Diário Oficial do dia 21-09-2013 – Página do Governador
do Estado
LEI Nº
15.102, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.
Institui, no Calendário de Eventos do Estado
de Pernambuco, o Dia Estadual da Liberdade Religiosa.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da
Liberdade Religiosa, a ser comemorada, anualmente, no dia 25 (vinte e cinco) de
maio, mesma data do Dia Mundial da Liberdade Religiosa.
Art. 2º O Dia
Estadual da Liberdade Religiosa não será considerado feriado civil.
Art. 3º A data, ora
instituída, tem como propósito estimular, no âmbito local, o debate coletivo e
assegurar o amplo conhecimento sobre a importância de se buscar uma consciência
estadual sobre a importância de acabar com o preconceito religioso.
Art. 4º A sociedade
civil poderá organizar eventos em comemoração ao Dia Estadual da Liberdade
Religiosa que visem:
I
- estimular o interesse da sociedade em participar de movimentos que combatam
tal preconceito;
II - disseminar
informações ligadas aos tipos de discriminação, sejam elas no ambiente interno
ou externo das instituições religiosas;
III - implementar
políticas públicas que visem incutir a educação religiosa no âmbito social,
condicionando jovens e adolescentes a encararem a opção religiosa alheia com
respeito e dignidade.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto
que originou esta Lei é de autoria do Deputado Odacy Amorim.
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