Diário
Oficial 25.05.2013
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 03/2013
Orienta as escolas
integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco quanto aos
procedimentos referentes à elaboração do Regimento Escolar e Emenda Regimental.
A Secretaria
Executiva de Desenvolvimento da Educação, por intermédio da Gerência de
Normatização do Ensino, considerando o disposto no Decreto Estadual nº
35.681/2010, na Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, na Lei Complementar
Federal nº 95, de26/02/1998 e no Decreto Federal nº 4.176, de 28/03/2002.
RESOLVE:
Art.1º A estrutura
organizacional das escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de
Pernambuco será regulada, em seus regimentos escolares, observados os
princípios constitucionais, a legislação educacional vigente e as normas
estaduais específicas, principalmente, as fixadas nesta Instrução Normativa.
§1º O Regimento
Escolar define e organiza os aspectos administrativo, didático-pedagógico e de
convivência social da escola, devendo ser elaborado com a participação dos representantes
de todos os segmentos da comunidade escolar, observadas as especificidades do
seu contexto.
§ 2º Quando se tratar
de alteração em vários artigos do Regimento Escolar, este deverá ser
reelaborado por completo, o que resultará num Regimento Substitutivo.
§ 3º A Emenda
Regimental possibilita atualizar ou alterar o Regimento Escolar, no âmbito
legal, administrativo e pedagógico, de acordo com a necessidade da Escola e
sempre que a legislação educacional exigir.
§ 4º A Emenda
Regimental pode ser de natureza:
I - supressiva,
quando retira, suprime ou erradica qualquer parte da proposição;
II - modificativa,
quando visa a modificar a proposição sem alterá–la substancialmente; ou
III - propositiva,
quando acrescenta algo novo à proposição principal.
§ 5º Na elaboração da
Emenda Regimental deverão ser consideradas as seguintes regras:
I - a numeração dos
dispositivos alterados não pode ser modificada;
II - é vedada toda
renumeração de artigos bem como de títulos, de capítulos, de seções e subseções;
III - no caso de
acréscimo de dispositivos deve ser utilizado, separado por hífen, o mesmo
número do artigo ou do título, ou do capítulo, ou da seção, ou subseção,
seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias
para identificar os acréscimos;
IV - é admitida a
renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inoportuno
o acréscimo de nova unidade ao final da sequência;
V - o artigo
modificado no caput ou em seus desdobramentos por alteração de redação,
supressão ou acréscimo, deve ser identificado com as letras “NR” maiúsculas e
entre parênteses,uma única vez ao final da última unidade;
VI - as letras “NR”,
mencionadas no inciso V, significam “Nova Redação”; e
VII - é vedado o
aproveitamento do número do dispositivo suprimido, devendo o Regimento alterado
manter essa indicação, seguido da expressão “suprimido (a)”.
Art. 2º O Regimento
Escolar, fundamentado nos princípios constitucionais que regem o ensino, deverá
considerar o seguinte:
I - as
características, interesses e necessidades da comunidade escolar;
II - a pluralidade de
ideias e de concepções políticas, administrativas e pedagógicas dos elementos
constitutivos da comunidade escolar e extra escolar;
III - a autonomia da
escola como unidade coletiva de trabalho; e
IV - a participação
democrática na gestão da escola.
Art. 3º O Regimento
Escolar deverá obedecer à seguinte formatação legal:
I - o elemento básico
de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do dez;
II - a numeração do
artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros
sinais;
III - os artigos
poderão conter parágrafos e incisos, os quais poderão ser desdobrados do
seguinte modo:
a) os parágrafos
poderão ser desdobrados em incisos;
b) os incisos em
alíneas;
c) as alíneas em
itens;
IV - os parágrafos
serão indicados pelo símbolo gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o
nono e cardinal a partir do dez, e havendo apenas um parágrafo, este deverá ser
representado pela expressão “Parágrafo único”;
V - a numeração do
parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros
sinais;
VI - o texto dos
parágrafos e do parágrafo único inicia-se com letra maiúscula e termina com
ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;
VII - os incisos
serão representados por algarismos romanos, grafados com letras maiúsculas,
seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em
branco;
VIII - o texto do
inciso deverá ser iniciado com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome
próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos,
quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o
último;
IX - as alíneas serão
representadas por letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de
parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
X - o texto da alínea
deverá ser iniciado com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio,
e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos,
quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a
última e anteceda artigo ou parágrafo;
XI - os itens serão
representados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto
por um espaço em branco;
XII - o texto do item
deverá ser iniciado com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome
próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
ou
b) ponto, caso seja o
último e anteceda artigo ou parágrafo;
XIII – os artigos deverão
estar organizados em títulos e capítulos e, nos capítulos, os artigos ainda
podem ser agrupados em seções e subseções, quando se fizer necessário;
XIV - os títulos e os
capítulos serão grafados em letras maiúsculas seguidos por algarismos romanos;
XV - as seções e
subseções serão grafadas em letras minúsculas e em negrito ou caracteres que as
coloquem em realce, devendo ser grafada com letra maiúscula apenas a letra
inicial de cada uma delas e os algarismos romanos que as identificam;
XVI - utiliza-se um
espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e
itens; e
XVII - as palavras e
as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras deverão ser grafadas
em negrito;
XVIII - o texto
deverá ter dezoito centímetros de largura, com margem esquerda de dois
centímetros e direita de um, ser digitado em “Times New Roman”, corpo 12, em
papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e
um centímetros).
§ 1º Os artigos,
elementos básicos de articulação entre as matérias legisladas, poderão também
agrupar-se em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, de
acordo com a necessidade.
§ 2º A formatação
legal de que trata o caput deste artigo também deverá ser considerada
quando da elaboração do Regimento Substitutivo e da Emenda Regimental.
Art. 4º Na elaboração
do Regimento Escolar, da Emenda Regimental ou do Regimento Substitutivo deverão
ser obedecidas as seguintes normas:
I - no que se refere
à clareza textual, a escola deverá utilizar:
a) palavras e
expressões em sentido comum, com exceção dos termos técnicos específicos da área
de educação e/ou áreas afins;
b) frases curtas e
concisas;
c) orações na ordem
direta, sem preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) tempo verbal uniforme,
no presente ou no futuro do presente, ficando a critério da instituição de
ensino optar pelo:
1. presente, quando
se tratar de instituição de ensino já integrante do Sistema de Ensino do Estado
de Pernambuco;
2. futuro do
presente, quando se tratar de instituição de ensino a ser credenciada pelo
Sistema;
e) recursos de
pontuação de forma judiciosa sem abusos estilísticos;
II - no que se refere
à precisão, a escola deverá utilizar:
a) linguagem técnica
ou comum articulada, de forma a permitir a compreensão da matéria legislada;
b) as mesmas palavras
para expressar ideia (s) quando repetida (s) no texto, inclusive para não
facilitar o emprego de expressão ou palavra que permita duplo/dúbio sentido;
c) palavras e ou
expressões que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do
território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
d) siglas, desde que
observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de
explicitação de seu significado;
e) conjunções “e” ou
“ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, de acordo com a sequência de
dispositivos; e
f) referências a
números e percentuais por extenso, exceto data, número de lei e casos que
acarretem prejuízo à compreensão do texto;
g) referência ao caput,
ideia principal do artigo, quando este incluir parágrafos (§), itens ou
alíneas, como forma de isolar a ideia principal dos outros elementos que
constituem o artigo;
III - no que se
refere à ordem lógica, a escola deverá utilizar:
a) ordenamento (títulos,
capítulos, seções e subseções) conforme a matéria legislada no Regimento
Escolar ou Emenda Regimental;
b) agrupamento das
categorias de agregação (títulos, capítulos, seções e subseções) apenas das
disposições relativas à matéria nelas especificada;
c) para cada artigo
um único assunto ou princípio;
d) parágrafos para
expressar aspectos complementares ao disposto no caput do artigo e as
exceções à regra por este estabelecida; e
e) as discriminações
e enumerações por meio de incisos, alíneas e itens.
Art. 5º As Escolas
integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco deverão,
necessariamente, contemplar nos seus Regimentos Escolares e nos Regimentos
Substitutivos:
I - o objeto, a
indicação do âmbito de sua aplicação e a fundamentação legal;
II - a denominação da
instituição e respectiva localização;
III - a identificação
da entidade mantenedora e sua natureza jurídica;
IV - os níveis,
etapas e modalidades de ensino e seus respectivos horários de funcionamento;
V - os princípios
filosóficos e pedagógicos da instituição de ensino;
VI - os elementos
constitutivos da organização escolar, compreendendo:
a) forma de gestão;
b) organização
administrativa;
c) organização
didática e pedagógica;
d) serviços de apoio
administrativo e técnico-pedagógico;
e) forma de
participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados como:
1. conselho escolar;
2. conselho de
classe;
3. reunião de pais e
mestres;
4. grêmio
estudantil;e
5. outros, de acordo
com as especificidades da clientela escolar e da instituição de ensino;
f) princípios de
convivência social contemplando os direitos e deveres dos segmentos que compõem
a escola.
Art. 6º O Regimento
Escolar, a Emenda Regimental, bem como o Regimento Substitutivo deverão ser
encaminhados para análise/ aprovação à Gerência Regional de Educação - GRE à
qual a escola está jurisdicionada, em 3 (três) vias devidamente datadas e
assinadas, nas últimas folhas, pelo(a) diretor(a)/ gestor(a) da instituição de
ensino.
Parágrafo único. As
demais folhas constantes dos referidos documentos deverão ser rubricadas pelo
(a) diretor (a)/gestor(a).
Art. 7º É da
competência da Secretaria de Educação de Pernambuco, por intermédio da Gerência
de Normatização do Ensino, aprovar o Regimento Escolar, Emenda Regimental ou Regimento
Substitutivo das escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de
Pernambuco, observado o disposto na legislação educacional vigente e nas normas
estaduais específicas.
Art. 8º Qualquer
alteração no Regimento Escolar ou no Regimento Substitutivo deverá ser
submetida à apreciação do órgão competente e só entrará em vigor após aprovação
e publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art.9º A aprovação do
Regimento Escolar, Regimento Substitutivo ou Emenda Regimental dar-se-á por
meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 10 A presente
Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, ficando revogada a Instrução Normativa nº 12/2008.
Recife,
07 de maio de 2013.
Profª. Ana
Selva
Secretaria
Executiva de Desenvolvimento da Educação
Profª. Vicencia
Barbosa de Andrade Torres
Gerência
de Normatização do Ensino
Oi porque deixou de postar as normativas, estamos em 2021 e tem muitas atualizações. Por favor poderia postar aqui. Desde já agradeço.
ResponderExcluir