terça-feira, 1 de outubro de 2013

Lei Estadual nº 15.102/2013 - Dispõe sobre o Dia Estadual da Liberdade Religiosa

Diário Oficial do dia 21-09-2013 – Página do Governador do Estado



LEI Nº 15.102, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Liberdade Religiosa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Liberdade Religiosa, a ser comemorada, anualmente, no dia 25 (vinte e cinco) de maio, mesma data do Dia Mundial da Liberdade Religiosa.

Art. 2º O Dia Estadual da Liberdade Religiosa não será considerado feriado civil.

Art. 3º A data, ora instituída, tem como propósito estimular, no âmbito local, o debate coletivo e assegurar o amplo conhecimento sobre a importância de se buscar uma consciência estadual sobre a importância de acabar com o preconceito religioso.

Art. 4º A sociedade civil poderá organizar eventos em comemoração ao Dia Estadual da Liberdade Religiosa que visem:

I - estimular o interesse da sociedade em participar de movimentos que combatam tal preconceito;

II - disseminar informações ligadas aos tipos de discriminação, sejam elas no ambiente interno ou externo das instituições religiosas;

III - implementar políticas públicas que visem incutir a educação religiosa no âmbito social, condicionando jovens e adolescentes a encararem a opção religiosa alheia com respeito e dignidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Odacy Amorim.

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