terça-feira, 1 de outubro de 2013

Instrução Normativa nº 07/2012 - Trata de cadastro e matrícula para 2013.

Diário Oficial do dia 31-10-2012 – Página da Secretaria de Educação



Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Recife, 12 de outubro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA DE CADASTRO ESCOLAR E MATRÍCULA Nº 07/2012

Ementa: Estabelece normas para a realização do cadastro e matrícula do (a) estudante, para o ano letivo de 2013, na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.

A Secretaria Executiva de Gestão da Rede (SEGE), a Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação (SEDE) e a Secretaria Executiva de Educação Profissional (SEEP), mediante parecer favorável da Gerência de Normatização do Ensino (GENE), com base no disposto no Decreto nº 35.681/2010; nos §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 5º; nos Incisos II e VI do Artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96; na Lei Estadual nº 13.770/2009; na Resolução CEE/PE nº. 03/2006; na Resolução CEE/PE nº 02/2007; na Resolução CNE/CEB nº 04/2010; no Parecer CEE/PE nº 115/2007 - CEB, no Parecer CEE/PE nº 047/2010 - CEB; na Portaria SEE nº 397 de 28/01/2011; na Instrução Normativa SE nº 02/2007; na Instrução Normativa nº 02/2012; nas Orientações de Aproveitamento de Estudos no Curso Normal em Nível Médio e na Matriz Curricular da Rede Estadual de 2011 e as alterações publicadas em 2012,

RESOLVEM:

Do Cadastro do (a) Estudante

Art. 1º O Cadastro do (a) Estudante será realizado com o objetivo de proceder à inscrição do (a) candidato (a) à vaga na Educação Básica em 2013, que não está matriculado (a) na Rede Estadual de Ensino em 2012.

Art. 2º Cabe às Gerências Regionais de Educação – GREs, coordenar o Cadastro Escolar organizando em cada município a Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula constituída pelos seguintes membros:

I - Gerente da Gerência Regional de Educação;

II - Secretário (a) Municipal de Educação ou representante nomeado por este (a);

III - um representante dos (as) Diretores (as) das Escolas da Rede Estadual de Ensino;

IV - um representante da Associação de Pais e Estudantes;

V - um representante do Conselho Tutelar;

VI - um representante do Conselho Diretor das Escolas de Referência em Ensino Médio;

VII- um representante do Conselho Municipal de Educação.


§ 1º A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula tem por finalidade acompanhar o processo de cadastro e matrícula e, comprovada a necessidade de expansão da rede física para atendimento da demanda escolar, informar à Secretaria de Educação do Estado - SEE.

§ 2º Compete aos (às) Gerentes das GREs, coordenar a Comissão de Cadastro e Matrícula, orientar os (as) Diretores (as) Escolares e assegurar o cumprimento desta Instrução.

Art. 3º O (a) Diretor (a) Escolar somente apresentará a disponibilidade de vagas para a realização do cadastro de estudante após efetuar a reorganização do atendimento de sua demanda escolar, que envolve os seguintes passos:

I - levantar a capacidade instalada da escola;

II - coletar, registrar e analisar a situação de todas as turmas existentes em 2012, justificando salas de aula ociosas e com quantitativo inadequado de estudantes/turma;

III - proceder à renovação das matrículas dos (as) estudantes da própria escola;

IV - proceder ao cadastro de estudantes em continuidade, dentro da Rede Estadual de Ensino;

V – alocar os estudantes da Rede Municipal cadastrados no SIEPE pelas Secretarias Municipais;

VI - proceder ao levantamento das solicitações de transferências, por iniciativa própria dos (as) estudantes, entre escolas estaduais.

Art. 4º Cabe ao (à) Gerente de cada GRE:

I - identificar turmas/turnos ociosos nas escolas sob sua jurisdição;

II - planejar o atendimento da matrícula, em conjunto com o Diretor Escolar de cada Escola, objetivando que todas as escolas de um mesmo perímetro urbano, atendam de acordo com a sua capacidade, todos (as) os (as) estudantes inseridos (as) no respectivo perímetro urbano.

Art. 5º A ampliação de espaço físico nas escolas deverá seguir o que preceitua a Resolução CEE/PE Nº 03/2006 de 14/03/06.

Parágrafo único. A autorização de criação de Anexos e Extensões dependerá de parecer favorável da Gerência de Organização Educacional (GEOE) / SEGE/SEE.

Art. 6º A Inscrição para o Cadastro do (a) Estudante é isenta de pagamento de taxas e estará aberta aos (às) candidatos (as) residentes em Recife, na Região Metropolitana e nos municípios interioranos, devendo ser realizada:

I - via Internet por meio do site www.educacao.pe.gov.br no período de 01.11.2012 a 27.11.2012, no Recife, na Região Metropolitana do Recife e nos municípios interioranos;

II – por intermédio da Central de Atendimento Telefônico - 0800.286.0086, no período de 01.12.2012 a 21.12.2012, na Capital e Região Metropolitana do Recife, e municípios interioranos;

Art. 7º Deverá inscrever-se no Cadastro o (a) Estudante:

l – com seis anos de idade completos;

II- a completar seis anos de idade no decorrer do ano de 2013, após avaliação psicopedagógica, de acordo com a determinação da liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferida em 22/11/2011, referente à Ação Civil Pública n° 0013466-31.2011.4.05.8300, Seção Judiciária de Pernambuco, 2ª Vara.

III – candidato à vaga no Ensino Fundamental nos demais anos/ciclos, séries, fases, que desejar ingressar na Rede Estadual de Ensino.

Parágrafo único. É vetada a matrícula para o 1º ano do Ensino Fundamental nas Escolas Estaduais em decorrência do Processo de Reordenamento da Rede Escolar e do Regime de Colaboração entre Estado e Municípios que propõem a municipalização dos anos iniciais na referida etapa de ensino, constituindo-se exceção para as Escolas Indígenas, a Escola situada no Arquipélago Fernando de Noronha e quando a Rede Municipal não apresentar condições para atender a demanda, conforme disposto na Portaria 397 de 28.01.2011.

Art. 8º Para o (a) estudante matriculado (a) na Rede Estadual de Ensino ou egresso de Escolas Municipais (que estão cursando 4ª série/5º ano ou 8ª série/9° ano e/ou III e IV fases da EJA Ensino Fundamental, no ano de 2012, não é necessário realizar o Cadastro de Matrícula.

Parágrafo único. Para efeito de matrícula na Rede Estadual de Ensino, o (a) estudante desistente também terá assegurado o seu direito à vaga.

Art. 9º Cabe ao (à) Gerente de cada GRE e ao (à) Diretor (a) de cada Escola a responsabilidade pelas ações, bem como a adoção de providências necessárias para assegurar o reingresso e permanência dos (as) estudantes não frequentes na escola, conforme o disposto no inciso VIII do art.12 da LDBEN Nº 9.394/96.

Art. 10 O (a) Diretor (a) Escolar deverá monitorar a frequência de todos (as) estudantes matriculados (as), registrando os motivos da ausência e tomando as providências para assegurar a sua permanência e sucesso escolar com base nos incisos VII e VIII do art.12 da LDBEN Nº 9.394/96.

Art. 11 O (a) Diretor (a) Escolar deverá informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos estudantes que não comparecerem a escola durante 10 (dez) dias consecutivos, orientando o retorno do (a) estudante, colhendo assinatura do responsável legal atestando o compromisso de reinserção do (a) estudante até a data estabelecida pela escola.

§ 1º Caso o (a) estudante não retorne na data estabelecida pela Escola, o (a) Diretor (a) Escolar deverá enviar comunicado ao Conselho Tutelar da Comarca, mantendo a via original em seus arquivos.
§ 2º Não obtendo êxito, a GRE deverá encaminhar o caso à Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com Promoção e Defesa do Direito Humano à Educação (na Capital) e ao Centro de Apoio Operacional à Infância e Juventude – CAOP-IJ (nos demais municípios) para providências legais.

Art. 12 Após o encerramento do ano letivo e de acordo com o parágrafo único, art. 8º desta Instrução, o (a) Diretor (a) de cada escola informará à GRE de sua jurisdição, até 08.01.2013, a relação nominal dos (as) estudantes não frequentes, por turno, ano/série, fase, ciclo ou módulo, para que os (as) mesmos (as) sejam atendidos (as) no período destinado ao preenchimento das vagas remanescentes.

§ 1º As vagas remanescentes serão disponibilizadas para estudantes novatos (as), no período de 23.01.2013 a 25.01.2013 nas escolas da Capital, Região Metropolitana e demais municípios do Interior.

§ 2º Os (as) estudantes não frequentes e que não confirmarem a renovação de matrícula terão seus nomes relacionados e encaminhados às respectivas GREs, tendo garantida sua matrícula em qualquer escola, com vagas remanescentes.

Art. 13 A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo (a) estudante menor, ou pelo próprio estudante, quando maior de 18 anos.

§ 1º No ato da realização do cadastro, o pai, a mãe ou responsável do (a) estudante menor ou o (a) estudante, quando maior de 18 anos, deverá prestar as seguintes informações:

I - nome do (a) estudante e data de nascimento;

II - nome da mãe, do pai ou do responsável;

III - endereço de residência com CEP e telefone para contato;

IV - escola de origem e último ano, ano/ciclo, série do ensino fundamental, ou médio, fase, ano/módulo da Educação de Jovens e Adultos na qual estudou;

V - escola, ano, ano/ciclo, série do ensino fundamental, ou médio, fase, módulo da Educação de Jovens e Adultos e turno no qual pretende estudar;

VI - número de um dos seguintes documentos do (a) estudante:

a) CPF;

b) NIS (Número de Identificação Social);

c) R.G.;

d) Registro de Nascimento;

VII - nome do (a) responsável pelas informações prestadas.

Art. 14 O número de estudantes por turma obedecerá ao quantitativo estabelecido nessa Instrução e na Resolução do CEE/PE nº 03/2006 de 14/03/06, de acordo com as etapas/ modalidades e programas descritos a seguir:

ETAPA / MODALIDADE E PROGRAMAS
QUANTITATIVO DE ESTUDANTES/TURMA
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 09 ANOS
1º Ano do I Ciclo
25 Estudantes – Resolução CEE-PE nº 03/06 de 14/03/06
2º e 3 º Anos do I Ciclo
30 Estudantes – Resolução CEE-PE nº 03/06 de 14/03/06
4º Ano do II Ciclo
35 Estudantes – Resolução CEE-PE nº 03/06 de 14/03/06
5º Ano do II Ciclo
35 Estudantes – Resolução CEE-PE nº 03/06 de 14/03/06
EJA – Ensino Fundamental/ I e II Fases
25 Estudantes – Resolução CEE-PE nº 03/06 de 14/03/06
SE LIGA E ACELERA
25 Estudantes – Resolução CEE-PE nº 03/06 de 14/03/06
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
6º ao 9º Ano
40 Estudantes – Instrução Normativa de Cadastro e Matrícula
EJA – Ensino Fundamental/ III e IV Fases
25 Estudantes – Resolução CEE-PE nº 03/06 de 14/03/06
TRAVESSIA
35 Estudantes – Instrução Normativa de Cadastro e Matrícula
ENSINO MÉDIO
Ensino Médio, Ensino Normal em Nível Médio e Educação Profissional.
45 Estudantes – Instrução Normativa de Cadastro e Matrícula
EJA – Ensino Médio / Módulos
35 Estudantes – Resolução CEE-PE nº 03/06 de 14/03/06
TRAVESSIA
35 Estudantes – Instrução Normativa de Cadastro e Matrícula


Parágrafo único. O cálculo para identificar a quantidade de estudantes por turma e sala de aula deverá ser efetuado, considerando-se a etapa/modalidade de ensino e a área de 1m² por estudante, de acordo com as alíneas “a”, dos incisos I, II e III do art. 3º da Resolução
CEE/PE nº 03/2006 de 14/03/06.

Art. 15 Compete aos (às) Gerentes das GREs a responsabilidade do envio para a Gerência de Organização Educacional (GEOE) o quadro de disponibilidade de vagas, na Educação Básica, contendo o quantitativo por:

I - etapas de ensino e modalidade (Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio Regular, Ensino Normal em Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos por fase e módulo);

II - por turno (manhã, tarde e noite);

III - por Escola, por Município e por GRE.

Art. 16 O cadastro e matrícula dos (as) estudantes deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - proximidade da residência para os (as) estudantes do Ensino Fundamental;

II – realização do cadastro de matrícula na Escola que ofertar vaga para a etapa/modalidade de Ensino pretendida.

Da Matrícula

Art. 17 O período de efetivação da matrícula dos (as) estudantes na Escola ocorrerá:

I - no período de 07.01.2013 a 11.01.2013 para estudantes de continuidade, transferidos (as) entre Escolas Estaduais e de recepção do Município;

II - no período de 14.01.2013 a 18.01.2013 para estudantes inscritos no Cadastro Escolar (estudantes novatos).

§ 1º – Todas as matrículas efetivadas deverão ser inseridas no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco – SIEPE.

§ 2º - A efetivação da matrícula dar-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - transferência da escola de origem (não devendo conter emendas e/ou rasuras);

II - cópia da certidão de nascimento;

III - carteira de vacinação (Lei Estadual nº 13.770 de 18/05/2009);

IV - comprovante de residência com o CEP;

a) 2 (duas) fotos 3x4 recentes e iguais (facultativo);

b) requerimento de matrícula assinado pelo pai, mãe ou responsável pelo (a) estudante menor, ou pelo (a) estudante, quando maior de 18 anos;

c) termo de responsabilidade assinado pelo pai, mãe ou responsável legal do (a) estudante para efeito de compromisso, acompanhamento e participação no processo de aprendizagem;

d) ficha do perfil socioeconômico da família.

§ 3º Terá vaga assegurada o (a) candidato (a) inscrito (a) que efetivar a matrícula no prazo estabelecido nesta Instrução.

§ 4º O (a) candidato (a) que se cadastrou e não efetivou a matrícula no prazo previsto deverá encaminhar-se diretamente para as escolas do Recife, da Região Metropolitana e do Interior para realizar seu cadastro nas escolas onde houver vagas remanescentes, no período de 23.01.2013 a 25.01.2013.

Da Matrícula no Ensino Fundamental

Art. 18 Cabe ao (à) Gerente de cada GRE realizar o planejamento do atendimento da demanda escolar para o Ensino Fundamental em conjunto com o (a) Diretor (a) de cada Escola.

Art. 19 O atendimento dos (as) estudantes concluintes dos anos iniciais (5º ano do II ciclo), e anos finais (8ª série) do Ensino Fundamental, para continuidade dos estudos na Rede Estadual de Ensino, deverão seguir os critérios abaixo:

I - matrícula na própria escola;

II - matrícula em escolas próximas da sua residência.

Parágrafo único. Cabe ao (à) Diretor (a) da Escola de origem organizar a listagem dos (as) estudantes a serem encaminhados (as) para a Escola de destino e informar à GRE que deverá planejar o atendimento.

Art. 20 Cabe a cada GRE solicitar às Escolas da Rede Municipal a relação dos (as) estudantes, objetivando planejar e assegurar o atendimento, em conformidade com as orientações abaixo:

SÉRIE, CICLO, FASE E MÓDULO DE ORIGEM
SÉRIE, CICLO, FASE E MÓDULO DE ORIGEM
Da 4ª série ou 5º ano do II ciclo
Para o 6º ano
Do módulo III/ II Fase da Educação de Jovens e  Adultos – EJA – Ensino Fundamental
Para Fase III da Educação de Jovens e Adultos –  Ensino Fundamental
Da 8 ª série/ 2º ano do IV Ciclo/ Módulo V / IV Fase da EJA – Ensino Fundamental
Para o 1º ano do Ensino Médio/ Módulo I da Educação de Jovens e Adultos – EJA Médio ou 1º ano  - Normal em Nível Médio.


Art. 21 Terá direito ao ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, o candidato:
I - com seis anos de idade completos;

II- a completar seis anos de idade no decorrer do ano de 2013, após avaliação psicopedagógica, de acordo com a determinação da liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferida em 22/11/2011, referente à Ação Civil Pública n° 0013466-31.2011.4.05.8300, Seção Judiciária de Pernambuco, 2ª Vara.

Parágrafo único. A implantação dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos – EJA, fases I e II, na Rede Estadual, só ocorrerá quando a Rede Municipal não apresentar condições para atender a demanda, conforme disposto na Portaria n° 397 de 28.01.2011.

Art. 22 Todo (a) estudante que em 2012 cursou o 1º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, terá direito à continuidade de estudos no 2º ano do ciclo I.

Art. 23 Todo (a) estudante que em 2012 cursou o 2º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, terá direito à continuidade de estudos no 3º ano do ciclo I.
Art. 24 O (a) estudante aprovado (a) no 3º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos deverá ser matriculado (a) no 4º ano do Ciclo II do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos.

Art. 25 Todo (a) estudante que em 2012 cursou o 4º ano do Ciclo II do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, terá direito à continuidade no 5º ano do Ciclo II.

Art. 26 O (a) estudante aprovado (a) que cursou o 5º ano do Ciclo II do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos em 2012, deverá ser matriculado (a) no 6º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos.

Art. 27 O (a) estudante que cursou o 6º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos em 2012, quando aprovado (a), deverá ser matriculado (a) no 7º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos.

Art. 28 O (a) estudante reprovado (a) na 7ª série do Ensino Fundamental de 08 (oito) anos em 2012 deverá ser matriculado (a) no 8º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, de acordo com o disposto na Resolução CEE/PE nº. 02/2007, D.O.E. de 14/11/07 e Instrução Normativa SE nº. 02/2007, D.O.E. de 02/06/07.

Art. 29 O (a) estudante matriculado (a) no 2º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos com idade de 08(oito) anos ou mais, poderá ser reclassificado (a) para o 3º ano do Ciclo I, de acordo com o art. 8º da Instrução Normativa SE nº 14/2008, considerando as Matrizes de Habilidades previstas no 2º ano.

Da Matrícula nos Projetos Se Liga e Acelera

Art. 30 Os projetos Se Liga e Acelera têm como objetivo disponibilizar metodologias adequadas para a aceleração de estudos para estudantes com distorção idade/série de 02 (dois) anos ou mais, com idade entre 09 (nove) e 14 (quatorze) anos, nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 31 A enturmação do (a) estudante nos Projetos Se Liga e ou Acelera deverá ser realizada após a matrícula nos anos iniciais do Ensino Fundamental, obedecendo aos seguintes critérios:

I - realização do diagnóstico inicial, visando identificar o perfil do (a) estudante;

II - enturmação do (a) estudante não alfabetizado (a) com distorção idade/série de 02 (dois) anos ou mais, com idade entre 09 (nove) e 14 (quatorze) anos, no Se Liga;

III - enturmação do (a) estudante alfabetizado (a) com distorção idade/série de 02 (dois) anos ou mais, com idade entre 09 (nove) e 14 (quatorze) anos, no Acelera.

§ 1º. Considera-se apto (a) a ingressar nos Projetos Se Liga e Acelera o (a) estudante com distorção idade/série, na faixa etária de 09 (nove) a 14 (quatorze) anos, conforme especificado abaixo:

I - 2º ano do Ensino Fundamental de 9 anos - dos 09 aos 14 anos;

II - 3º ano do Ensino Fundamental de 9 anos - dos 10 aos 14 anos;

III - 4º ano do Ensino Fundamental de 9 anos - dos 11 aos 14 anos;

IV - 5º ano do Ensino Fundamental de 9 anos - dos 12 aos 14 anos.

§ 2º. A enturmação de estudante com 15 (quinze) anos completos ou mais obedecerá aos seguintes critérios:

I - estudante com 15 (quinze) anos completos, poderá ser matriculado (a) nos projetos Se Liga ou Acelera;

II - estudante com 15 (quinze) anos completos, será encaminhado (a) para a Educação de Jovens e Adultos.




Da Matrícula na Educação Especial

Art. 32 Cabe ao (à) Gerente de cada GRE planejar o atendimento da demanda para Educação Especial nas Escolas sob sua jurisdição, obedecendo às diretrizes da Secretaria de Educação e demais normas legais.

Art. 33 A matrícula na Educação Especial da Rede Pública para 2013 poderá ser efetivada em classes de todas as Escolas Estaduais de ensino regular, observadas as diretrizes constantes nos incisos abaixo:

I – todos os (as) estudantes, público alvo da Educação Especial (estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação) devem ser matriculados no Ensino Regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE) em turno diferente da escolarização;

II – o (a) estudante cego (a), com baixa visão, ou surdo cego, de 0 (zero) a 03 (três) anos, fará matrícula no Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual - CAP, funcionando na Escola Sylvio Rabelo, situada na Av. Mario Melo, s/n – Santo Amaro.

Art. 34 Cada Etapa, Modalidade e Programas poderão ter até 10% de estudantes com Deficiência Intelectual ou Transtornos Globais do Desenvolvimento em cada turma.

Art. 35 Aos estudantes surdos, cegos, e com baixa visão ou surdo cegos será assegurado o professor intérprete, o professor brailista e o guia-intérprete, respectivamente.


Da Matrícula na Educação de Jovens e Adultos

Art. 36 A Educação de Jovens e Adultos tem por objetivo ofertar vagas àqueles que não tiveram acesso aos estudos na idade própria no Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 37 Cabe ao (à) Gerente de cada GRE e aos Diretores das escolas realizarem planejamento para o atendimento da demanda de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 38 A implantação da modalidade EJA Ensino Fundamental, fases I e II, deverá ocorrer quando a Rede Municipal não apresentar condições para atender a demanda, conforme disposto na Portaria n° 397 de 28.01.2011.

Art. 39 O estudante a partir de 15 anos de idade completos, até o primeiro dia do ano letivo, terá garantido o direito à matrícula na Rede Estadual preferencialmente na EJA do Ensino Fundamental (fases III e IV) devendo esta ocorrer quando a rede municipal de ensino não apresentar condições para atender a demanda.

Art. 40 As matrículas da EJA – Ensino Médio dar-se-ão a cada início do semestre letivo.

Art. 41 Para a matrícula da modalidade EJA – Ensino Médio a idade mínima será de 18 anos completos até o primeiro dia de cada semestre letivo.

Art. 42 Os (as) estudantes que concluíram o 1º ano do Ensino Médio Regular, com idade igual ou superior a 18 anos e os egressos do 1º ano de Escolaridade da EJA poderão se matricular no módulo III da EJA Ensino Médio.

Art. 43 Em caso de reprovação em mais de 2 (dois) componentes curriculares, o (a) estudante da EJA Médio repetirá o módulo devendo sua matrícula ser realizada na escola.

Art. 44 O (a) estudante do 3º módulo, reprovado em até 2 (dois) componentes curriculares, terá direito ao Exame Especial de Progressão Parcial a realizar-se no final do semestre letivo, conforme o Artigo 9º da Instrução Normativa n° 04/2008, sendo sua matrícula realizada na escola.

Da Matrícula no Ensino Médio

Art. 45 Cabe aos (às) Gerentes das GREs planejar o atendimento da demanda para o Ensino Médio, assegurando a matrícula dos (as) estudantes egressos (as) da 8ª série das Redes Pública Estadual e Municipal de Ensino no 1º ano do Ensino Médio Regular (Escola Polo),

no 1º ano nas Escolas de Referência em Ensino Médio - Regime Integral ou Semi-Integral, 1º ano do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, 1º ano do Normal em Nível Médio, no Módulo I - EJA do Ensino Médio.

§ 1º O ingresso de estudantes para o 1º ano do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional ocorrerá por meio de processo seletivo.

§ 2º Cabe ao (à) Gerente de cada GRE assegurar que as vagas disponibilizadas para as Escolas de Referência em Ensino Médio sejam totalmente preenchidas, promovendo o reordenamento do atendimento no 1º ano do Ensino Médio, pela escola polo próxima, quando necessário.

§ 3º Portadores (as) de certificação do Ensino Médio poderão matricular-se no 3º ano do Curso Normal em Nível Médio, havendo disponibilidade de vagas nas escolas que já oferecem essa modalidade de ensino, obedecendo ao disposto na Instrução Normativa Nº. 02/2012 de 31/03/2012, nas Orientações de Aproveitamento de Estudos no Curso Normal em Nível Médio e na Matriz Curricular do curso instituída na Rede Estadual em 2011.

Art. 46 A matrícula dos (as) Concluintes/2012 do Ensino Fundamental da Rede Pública será efetivada no Ensino Médio, de acordo com os critérios abaixo:

I – concluintes/2012 do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino terão prioridade para efetivar a matrícula na própria Escola, quando a mesma oferecer o Ensino Médio;

II – o (a) Gerente de cada GRE é responsável pelo planejamento das escolas que receberão a demanda de egressos da 8ª série e pelo encaminhamento da relação nominal dos (as) estudantes para as escolas receptoras, obedecendo à proximidade da escola de origem;

III - quando o número de optantes para determinada Escola, com residência próxima à escola de destino for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o (a) estudante mais novo (a) considerando o dia, mês e ano de nascimento, obedecida a ordem crescente de idade;
IV - na Capital, Região Metropolitana e municípios interioranos, as escolas de Ensino Médio que não preencherem as suas vagas com estudantes egressos (as) do Ensino Fundamental das Redes Estadual e Municipal, disponibilizarão as vagas remanescentes para o atendimento de candidatos (as) inscritos (as) na Internet e Central de Atendimento Telefônico;

V – o (a) candidato (a) ao Ensino Médio com idade superior a 18 (dezoito) anos poderá ser encaminhado (a) para os Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, e/ou para onde houver oferta de vagas na modalidade da EJA Médio.

Da Matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio - Regime Integral ou Semi-integral e Integrado à Educação Profissional.

Art. 47 O Programa de Educação Integral, criado pela Lei Complementar Nº 125 de 10/07/08, institui e regulamenta as Escolas de Referência em Ensino Médio Integral, Semi-Integral e Educação Profissional e tem por objetivo o desenvolvimento de políticas
direcionadas à melhoria da qualidade do Ensino Médio e à qualificação profissional dos (as) estudantes da Rede Pública de Ensino de Pernambuco.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Secretário Executivo de Educação Profissional planejar e executar as ações necessárias para a implementação da política de educação profissional e educação integral.

Art. 48 Cabe ao (à) Gerente Geral do Programa de Educação Integral informar ao (à) Gerente de cada GRE a quantidade de vagas por modalidade de atendimento, assegurando a matrícula dos (as) estudantes egressos (as) da 8ª série das Redes Pública Estadual e Municipal de Ensino no 1º ano do Ensino Médio Integral, Semi-Integral ou EJA do Ensino Médio.

§ 1º É de responsabilidade do (a) Gerente Geral do Programa de Educação Integral acompanhar o preenchimento das vagas no 1º ano das Escolas de Referência em Ensino Médio e informar a disponibilidade de vagas.

§ 2º É de responsabilidade do (a) Gerente Geral de Educação Profissional planejar e organizar a seleção para o preenchimento das vagas no 1º ano das Escolas Técnicas Estaduais – Integrado/Subsequente e informar a disponibilidade de vagas.

§ 3º Não haverá disponibilidade de vagas para matrículas de portadores de Certificação de Ensino Médio nas Escolas de Referência em Ensino Médio Integral ou Semi-Integral.
Art. 49 A matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio na Capital, Região Metropolitana e nos demais Municípios será coordenada pelo (a) Gerente Geral do Programa de Educação Integral, o qual deverá realizar o planejamento conjuntamente com os (as) Gerentes das GREs, obedecendo aos seguintes critérios:

I - cabe ao Gerente Geral do Programa de Educação Integral orientar as GREs quanto às informações necessárias para o deferimento da matrícula;

II - cabe ao Gerente Geral do Programa de Educação Integral proceder ao deferimento dos (as) estudantes encaminhados (as) pelas GREs que optaram pela Escola de Referência, obedecendo aos critérios expostos nesta Instrução.

Parágrafo único. É vedado criar Anexos nas Escolas de Referência.
Art. 50 A efetivação da matrícula dos estudantes concluintes/2012 do Ensino Fundamental da(s) Rede(s) Pública(s), no Ensino Médio Integral, Semi-Integral ou EJA, deverá obedecer ao disposto abaixo:

I – o (a) concluinte/2012 deverá estar devidamente matriculado (a) na 8ª série do Ensino Fundamental em Escolas Públicas, com preferência para estudantes egressos da própria escola, em se tratando de escolas recém-criadas;

II – o (a) concluinte/2012 deverá ter conhecimento da metodologia do Programa de Educação Integral e comprometer-se com a sua frequência durante todo ano letivo;

III - os (as) concluintes/2012 do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino nas Escolas em Regime Semi-Integral terão prioridade para efetivar a matrícula na própria escola, sendo assegurada a sua continuidade no Ensino Médio;

IV - quando o número de optantes para determinada Escola de Referência em Ensino Médio com residência próxima à Escola de destino for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o (a) estudante mais novo (a) considerando o dia, mês e ano de nascimento, obedecida a ordem crescente de idade;

V - as Escolas de Referência em Ensino Médio que não preencherem as suas vagas com egressos (as) do Ensino Fundamental das Redes Estadual e Municipal procederão da seguinte forma:

a) na Capital, Região Metropolitana e municípios interioranos disponibilizarão as vagas para os candidatos (as) inscritos (as) por meio da Internet e da Central de Atendimento Telefônico;

Art. 51 Nas Escolas de Referência em Ensino Médio, as turmas de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, que ainda estão em funcionamento, serão gradativamente extintas.

§ 1º - As Escolas de que trata o caput deste Artigo deverão assegurar o direito do (a) estudante de permanecer no Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries até a conclusão dessa etapa de ensino.

§ 2º - Só será permitida a transferência de estudantes das turmas de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e do 1º ao 3º ano das Escolas de Referência em Ensino Médio, quando menores de idade, mediante solicitação do pai, da mãe ou de responsável.

Art. 52 Os (as) estudantes dos Municípios onde existem Escolas de Referência em Ensino Médio deverão ser matriculados (as) nas Escolas de Referência dos Municípios onde residem.

Parágrafo único. Quando a demanda de estudantes for maior que o número de vagas, os (as) estudantes poderão ser encaminhados (as) para a Escola de Referência de Município adjacente.

Art. 53 As vagas para as Escolas de Referência em Ensino Médio situadas em áreas limítrofes de Municípios, deverão ser ofertadas para estudantes residentes nos Municípios da referida região e planejadas conjuntamente pelas GREs responsáveis pela jurisdição desses Municípios.

Art. 54 Não serão permitidas matrícula e formação de turmas para o Ensino Fundamental nas Escolas de Referência em Ensino Médio.

Art. 55 Não será permitido disponibilizar vagas para o 1º ano do Ensino Médio nas escolas situadas próximas de Escolas de Referência em Ensino Médio, exceto quando houver:

I - obstáculos geográficos;

II - solicitação de matrícula para estudantes aprendizes;

III - estudantes trabalhadores;

IV - estudantes que não tenham disponibilidade de tempo para jornada em escola de Referência Integral ou Semi-integral;

V - casos de demanda excessiva, tudo rigorosamente comprovado e autorizado pelas Gerências Regionais de Educação, juntamente com o (a) Gerente Geral do Programa de Educação Integral.

Parágrafo único. Ocorrendo solicitações de matrículas para estudantes aprendizes, estudantes trabalhadores e/ou estudantes que não tenham disponibilidade de tempo para jornada em escola de Referência Integral ou Semi-integral, poderá ser definida, na comunidade, uma Escola polo para atender a essa demanda específica, com a devida autorização das Gerências Regionais de Educação.

Art. 56 Aplicam-se às Escolas de Referência em Ensino Médio as mesmas normas referentes ao processo de Cadastro Escolar e Matrícula das demais Escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 57 Para a matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio, o (a) estudante deverá optar pelo Regime Integral ou Regime Semi-Integral, obedecendo aos seguintes critérios:

I - ter disponibilidade de 2ª a 6ª feira, nos horários de 7h30 as 17h00, para cursar o Ensino Médio em Regime Integral;

II - ter disponibilidade de frequentar a escola 02 (dois) dias por semana, nos horários de 7h30 as 17h00, para cursar o Ensino Médio em Regime Semi-integral.

Art. 58 O (a) estudante com distorção idade/série (18 anos ou mais), poderá ser atendido (a) na Escola de Referência, no turno noturno, na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, de acordo com o Art. 37 da LDBEN nº 9.394/96, porém informada a disponibilidade e interesse do estudante e existindo vaga, sua matrícula poderá ser deferida para o horário integral.

Art. 59 O (A) estudante com deficiência poderá ser atendido na Escola de Referência em Ensino Médio conforme os critérios estabelecidos no artigo 50, incisos I, II, III, IV e no artigo 49, incisos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 60 As Escolas de Referência em Ensino Médio com turmas do Projeto Travessia assegurarão a continuidade das mesmas, desde que no turno noturno.

Art. 61 Novas turmas do Projeto Travessia poderão ser implantadas, mediante autorização do (a) Gerente Geral do Programa de Educação Integral, desde que no turno noturno.

Art. 62 A solicitação de transferência pelo (a) estudante entre Escolas de Referência em Ensino Médio poderá ser autorizada pelo (a) Gerente Geral do Programa de Educação Integral, desde que exista disponibilidade de vaga e compatibilidade nas modalidades de atendimento.

Art. 63 O ingresso de estudantes nas Escolas de Referência em Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Escolas Técnicas ocorrerá por processo seletivo, sob a coordenação da Gerência Geral de Educação Profissional.

Da Matrícula no Projeto Travessia - ENSINO MÉDIO

Art. 64 O Projeto Travessia, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, conforme Parecer CEE/PE nº. 115/2007 - CEB tem como objetivo disponibilizar metodologia adequada à aceleração de estudos para estudantes com distorção idade/série de 2 (dois) anos ou mais, matriculados (as) no Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino.

Art. 65 O ingresso de estudantes nas turmas de aceleração de estudos do Ensino Médio nas Escolas da Rede Estadual no Projeto Travessia, deverá seguir os critérios abaixo:

I - estar o (a) estudante devidamente matriculado (a) no 1º ano do Ensino Médio, na Escola Estadual em que as turmas estão sendo formadas;

II - apresentar distorção idade/série de dois anos ou mais;

III - conhecer a metodologia do Projeto Travessia e comprometer-se a frequentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Médio;

IV – ter cursado o ano anterior na Rede Pública de Ensino (estadual ou municipal);

V – optar, voluntariamente, pela participação no Projeto por meio de assinatura de termo de adesão.

Art. 66 Poderão participar do Projeto Travessia estudantes do 2º ano do Ensino Médio, com distorção idade/série de 2 (dois) anos ou mais na mesma série e/ou a partir dos 18 (dezoito) anos, mediante autorização da coordenação do Projeto.

Parágrafo único. O (a) estudante, no ato da efetivação da matrícula, poderá optar por participar do Projeto Travessia ou permanecer no Ensino Médio Regular, informando essa opção no requerimento de matrícula.

Art. 67 Estudantes que já concluíram o Ensino Fundamental, mas estavam afastados da escola há mais de um ano, deverão ser matriculados (as) nas turmas da EJA Médio ou do Ensino Regular, conforme o caso, observando-se o critério da idade.




Da Matrícula no Projeto Travessia - ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 68 O Projeto Travessia - Anos Finais do Ensino Fundamental, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, conforme Parecer CEE/PE nº. 047/2010 - CEB, tem como objetivo disponibilizar metodologia adequada à aceleração de estudos para estudantes com distorção idade/série de 2 (dois) anos ou mais, matriculados (as) no Ensino Fundamental - séries/anos finais da Rede Estadual de Ensino.

Art. 69 O ingresso de estudantes nas turmas de aceleração de estudos dos Anos Finais Ensino Fundamental nas Escolas da Rede Estadual no Projeto Travessia, deverá seguir os critérios abaixo:

I - estar o (a) estudante devidamente matriculado (a) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, na Escola Estadual em que as turmas estão sendo formadas;

II – ter 15 (quinze) anos completos, quando do início do projeto no ano letivo em curso e apresentar distorção idade/série de dois anos ou mais;

III - estar, prioritariamente, cursando a 6ª série/7º ano do Ensino Fundamental;

IV - conhecer a metodologia do Projeto Travessia e comprometer-se a frequentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Fundamental;

V - optar, voluntariamente, pela participação no projeto por meio de assinatura de termo de adesão por parte do responsável;

VI – ter cursado o ano anterior na Rede Pública de Ensino (estadual ou municipal).

Art. 70 Poderão participar do Projeto Travessia estudantes da 5ª série/6º ano e da 7ª série/8º ano do Ensino Fundamental, com distorção idade/série de 2 (dois) anos, a partir de 15 (quinze) anos e mediante autorização da coordenação do Projeto.

Parágrafo único. O (a) estudante, no ato da efetivação da matrícula, poderá optar por participar do Projeto Travessia ou permanecer no Ensino Fundamental Regular, informando essa opção no requerimento de matrícula.

Das Disposições Finais

Art. 71 A solicitação de transferência de estudante entre Escolas Estaduais é feita por meio de formulário expedido pela Escola, sob a coordenação da GRE, e será deferida proporcionalmente à disponibilidade de vagas.

Art. 72 A oferta de vagas para as Escolas Técnicas Estaduais ocorrerá mediante processo seletivo.

Art. 73 Os (as) estudantes que tiverem irmãos/irmãs e morarem em uma mesma residência, deverão ter assegurada a matrícula, preferencialmente, numa mesma Escola, se não houver processo seletivo.

Art. 74 Novas turmas de SE LIGA e ACELERA deverão ser implantadas somente em Escolas que apresentem condições adequadas para funcionamento das turmas.


Art. 75 Ocorrendo à necessidade de comprovação de endereço do (a) estudante, as informações prestadas por ocasião do cadastro poderão ser verificadas pela Secretaria de Educação, a qualquer tempo.

Art. 76 Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Comissão de Cadastro e Matrícula e da Gerência de Organização Educacional (GEOE) - SEGE - SEE.

Art. 77 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 11 de outubro de 2012.

ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação

MARGARETH ZAPONI
Secretária Executiva de Gestão da Rede

PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA
Secretário Executivo de Educação Profissional

VICENCIA BARBOSA DE ANDRADE TORRES
Gerente de Normatização do Ensino













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