Diário Oficial do
dia 31-10-2012 – Página da Secretaria de Educação
Diário Oficial do
Estado de Pernambuco - Recife, 12 de outubro de 2012
INSTRUÇÃO NORMATIVA DE
CADASTRO ESCOLAR E MATRÍCULA Nº 07/2012
Ementa: Estabelece normas para a
realização do cadastro e matrícula do (a) estudante, para o ano letivo de 2013,
na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
A Secretaria Executiva de Gestão da
Rede (SEGE), a Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação (SEDE) e a
Secretaria Executiva de Educação Profissional (SEEP), mediante parecer
favorável da Gerência de Normatização do Ensino (GENE), com base no disposto no
Decreto nº 35.681/2010; nos §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 5º; nos Incisos II e VI do
Artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96; na
Lei Estadual nº 13.770/2009; na Resolução CEE/PE nº. 03/2006; na Resolução
CEE/PE nº 02/2007; na Resolução CNE/CEB nº 04/2010; no Parecer CEE/PE nº
115/2007 - CEB, no Parecer CEE/PE nº 047/2010 - CEB; na Portaria SEE nº 397 de
28/01/2011; na Instrução Normativa SE nº 02/2007; na Instrução Normativa nº
02/2012; nas Orientações de Aproveitamento de Estudos no Curso Normal em Nível
Médio e na Matriz Curricular da Rede Estadual de 2011 e as alterações
publicadas em 2012,
RESOLVEM:
Do Cadastro do (a) Estudante
Art. 1º O Cadastro do (a) Estudante
será realizado com o objetivo de proceder à inscrição do (a) candidato (a) à
vaga na Educação Básica em 2013, que não está matriculado (a) na Rede Estadual
de Ensino em 2012.
Art. 2º Cabe às Gerências Regionais de
Educação – GREs, coordenar o Cadastro Escolar organizando em cada município a
Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula constituída pelos seguintes membros:
I - Gerente da Gerência Regional de
Educação;
II - Secretário (a) Municipal de
Educação ou representante nomeado por este (a);
III - um representante dos (as)
Diretores (as) das Escolas da Rede Estadual de Ensino;
IV - um representante da Associação de
Pais e Estudantes;
V - um representante do Conselho Tutelar;
VI - um representante do Conselho
Diretor das Escolas de Referência em Ensino Médio;
VII- um representante do Conselho
Municipal de Educação.
§ 1º A Comissão Municipal de Cadastro
e Matrícula tem por finalidade acompanhar o processo de cadastro e matrícula e,
comprovada a necessidade de expansão da rede física para atendimento da demanda
escolar, informar à Secretaria de Educação do Estado - SEE.
§ 2º Compete aos (às) Gerentes das
GREs, coordenar a Comissão de Cadastro e Matrícula, orientar os (as) Diretores
(as) Escolares e assegurar o cumprimento desta Instrução.
Art. 3º O (a) Diretor (a) Escolar
somente apresentará a disponibilidade de vagas para a realização do cadastro de
estudante após efetuar a reorganização do atendimento de sua demanda escolar,
que envolve os seguintes passos:
I - levantar a capacidade instalada da
escola;
II - coletar, registrar e analisar a
situação de todas as turmas existentes em 2012, justificando salas de aula
ociosas e com quantitativo inadequado de estudantes/turma;
III - proceder à renovação das
matrículas dos (as) estudantes da própria escola;
IV - proceder ao cadastro de
estudantes em continuidade, dentro da Rede Estadual de Ensino;
V – alocar os estudantes da Rede
Municipal cadastrados no SIEPE pelas Secretarias Municipais;
VI - proceder ao levantamento das
solicitações de transferências, por iniciativa própria dos (as) estudantes,
entre escolas estaduais.
Art. 4º Cabe ao (à) Gerente de cada
GRE:
I - identificar turmas/turnos ociosos
nas escolas sob sua jurisdição;
II - planejar o atendimento da
matrícula, em conjunto com o Diretor Escolar de cada Escola, objetivando que
todas as escolas de um mesmo perímetro urbano, atendam de acordo com a sua
capacidade, todos (as) os (as) estudantes inseridos (as) no respectivo
perímetro urbano.
Art. 5º A ampliação de espaço físico
nas escolas deverá seguir o que preceitua a Resolução CEE/PE Nº 03/2006 de
14/03/06.
Parágrafo único. A autorização de
criação de Anexos e Extensões dependerá de parecer favorável da Gerência de
Organização Educacional (GEOE) / SEGE/SEE.
Art. 6º A Inscrição para o Cadastro do
(a) Estudante é isenta de pagamento de taxas e estará aberta aos (às)
candidatos (as) residentes em Recife, na Região Metropolitana e nos municípios
interioranos, devendo ser realizada:
I - via Internet por meio do site
www.educacao.pe.gov.br no período de 01.11.2012 a 27.11.2012, no Recife, na
Região Metropolitana do Recife e nos municípios interioranos;
II – por intermédio da Central de
Atendimento Telefônico - 0800.286.0086, no período de 01.12.2012 a 21.12.2012,
na Capital e Região Metropolitana do Recife, e municípios interioranos;
Art. 7º Deverá inscrever-se no
Cadastro o (a) Estudante:
l – com seis anos de idade completos;
II- a completar seis anos de idade no
decorrer do ano de 2013, após avaliação psicopedagógica, de acordo com a
determinação da liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferida em
22/11/2011, referente à Ação Civil Pública n° 0013466-31.2011.4.05.8300, Seção
Judiciária de Pernambuco, 2ª Vara.
III – candidato à vaga no Ensino
Fundamental nos demais anos/ciclos, séries, fases, que desejar ingressar na
Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. É vetada a matrícula
para o 1º ano do Ensino Fundamental nas Escolas Estaduais em decorrência do
Processo de Reordenamento da Rede Escolar e do Regime de Colaboração entre
Estado e Municípios que propõem a municipalização dos anos iniciais na referida
etapa de ensino, constituindo-se exceção para as Escolas Indígenas, a Escola
situada no Arquipélago Fernando de Noronha e quando a Rede Municipal não
apresentar condições para atender a demanda, conforme disposto na Portaria 397
de 28.01.2011.
Art. 8º Para o (a) estudante
matriculado (a) na Rede Estadual de Ensino ou egresso de Escolas Municipais
(que estão cursando 4ª série/5º ano ou 8ª série/9° ano e/ou III e IV fases da
EJA Ensino Fundamental, no ano de 2012, não é necessário realizar o Cadastro de
Matrícula.
Parágrafo único. Para efeito de
matrícula na Rede Estadual de Ensino, o (a) estudante desistente também terá
assegurado o seu direito à vaga.
Art. 9º Cabe ao (à) Gerente de cada
GRE e ao (à) Diretor (a) de cada Escola a responsabilidade pelas ações, bem
como a adoção de providências necessárias para assegurar o reingresso e
permanência dos (as) estudantes não frequentes na escola, conforme o disposto
no inciso VIII do art.12 da LDBEN Nº 9.394/96.
Art. 10 O (a) Diretor (a) Escolar
deverá monitorar a frequência de todos (as) estudantes matriculados (as),
registrando os motivos da ausência e tomando as providências para assegurar a
sua permanência e sucesso escolar com base nos incisos VII e VIII do art.12 da
LDBEN Nº 9.394/96.
Art. 11 O (a) Diretor (a) Escolar
deverá informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso,
os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos estudantes que não
comparecerem a escola durante 10 (dez) dias consecutivos, orientando o retorno
do (a) estudante, colhendo assinatura do responsável legal atestando o
compromisso de reinserção do (a) estudante até a data estabelecida pela escola.
§ 1º Caso o (a) estudante não retorne
na data estabelecida pela Escola, o (a) Diretor (a) Escolar deverá enviar
comunicado ao Conselho Tutelar da Comarca, mantendo a via original em seus
arquivos.
§ 2º Não obtendo êxito, a GRE deverá
encaminhar o caso à Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com
Promoção e Defesa do Direito Humano à Educação (na Capital) e ao Centro de
Apoio Operacional à Infância e Juventude – CAOP-IJ (nos demais municípios) para
providências legais.
Art. 12 Após o encerramento do ano
letivo e de acordo com o parágrafo único, art. 8º desta Instrução, o (a)
Diretor (a) de cada escola informará à GRE de sua jurisdição, até 08.01.2013, a
relação nominal dos (as) estudantes não frequentes, por turno, ano/série, fase,
ciclo ou módulo, para que os (as) mesmos (as) sejam atendidos (as) no período
destinado ao preenchimento das vagas remanescentes.
§ 1º As vagas remanescentes serão
disponibilizadas para estudantes novatos (as), no período de 23.01.2013 a
25.01.2013 nas escolas da Capital, Região Metropolitana e demais municípios do
Interior.
§ 2º Os (as) estudantes não frequentes
e que não confirmarem a renovação de matrícula terão seus nomes relacionados e
encaminhados às respectivas GREs, tendo garantida sua matrícula em qualquer
escola, com vagas remanescentes.
Art. 13 A inscrição no Cadastro
Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo (a) estudante menor,
ou pelo próprio estudante, quando maior de 18 anos.
§ 1º No ato da realização do cadastro,
o pai, a mãe ou responsável do (a) estudante menor ou o (a) estudante, quando
maior de 18 anos, deverá prestar as seguintes informações:
I - nome do (a) estudante e data de
nascimento;
II - nome da mãe, do pai ou do responsável;
III - endereço de residência com CEP e
telefone para contato;
IV - escola de origem e último ano,
ano/ciclo, série do ensino fundamental, ou médio, fase, ano/módulo da Educação
de Jovens e Adultos na qual estudou;
V - escola, ano, ano/ciclo, série do
ensino fundamental, ou médio, fase, módulo da Educação de Jovens e Adultos e
turno no qual pretende estudar;
VI - número de um dos seguintes
documentos do (a) estudante:
a) CPF;
b) NIS (Número de Identificação
Social);
c) R.G.;
d) Registro de Nascimento;
VII - nome do (a) responsável pelas
informações prestadas.
Art. 14 O número de estudantes por
turma obedecerá ao quantitativo estabelecido nessa Instrução e na Resolução do
CEE/PE nº 03/2006 de 14/03/06, de acordo com as etapas/ modalidades e programas
descritos a seguir:
ETAPA
/ MODALIDADE E PROGRAMAS
|
QUANTITATIVO
DE ESTUDANTES/TURMA
|
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 09 ANOS
|
|
1º Ano do I Ciclo
|
25 Estudantes –
Resolução CEE-PE nº 03/06 de 14/03/06
|
2º e 3 º Anos do I Ciclo
|
30 Estudantes –
Resolução CEE-PE nº 03/06 de 14/03/06
|
4º Ano do II Ciclo
|
35 Estudantes – Resolução CEE-PE nº 03/06
de 14/03/06
|
5º Ano do II Ciclo
|
35 Estudantes – Resolução CEE-PE nº 03/06
de 14/03/06
|
EJA – Ensino Fundamental/ I e II Fases
|
25 Estudantes – Resolução CEE-PE nº 03/06
de 14/03/06
|
SE LIGA E ACELERA
|
25 Estudantes – Resolução CEE-PE nº 03/06
de 14/03/06
|
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
|
|
6º ao 9º Ano
|
40 Estudantes – Instrução Normativa de
Cadastro e Matrícula
|
EJA – Ensino Fundamental/ III e IV Fases
|
25 Estudantes – Resolução CEE-PE nº 03/06
de 14/03/06
|
TRAVESSIA
|
35 Estudantes – Instrução Normativa de
Cadastro e Matrícula
|
ENSINO MÉDIO
|
|
Ensino Médio, Ensino Normal em Nível Médio
e Educação Profissional.
|
45 Estudantes – Instrução Normativa de
Cadastro e Matrícula
|
EJA – Ensino Médio / Módulos
|
35 Estudantes – Resolução CEE-PE nº 03/06
de 14/03/06
|
TRAVESSIA
|
35 Estudantes – Instrução Normativa de
Cadastro e Matrícula
|
Parágrafo único. O cálculo para
identificar a quantidade de estudantes por turma e sala de aula deverá ser
efetuado, considerando-se a etapa/modalidade de ensino e a área de 1m² por
estudante, de acordo com as alíneas “a”, dos incisos I, II e III do art. 3º da
Resolução
CEE/PE nº 03/2006 de 14/03/06.
Art. 15 Compete aos (às) Gerentes das
GREs a responsabilidade do envio para a Gerência de Organização Educacional
(GEOE) o quadro de disponibilidade de vagas, na Educação Básica, contendo o
quantitativo por:
I - etapas de ensino e modalidade
(Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio
Regular, Ensino Normal em Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos por fase e
módulo);
II - por turno (manhã, tarde e noite);
III - por Escola, por Município e por
GRE.
Art. 16 O cadastro e matrícula dos
(as) estudantes deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - proximidade da residência para os
(as) estudantes do Ensino Fundamental;
II – realização do cadastro de
matrícula na Escola que ofertar vaga para a etapa/modalidade de Ensino
pretendida.
Da Matrícula
Art. 17 O período de efetivação da
matrícula dos (as) estudantes na Escola ocorrerá:
I - no período de 07.01.2013 a
11.01.2013 para estudantes de continuidade, transferidos (as) entre Escolas
Estaduais e de recepção do Município;
II - no período de 14.01.2013 a
18.01.2013 para estudantes inscritos no Cadastro Escolar (estudantes novatos).
§ 1º – Todas as matrículas efetivadas
deverão ser inseridas no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco –
SIEPE.
§ 2º - A efetivação da matrícula
dar-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - transferência da escola de origem
(não devendo conter emendas e/ou rasuras);
II - cópia da certidão de nascimento;
III - carteira de vacinação (Lei
Estadual nº 13.770 de 18/05/2009);
IV - comprovante de residência com o
CEP;
a) 2 (duas) fotos 3x4 recentes e
iguais (facultativo);
b) requerimento de matrícula assinado
pelo pai, mãe ou responsável pelo (a) estudante menor, ou pelo (a) estudante,
quando maior de 18 anos;
c) termo de responsabilidade assinado
pelo pai, mãe ou responsável legal do (a) estudante para efeito de compromisso,
acompanhamento e participação no processo de aprendizagem;
d) ficha do perfil socioeconômico da
família.
§ 3º Terá vaga assegurada o (a)
candidato (a) inscrito (a) que efetivar a matrícula no prazo estabelecido nesta
Instrução.
§ 4º O (a) candidato (a) que se
cadastrou e não efetivou a matrícula no prazo previsto deverá encaminhar-se
diretamente para as escolas do Recife, da Região Metropolitana e do Interior
para realizar seu cadastro nas escolas onde houver vagas remanescentes, no
período de 23.01.2013 a 25.01.2013.
Da Matrícula no Ensino Fundamental
Art. 18 Cabe ao (à) Gerente de cada
GRE realizar o planejamento do atendimento da demanda escolar para o Ensino
Fundamental em conjunto com o (a) Diretor (a) de cada Escola.
Art. 19 O atendimento dos (as)
estudantes concluintes dos anos iniciais (5º ano do II ciclo), e anos finais
(8ª série) do Ensino Fundamental, para continuidade dos estudos na Rede
Estadual de Ensino, deverão seguir os critérios abaixo:
I - matrícula na própria escola;
II - matrícula em escolas próximas da
sua residência.
Parágrafo único. Cabe ao (à) Diretor
(a) da Escola de origem organizar a listagem dos (as) estudantes a serem
encaminhados (as) para a Escola de destino e informar à GRE que deverá planejar
o atendimento.
Art. 20 Cabe a cada GRE solicitar às
Escolas da Rede Municipal a relação dos (as) estudantes, objetivando planejar e
assegurar o atendimento, em conformidade com as orientações abaixo:
SÉRIE, CICLO, FASE E MÓDULO DE ORIGEM
|
SÉRIE, CICLO, FASE E MÓDULO DE ORIGEM
|
Da 4ª série ou 5º ano do II ciclo
|
Para o 6º ano
|
Do módulo III/ II Fase da Educação de
Jovens e Adultos – EJA – Ensino Fundamental
|
Para Fase III da Educação de Jovens e
Adultos – Ensino Fundamental
|
Da 8 ª série/ 2º ano do IV Ciclo/ Módulo V /
IV Fase da EJA – Ensino Fundamental
|
Para o 1º ano do Ensino Médio/ Módulo I da
Educação de Jovens e Adultos – EJA Médio ou 1º ano - Normal em Nível Médio.
|
Art. 21 Terá direito ao ingresso no 1º
ano do Ensino Fundamental, o candidato:
I - com seis anos de idade completos;
II- a completar seis anos de idade no
decorrer do ano de 2013, após avaliação psicopedagógica, de acordo com a
determinação da liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferida em
22/11/2011, referente à Ação Civil Pública n° 0013466-31.2011.4.05.8300, Seção
Judiciária de Pernambuco, 2ª Vara.
Parágrafo único. A implantação dos
anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos – EJA,
fases I e II, na Rede Estadual, só ocorrerá quando a Rede Municipal não
apresentar condições para atender a demanda, conforme disposto na Portaria n°
397 de 28.01.2011.
Art. 22 Todo (a) estudante que em 2012
cursou o 1º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, terá
direito à continuidade de estudos no 2º ano do ciclo I.
Art. 23 Todo (a) estudante que em 2012
cursou o 2º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, terá
direito à continuidade de estudos no 3º ano do ciclo I.
Art. 24 O (a) estudante aprovado (a)
no 3º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos deverá ser
matriculado (a) no 4º ano do Ciclo II do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos.
Art. 25 Todo (a) estudante que em 2012
cursou o 4º ano do Ciclo II do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, terá
direito à continuidade no 5º ano do Ciclo II.
Art. 26 O (a) estudante aprovado (a)
que cursou o 5º ano do Ciclo II do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos em
2012, deverá ser matriculado (a) no 6º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove)
anos.
Art. 27 O (a) estudante que cursou o
6º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos em 2012, quando aprovado (a),
deverá ser matriculado (a) no 7º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos.
Art. 28 O (a) estudante reprovado (a)
na 7ª série do Ensino Fundamental de 08 (oito) anos em 2012 deverá ser
matriculado (a) no 8º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, de acordo
com o disposto na Resolução CEE/PE nº. 02/2007, D.O.E. de 14/11/07 e Instrução
Normativa SE nº. 02/2007, D.O.E. de 02/06/07.
Art. 29 O (a) estudante matriculado
(a) no 2º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos com idade de 08(oito)
anos ou mais, poderá ser reclassificado (a) para o 3º ano do Ciclo I, de acordo
com o art. 8º da Instrução Normativa SE nº 14/2008, considerando as Matrizes de
Habilidades previstas no 2º ano.
Da Matrícula nos Projetos Se Liga e
Acelera
Art. 30 Os projetos Se Liga e Acelera
têm como objetivo disponibilizar metodologias adequadas para a aceleração de
estudos para estudantes com distorção idade/série de 02 (dois) anos ou mais,
com idade entre 09 (nove) e 14 (quatorze) anos, nos anos iniciais do Ensino
Fundamental.
Art. 31 A enturmação do (a) estudante
nos Projetos Se Liga e ou Acelera deverá ser realizada após a matrícula nos
anos iniciais do Ensino Fundamental, obedecendo aos seguintes critérios:
I - realização do diagnóstico inicial,
visando identificar o perfil do (a) estudante;
II - enturmação do (a) estudante não
alfabetizado (a) com distorção idade/série de 02 (dois) anos ou mais, com idade
entre 09 (nove) e 14 (quatorze) anos, no Se Liga;
III - enturmação do (a) estudante
alfabetizado (a) com distorção idade/série de 02 (dois) anos ou mais, com idade
entre 09 (nove) e 14 (quatorze) anos, no Acelera.
§ 1º. Considera-se apto (a) a
ingressar nos Projetos Se Liga e Acelera o (a) estudante com distorção
idade/série, na faixa etária de 09 (nove) a 14 (quatorze) anos, conforme
especificado abaixo:
I - 2º ano do Ensino Fundamental de 9
anos - dos 09 aos 14 anos;
II - 3º ano do Ensino Fundamental de 9
anos - dos 10 aos 14 anos;
III - 4º ano do Ensino Fundamental de
9 anos - dos 11 aos 14 anos;
IV - 5º ano do Ensino Fundamental de 9
anos - dos 12 aos 14 anos.
§ 2º. A enturmação de estudante com 15
(quinze) anos completos ou mais obedecerá aos seguintes critérios:
I - estudante com 15 (quinze) anos
completos, poderá ser matriculado (a) nos projetos Se Liga ou Acelera;
II - estudante com 15 (quinze) anos
completos, será encaminhado (a) para a Educação de Jovens e Adultos.
Da Matrícula na Educação Especial
Art. 32 Cabe ao (à) Gerente de cada
GRE planejar o atendimento da demanda para Educação Especial nas Escolas sob
sua jurisdição, obedecendo às diretrizes da Secretaria de Educação e demais
normas legais.
Art. 33 A matrícula na Educação
Especial da Rede Pública para 2013 poderá ser efetivada em classes de todas as
Escolas Estaduais de ensino regular, observadas as diretrizes constantes nos
incisos abaixo:
I – todos os (as) estudantes, público
alvo da Educação Especial (estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do
Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação) devem ser matriculados no
Ensino Regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE) em turno
diferente da escolarização;
II – o (a) estudante cego (a), com
baixa visão, ou surdo cego, de 0 (zero) a 03 (três) anos, fará matrícula no
Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual -
CAP, funcionando na Escola Sylvio Rabelo, situada na Av. Mario Melo, s/n –
Santo Amaro.
Art. 34 Cada Etapa, Modalidade e
Programas poderão ter até 10% de estudantes com Deficiência Intelectual ou
Transtornos Globais do Desenvolvimento em cada turma.
Art. 35 Aos estudantes surdos, cegos,
e com baixa visão ou surdo cegos será assegurado o professor intérprete, o
professor brailista e o guia-intérprete, respectivamente.
Da Matrícula na Educação de Jovens e Adultos
Art. 36 A Educação de Jovens e Adultos
tem por objetivo ofertar vagas àqueles que não tiveram acesso aos estudos na
idade própria no Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 37 Cabe ao (à) Gerente de cada
GRE e aos Diretores das escolas realizarem planejamento para o atendimento da
demanda de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 38 A implantação da modalidade
EJA Ensino Fundamental, fases I e II, deverá ocorrer quando a Rede Municipal
não apresentar condições para atender a demanda, conforme disposto na Portaria
n° 397 de 28.01.2011.
Art. 39 O estudante a partir de 15
anos de idade completos, até o primeiro dia do ano letivo, terá garantido o
direito à matrícula na Rede Estadual preferencialmente na EJA do Ensino
Fundamental (fases III e IV) devendo esta ocorrer quando a rede municipal de
ensino não apresentar condições para atender a demanda.
Art. 40 As matrículas da EJA – Ensino
Médio dar-se-ão a cada início do semestre letivo.
Art. 41 Para a matrícula da modalidade
EJA – Ensino Médio a idade mínima será de 18 anos completos até o primeiro dia
de cada semestre letivo.
Art. 42 Os (as) estudantes que
concluíram o 1º ano do Ensino Médio Regular, com idade igual ou superior a 18
anos e os egressos do 1º ano de Escolaridade da EJA poderão se matricular no
módulo III da EJA Ensino Médio.
Art. 43 Em caso de reprovação em mais
de 2 (dois) componentes curriculares, o (a) estudante da EJA Médio repetirá o
módulo devendo sua matrícula ser realizada na escola.
Art. 44 O (a) estudante do 3º módulo,
reprovado em até 2 (dois) componentes curriculares, terá direito ao Exame
Especial de Progressão Parcial a realizar-se no final do semestre letivo,
conforme o Artigo 9º da Instrução Normativa n° 04/2008, sendo sua matrícula
realizada na escola.
Da Matrícula no Ensino Médio
Art. 45 Cabe aos (às) Gerentes das
GREs planejar o atendimento da demanda para o Ensino Médio, assegurando a
matrícula dos (as) estudantes egressos (as) da 8ª série das Redes Pública
Estadual e Municipal de Ensino no 1º ano do Ensino Médio Regular (Escola Polo),
no 1º ano nas Escolas de Referência em
Ensino Médio - Regime Integral ou Semi-Integral, 1º ano do Ensino Médio
Integrado à Educação Profissional, 1º ano do Normal em Nível Médio, no Módulo I
- EJA do Ensino Médio.
§ 1º O ingresso de estudantes para o
1º ano do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional ocorrerá por meio de
processo seletivo.
§ 2º Cabe ao (à) Gerente de cada GRE
assegurar que as vagas disponibilizadas para as Escolas de Referência em Ensino
Médio sejam totalmente preenchidas, promovendo o reordenamento do atendimento
no 1º ano do Ensino Médio, pela escola polo próxima, quando necessário.
§ 3º Portadores (as) de certificação
do Ensino Médio poderão matricular-se no 3º ano do Curso Normal em Nível Médio,
havendo disponibilidade de vagas nas escolas que já oferecem essa modalidade de
ensino, obedecendo ao disposto na Instrução Normativa Nº. 02/2012 de
31/03/2012, nas Orientações de Aproveitamento de Estudos no Curso Normal em
Nível Médio e na Matriz Curricular do curso instituída na Rede Estadual em
2011.
Art. 46 A matrícula dos (as)
Concluintes/2012 do Ensino Fundamental da Rede Pública será efetivada no Ensino
Médio, de acordo com os critérios abaixo:
I – concluintes/2012 do Ensino
Fundamental da Rede Estadual de Ensino terão prioridade para efetivar a
matrícula na própria Escola, quando a mesma oferecer o Ensino Médio;
II – o (a) Gerente de cada GRE é
responsável pelo planejamento das escolas que receberão a demanda de egressos
da 8ª série e pelo encaminhamento da relação nominal dos (as) estudantes para
as escolas receptoras, obedecendo à proximidade da escola de origem;
III - quando o número de optantes para
determinada Escola, com residência próxima à escola de destino for superior ao
número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o (a) estudante mais
novo (a) considerando o dia, mês e ano de nascimento, obedecida a ordem
crescente de idade;
IV - na Capital, Região Metropolitana
e municípios interioranos, as escolas de Ensino Médio que não preencherem as
suas vagas com estudantes egressos (as) do Ensino Fundamental das Redes
Estadual e Municipal, disponibilizarão as vagas remanescentes para o
atendimento de candidatos (as) inscritos (as) na Internet e Central de
Atendimento Telefônico;
V – o (a) candidato (a) ao Ensino
Médio com idade superior a 18 (dezoito) anos poderá ser encaminhado (a) para os
Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, e/ou para onde houver oferta
de vagas na modalidade da EJA Médio.
Da Matrícula nas Escolas de Referência
em Ensino Médio - Regime Integral ou Semi-integral e Integrado à Educação
Profissional.
Art. 47 O Programa de Educação
Integral, criado pela Lei Complementar Nº 125 de 10/07/08, institui e
regulamenta as Escolas de Referência em Ensino Médio Integral, Semi-Integral e
Educação Profissional e tem por objetivo o desenvolvimento de políticas
direcionadas à melhoria da qualidade
do Ensino Médio e à qualificação profissional dos (as) estudantes da Rede
Pública de Ensino de Pernambuco.
Parágrafo único. É de responsabilidade
do Secretário Executivo de Educação Profissional planejar e executar as ações
necessárias para a implementação da política de educação profissional e
educação integral.
Art. 48 Cabe ao (à) Gerente Geral do
Programa de Educação Integral informar ao (à) Gerente de cada GRE a quantidade
de vagas por modalidade de atendimento, assegurando a matrícula dos (as)
estudantes egressos (as) da 8ª série das Redes Pública Estadual e Municipal de
Ensino no 1º ano do Ensino Médio Integral, Semi-Integral ou EJA do Ensino
Médio.
§ 1º É de responsabilidade do (a)
Gerente Geral do Programa de Educação Integral acompanhar o preenchimento das
vagas no 1º ano das Escolas de Referência em Ensino Médio e informar a
disponibilidade de vagas.
§ 2º É de responsabilidade do (a)
Gerente Geral de Educação Profissional planejar e organizar a seleção para o
preenchimento das vagas no 1º ano das Escolas Técnicas Estaduais –
Integrado/Subsequente e informar a disponibilidade de vagas.
§ 3º Não haverá disponibilidade de
vagas para matrículas de portadores de Certificação de Ensino Médio nas Escolas
de Referência em Ensino Médio Integral ou Semi-Integral.
Art. 49 A matrícula nas Escolas de
Referência em Ensino Médio na Capital, Região Metropolitana e nos demais
Municípios será coordenada pelo (a) Gerente Geral do Programa de Educação
Integral, o qual deverá realizar o planejamento conjuntamente com os (as)
Gerentes das GREs, obedecendo aos seguintes critérios:
I - cabe ao Gerente Geral do Programa
de Educação Integral orientar as GREs quanto às informações necessárias para o
deferimento da matrícula;
II - cabe ao Gerente Geral do Programa
de Educação Integral proceder ao deferimento dos (as) estudantes encaminhados
(as) pelas GREs que optaram pela Escola de Referência, obedecendo aos critérios
expostos nesta Instrução.
Parágrafo único. É vedado criar Anexos
nas Escolas de Referência.
Art. 50 A efetivação da matrícula dos
estudantes concluintes/2012 do Ensino Fundamental da(s) Rede(s) Pública(s), no
Ensino Médio Integral, Semi-Integral ou EJA, deverá obedecer ao disposto
abaixo:
I – o (a) concluinte/2012 deverá estar
devidamente matriculado (a) na 8ª série do Ensino Fundamental em Escolas
Públicas, com preferência para estudantes egressos da própria escola, em se
tratando de escolas recém-criadas;
II – o (a) concluinte/2012 deverá ter
conhecimento da metodologia do Programa de Educação Integral e comprometer-se
com a sua frequência durante todo ano letivo;
III - os (as) concluintes/2012 do
Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino nas Escolas em Regime
Semi-Integral terão prioridade para efetivar a matrícula na própria escola,
sendo assegurada a sua continuidade no Ensino Médio;
IV - quando o número de optantes para
determinada Escola de Referência em Ensino Médio com residência próxima à
Escola de destino for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade
para matrícula o (a) estudante mais novo (a) considerando o dia, mês e ano de
nascimento, obedecida a ordem crescente de idade;
V - as Escolas de Referência em Ensino
Médio que não preencherem as suas vagas com egressos (as) do Ensino Fundamental
das Redes Estadual e Municipal procederão da seguinte forma:
a) na Capital, Região Metropolitana e
municípios interioranos disponibilizarão as vagas para os candidatos (as) inscritos
(as) por meio da Internet e da Central de Atendimento Telefônico;
Art. 51 Nas Escolas de Referência em
Ensino Médio, as turmas de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, que ainda
estão em funcionamento, serão gradativamente extintas.
§ 1º - As Escolas de que trata o caput
deste Artigo deverão assegurar o direito do (a) estudante de permanecer no
Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries até a conclusão dessa etapa de ensino.
§ 2º - Só será permitida a
transferência de estudantes das turmas de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental
e do 1º ao 3º ano das Escolas de Referência em Ensino Médio, quando menores de
idade, mediante solicitação do pai, da mãe ou de responsável.
Art. 52 Os (as) estudantes dos
Municípios onde existem Escolas de Referência em Ensino Médio deverão ser
matriculados (as) nas Escolas de Referência dos Municípios onde residem.
Parágrafo único. Quando a demanda de
estudantes for maior que o número de vagas, os (as) estudantes poderão ser
encaminhados (as) para a Escola de Referência de Município adjacente.
Art. 53 As vagas para as Escolas de
Referência em Ensino Médio situadas em áreas limítrofes de Municípios, deverão
ser ofertadas para estudantes residentes nos Municípios da referida região e
planejadas conjuntamente pelas GREs responsáveis pela jurisdição desses
Municípios.
Art. 54 Não serão permitidas matrícula
e formação de turmas para o Ensino Fundamental nas Escolas de Referência em
Ensino Médio.
Art. 55 Não será permitido
disponibilizar vagas para o 1º ano do Ensino Médio nas escolas situadas
próximas de Escolas de Referência em Ensino Médio, exceto quando houver:
I - obstáculos geográficos;
II - solicitação de matrícula para
estudantes aprendizes;
III - estudantes trabalhadores;
IV - estudantes que não tenham
disponibilidade de tempo para jornada em escola de Referência Integral ou
Semi-integral;
V - casos de demanda excessiva, tudo
rigorosamente comprovado e autorizado pelas Gerências Regionais de Educação,
juntamente com o (a) Gerente Geral do Programa de Educação Integral.
Parágrafo único. Ocorrendo
solicitações de matrículas para estudantes aprendizes, estudantes trabalhadores
e/ou estudantes que não tenham disponibilidade de tempo para jornada em escola
de Referência Integral ou Semi-integral, poderá ser definida, na comunidade,
uma Escola polo para atender a essa demanda específica, com a devida
autorização das Gerências Regionais de Educação.
Art. 56 Aplicam-se às Escolas de
Referência em Ensino Médio as mesmas normas referentes ao processo de Cadastro
Escolar e Matrícula das demais Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 57 Para a matrícula nas Escolas
de Referência em Ensino Médio, o (a) estudante deverá optar pelo Regime
Integral ou Regime Semi-Integral, obedecendo aos seguintes critérios:
I - ter disponibilidade de 2ª a 6ª
feira, nos horários de 7h30 as 17h00, para cursar o Ensino Médio em Regime
Integral;
II - ter disponibilidade de frequentar
a escola 02 (dois) dias por semana, nos horários de 7h30 as 17h00, para cursar
o Ensino Médio em Regime Semi-integral.
Art. 58 O (a) estudante com distorção
idade/série (18 anos ou mais), poderá ser atendido (a) na Escola de Referência,
no turno noturno, na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, de acordo com
o Art. 37 da LDBEN nº 9.394/96, porém informada a disponibilidade e interesse
do estudante e existindo vaga, sua matrícula poderá ser deferida para o horário
integral.
Art. 59 O (A) estudante com
deficiência poderá ser atendido na Escola de Referência em Ensino Médio
conforme os critérios estabelecidos no artigo 50, incisos I, II, III, IV e no
artigo 49, incisos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 60 As Escolas de Referência em
Ensino Médio com turmas do Projeto Travessia assegurarão a continuidade das
mesmas, desde que no turno noturno.
Art. 61 Novas turmas do Projeto
Travessia poderão ser implantadas, mediante autorização do (a) Gerente Geral do
Programa de Educação Integral, desde que no turno noturno.
Art. 62 A solicitação de transferência
pelo (a) estudante entre Escolas de Referência em Ensino Médio poderá ser
autorizada pelo (a) Gerente Geral do Programa de Educação Integral, desde que
exista disponibilidade de vaga e compatibilidade nas modalidades de
atendimento.
Art. 63 O ingresso de estudantes nas
Escolas de Referência em Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e
Escolas Técnicas ocorrerá por processo seletivo, sob a coordenação da Gerência
Geral de Educação Profissional.
Da Matrícula no Projeto Travessia -
ENSINO MÉDIO
Art. 64 O Projeto Travessia, aprovado
pelo Conselho Estadual de Educação, conforme Parecer CEE/PE nº. 115/2007 - CEB
tem como objetivo disponibilizar metodologia adequada à aceleração de estudos
para estudantes com distorção idade/série de 2 (dois) anos ou mais,
matriculados (as) no Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino.
Art. 65 O ingresso de estudantes nas
turmas de aceleração de estudos do Ensino Médio nas Escolas da Rede Estadual no
Projeto Travessia, deverá seguir os critérios abaixo:
I - estar o (a) estudante devidamente
matriculado (a) no 1º ano do Ensino Médio, na Escola Estadual em que as turmas
estão sendo formadas;
II - apresentar distorção idade/série
de dois anos ou mais;
III - conhecer a metodologia do
Projeto Travessia e comprometer-se a frequentar todos os módulos necessários
para a conclusão do Ensino Médio;
IV – ter cursado o ano anterior na
Rede Pública de Ensino (estadual ou municipal);
V – optar, voluntariamente, pela
participação no Projeto por meio de assinatura de termo de adesão.
Art. 66 Poderão participar do Projeto
Travessia estudantes do 2º ano do Ensino Médio, com distorção idade/série de 2
(dois) anos ou mais na mesma série e/ou a partir dos 18 (dezoito) anos,
mediante autorização da coordenação do Projeto.
Parágrafo único. O (a) estudante, no
ato da efetivação da matrícula, poderá optar por participar do Projeto
Travessia ou permanecer no Ensino Médio Regular, informando essa opção no
requerimento de matrícula.
Art. 67 Estudantes que já concluíram o
Ensino Fundamental, mas estavam afastados da escola há mais de um ano, deverão
ser matriculados (as) nas turmas da EJA Médio ou do Ensino Regular, conforme o
caso, observando-se o critério da idade.
Da Matrícula no Projeto Travessia -
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 68 O Projeto Travessia - Anos
Finais do Ensino Fundamental, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação,
conforme Parecer CEE/PE nº. 047/2010 - CEB, tem como objetivo disponibilizar
metodologia adequada à aceleração de estudos para estudantes com distorção
idade/série de 2 (dois) anos ou mais, matriculados (as) no Ensino Fundamental -
séries/anos finais da Rede Estadual de Ensino.
Art. 69 O ingresso de estudantes nas
turmas de aceleração de estudos dos Anos Finais Ensino Fundamental nas Escolas
da Rede Estadual no Projeto Travessia, deverá seguir os critérios abaixo:
I - estar o (a) estudante devidamente
matriculado (a) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, na Escola Estadual em
que as turmas estão sendo formadas;
II – ter 15 (quinze) anos completos,
quando do início do projeto no ano letivo em curso e apresentar distorção
idade/série de dois anos ou mais;
III - estar, prioritariamente,
cursando a 6ª série/7º ano do Ensino Fundamental;
IV - conhecer a metodologia do Projeto
Travessia e comprometer-se a frequentar todos os módulos necessários para a
conclusão do Ensino Fundamental;
V - optar, voluntariamente, pela
participação no projeto por meio de assinatura de termo de adesão por parte do
responsável;
VI – ter cursado o ano anterior na
Rede Pública de Ensino (estadual ou municipal).
Art. 70 Poderão participar do Projeto
Travessia estudantes da 5ª série/6º ano e da 7ª série/8º ano do Ensino
Fundamental, com distorção idade/série de 2 (dois) anos, a partir de 15
(quinze) anos e mediante autorização da coordenação do Projeto.
Parágrafo único. O (a) estudante, no
ato da efetivação da matrícula, poderá optar por participar do Projeto
Travessia ou permanecer no Ensino Fundamental Regular, informando essa opção no
requerimento de matrícula.
Das Disposições Finais
Art. 71 A solicitação de transferência
de estudante entre Escolas Estaduais é feita por meio de formulário expedido
pela Escola, sob a coordenação da GRE, e será deferida proporcionalmente à
disponibilidade de vagas.
Art. 72 A oferta de vagas para as
Escolas Técnicas Estaduais ocorrerá mediante processo seletivo.
Art. 73 Os (as) estudantes que tiverem
irmãos/irmãs e morarem em uma mesma residência, deverão ter assegurada a
matrícula, preferencialmente, numa mesma Escola, se não houver processo
seletivo.
Art. 74 Novas turmas de SE LIGA e
ACELERA deverão ser implantadas somente em Escolas que apresentem condições
adequadas para funcionamento das turmas.
Art. 75 Ocorrendo à necessidade de
comprovação de endereço do (a) estudante, as informações prestadas por ocasião
do cadastro poderão ser verificadas pela Secretaria de Educação, a qualquer
tempo.
Art. 76 Os casos omissos serão
submetidos à apreciação da Comissão de Cadastro e Matrícula e da Gerência de
Organização Educacional (GEOE) - SEGE - SEE.
Art. 77 Esta Instrução Normativa
entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 11 de outubro de
2012.
ANA COELHO VIEIRA
SELVA
Secretária Executiva de
Desenvolvimento da Educação
MARGARETH ZAPONI
Secretária Executiva de
Gestão da Rede
PAULO FERNANDO DE
VASCONCELOS DUTRA
Secretário Executivo de
Educação Profissional
VICENCIA BARBOSA DE
ANDRADE TORRES
Gerente de Normatização do Ensino
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