estabelecido na Lei nº 11.329/96, nos Artigos 16, 17
e 44;
XI - encaminhar o quadro de horário,
impreterivelmente, até 09 de janeiro de 2013 à Unidade de Gestão de Rede da GRE
para análise e deferimento.
Art. 6º Compõem a carga horária de
professor regente:
I - horas-aula em regência de classe;
II - horas-aula atividade.
§ 1º As horas-aula atividade corresponderão
a 20% (vinte por cento) da carga horária total do professor, para docentes que
desenvolvam suas atividades em classes da pré-escola e do 1º ao 5º ano do
Ensino Fundamental conforme o estabelecido no § 1º do art. 16 da Lei nº
11.329/96.
§ 2º As horas-aula atividade
corresponderão a 30% (trinta por cento) da carga horária total do professor,
para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de 6ª a 8ª séries/6º
ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio conforme o estabelecido no §
2º do art. 16 da Lei nº 11.329/96.
§ 3º A hora-aula em regência de classe
e a atividade de ensino-aprendizagem, conforme o estabelecido na Lei nº
11.329/96 em seu art. 16 § 3º será desempenhada em sala de aula na escola ou em
espaço pedagógico correlato.
§ 4º De acordo com o estabelecido na
Lei nº 11.329/96 em seu art. 16 § 4º, a hora-aula atividade compreende as ações
de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:
I- elaboração de planos de atividades
curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
II- participação em eventos, reflexão
da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de
experiências;
III- aprofundamento da formação
docente;
IV- participação em reuniões de pais e
mestres e da comunidade escolar;
V- atendimento pedagógico a alunos e
pais.
Art. 7º O professor regente planejará
anualmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo desenvolvê-las na
escola.
Art. 8º De acordo com o estabelecido
no art. 44 da Lei nº 11.329/96 será admitido o desempenho de até 50% (cinquenta
por cento), das horas atividades fora da escola, dos professores localizados
nas escolas em que não exista biblioteca, sala de professor e material
didático-pedagógico.
Art. 9º É de responsabilidade da Célula
de Desenvolvimento de Pessoas da GRE providenciar o adequado provimento de
professores de acordo com a necessidade de cada Escola.
Art. 10 A Gerência Regional de
Educação deve articular com a rede municipal para adequação do calendário
escolar e observar as peculiaridades locais e regionais, a critério do
respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas,
garantindo início e término do ano letivo, conforme datas estabelecidas nesta
Instrução.
Art. 11 A Gerência Regional de Educação
deve encaminhar à SEGE o quadro de horário homologado até 23 de janeiro de
2013.
Art. 12 O Calendário Escolar terá no
mínimo 800 (oitocentas) horas anuais distribuídas, efetivamente em 200
(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado ao
período de novas oportunidades de aprendizagem e avaliação.
Art. 13 A duração da hora-aula
obedecerá ao disposto no art. 15, da Lei 11.329/96.
Art. 14 É de responsabilidade do Diretor
da Escola assegurar o cumprimento desta Instrução no que se refere ao
calendário letivo, carga horária em regência e em aula-atividade, conforme
disposto nos arts. 14, 15, 16 e 18 da Lei 11.329/96.
Art. 15 É considerado como de efetivo
trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares, de
cunho pedagógico, sob orientação docente, programadas pela escola e incluídas
no Projeto Político Pedagógico, em observância à Instrução nº 01/1997 do
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.
Art. 16 As atividades de que trata o
artigo anterior poderão ser realizadas em sala de aula e/ou em outros locais
adequados à efetivação do processo de ensino e de aprendizagem, desde que sejam
realizadas com o controle de frequência dos estudantes e sob a orientação dos
professores.
Art. 17 O Calendário Letivo/2013
definido pela Secretaria de Educação e validado pela Comunidade Escolar não
deverá ser alterado no decorrer do ano vigente.
Art. 18 Os casos omissos nesta
Instrução serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação e Secretarias
Executivas de Gestão da Rede - SEGE, de Desenvolvimento da Educação - SEDE e de
Educação Profissional - SEEP.
Art. 19 Revogam-se as disposições
contidas na Instrução Normativa Nº 12/2011, publicada em 05/11/2011, no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco.
Recife, 16 de outubro de
2012.
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de
Desenvolvimento da Educação
MARGARETH ZAPONI
Secretária Executiva de
Gestão da Rede
PAULO FERNANDO DE
VASCONCELOS DUTRA
Secretário Executivo de
Educação Profissional
VICENCIA BARBOSA DE ANDRADE
TORRES
Gerente de Normatização do Ensino
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