domingo, 18 de agosto de 2013

Instrução Normativa nº 03/2013 (DOE-PE de 25.05.2013) - Regimento Escolar e Emenda Regimental

Diário Oficial 25.05.2013


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2013


Orienta as escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco quanto aos procedimentos referentes à elaboração do Regimento Escolar e Emenda Regimental.

A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, por intermédio da Gerência de Normatização do Ensino, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 35.681/2010, na Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, na Lei Complementar Federal nº 95, de26/02/1998 e no Decreto Federal nº 4.176, de 28/03/2002.

RESOLVE:

Art.1º A estrutura organizacional das escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco será regulada, em seus regimentos escolares, observados os princípios constitucionais, a legislação educacional vigente e as normas estaduais específicas, principalmente, as fixadas nesta Instrução Normativa.

§1º O Regimento Escolar define e organiza os aspectos administrativo, didático-pedagógico e de convivência social da escola, devendo ser elaborado com a participação dos representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, observadas as especificidades do seu contexto.

§ 2º Quando se tratar de alteração em vários artigos do Regimento Escolar, este deverá ser reelaborado por completo, o que resultará num Regimento Substitutivo.

§ 3º A Emenda Regimental possibilita atualizar ou alterar o Regimento Escolar, no âmbito legal, administrativo e pedagógico, de acordo com a necessidade da Escola e sempre que a legislação educacional exigir.

§ 4º A Emenda Regimental pode ser de natureza:

I - supressiva, quando retira, suprime ou erradica qualquer parte da proposição;

II - modificativa, quando visa a modificar a proposição sem alterá–la substancialmente; ou

III - propositiva, quando acrescenta algo novo à proposição principal.

§ 5º Na elaboração da Emenda Regimental deverão ser consideradas as seguintes regras:

I - a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;

II - é vedada toda renumeração de artigos bem como de títulos, de capítulos, de seções e subseções;



III - no caso de acréscimo de dispositivos deve ser utilizado, separado por hífen, o mesmo número do artigo ou do título, ou do capítulo, ou da seção, ou subseção, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;

IV - é admitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inoportuno o acréscimo de nova unidade ao final da sequência;

V - o artigo modificado no caput ou em seus desdobramentos por alteração de redação, supressão ou acréscimo, deve ser identificado com as letras “NR” maiúsculas e entre parênteses,uma única vez ao final da última unidade;

VI - as letras “NR”, mencionadas no inciso V, significam “Nova Redação”; e

VII - é vedado o aproveitamento do número do dispositivo suprimido, devendo o Regimento alterado manter essa indicação, seguido da expressão “suprimido (a)”.

Art. 2º O Regimento Escolar, fundamentado nos princípios constitucionais que regem o ensino, deverá considerar o seguinte:

I - as características, interesses e necessidades da comunidade escolar;

II - a pluralidade de ideias e de concepções políticas, administrativas e pedagógicas dos elementos constitutivos da comunidade escolar e extra escolar;

III - a autonomia da escola como unidade coletiva de trabalho; e

IV - a participação democrática na gestão da escola.

Art. 3º O Regimento Escolar deverá obedecer à seguinte formatação legal:

I - o elemento básico de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do dez;

II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

III - os artigos poderão conter parágrafos e incisos, os quais poderão ser desdobrados do seguinte modo:

a) os parágrafos poderão ser desdobrados em incisos;

b) os incisos em alíneas;

c) as alíneas em itens;

IV - os parágrafos serão indicados pelo símbolo gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do dez, e havendo apenas um parágrafo, este deverá ser representado pela expressão “Parágrafo único”;

V - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VI - o texto dos parágrafos e do parágrafo único inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;

VII - os incisos serão representados por algarismos romanos, grafados com letras maiúsculas, seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

VIII - o texto do inciso deverá ser iniciado com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula;

b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

c) ponto, caso seja o último;

IX - as alíneas serão representadas por letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

X - o texto da alínea deverá ser iniciado com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula;

b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou

c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

XI - os itens serão representados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

XII - o texto do item deverá ser iniciado com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula; ou

b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

XIII – os artigos deverão estar organizados em títulos e capítulos e, nos capítulos, os artigos ainda podem ser agrupados em seções e subseções, quando se fizer necessário;

XIV - os títulos e os capítulos serão grafados em letras maiúsculas seguidos por algarismos romanos;

XV - as seções e subseções serão grafadas em letras minúsculas e em negrito ou caracteres que as coloquem em realce, devendo ser grafada com letra maiúscula apenas a letra inicial de cada uma delas e os algarismos romanos que as identificam;

XVI - utiliza-se um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens; e

XVII - as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras deverão ser grafadas em negrito;

XVIII - o texto deverá ter dezoito centímetros de largura, com margem esquerda de dois centímetros e direita de um, ser digitado em “Times New Roman”, corpo 12, em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e um centímetros).

§ 1º Os artigos, elementos básicos de articulação entre as matérias legisladas, poderão também agrupar-se em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, de acordo com a necessidade.

§ 2º A formatação legal de que trata o caput deste artigo também deverá ser considerada quando da elaboração do Regimento Substitutivo e da Emenda Regimental.

Art. 4º Na elaboração do Regimento Escolar, da Emenda Regimental ou do Regimento Substitutivo deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - no que se refere à clareza textual, a escola deverá utilizar:

a) palavras e expressões em sentido comum, com exceção dos termos técnicos específicos da área de educação e/ou áreas afins;

b) frases curtas e concisas;

c) orações na ordem direta, sem preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) tempo verbal uniforme, no presente ou no futuro do presente, ficando a critério da instituição de ensino optar pelo:

1. presente, quando se tratar de instituição de ensino já integrante do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco;

2. futuro do presente, quando se tratar de instituição de ensino a ser credenciada pelo Sistema;

e) recursos de pontuação de forma judiciosa sem abusos estilísticos;

II - no que se refere à precisão, a escola deverá utilizar:

a) linguagem técnica ou comum articulada, de forma a permitir a compreensão da matéria legislada;

b) as mesmas palavras para expressar ideia (s) quando repetida (s) no texto, inclusive para não facilitar o emprego de expressão ou palavra que permita duplo/dúbio sentido;

c) palavras e ou expressões que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

d) siglas, desde que observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

e) conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, de acordo com a sequência de dispositivos; e

f) referências a números e percentuais por extenso, exceto data, número de lei e casos que acarretem prejuízo à compreensão do texto;

g) referência ao caput, ideia principal do artigo, quando este incluir parágrafos (§), itens ou alíneas, como forma de isolar a ideia principal dos outros elementos que constituem o artigo;

III - no que se refere à ordem lógica, a escola deverá utilizar:

a) ordenamento (títulos, capítulos, seções e subseções) conforme a matéria legislada no Regimento Escolar ou Emenda Regimental;

b) agrupamento das categorias de agregação (títulos, capítulos, seções e subseções) apenas das disposições relativas à matéria nelas especificada;

c) para cada artigo um único assunto ou princípio;

d) parágrafos para expressar aspectos complementares ao disposto no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e

e) as discriminações e enumerações por meio de incisos, alíneas e itens.

Art. 5º As Escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco deverão, necessariamente, contemplar nos seus Regimentos Escolares e nos Regimentos Substitutivos:

I - o objeto, a indicação do âmbito de sua aplicação e a fundamentação legal;

II - a denominação da instituição e respectiva localização;

III - a identificação da entidade mantenedora e sua natureza jurídica;

IV - os níveis, etapas e modalidades de ensino e seus respectivos horários de funcionamento;

V - os princípios filosóficos e pedagógicos da instituição de ensino;

VI - os elementos constitutivos da organização escolar, compreendendo:

a) forma de gestão;
b) organização administrativa;
c) organização didática e pedagógica;
d) serviços de apoio administrativo e técnico-pedagógico;
e) forma de participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados como:
1. conselho escolar;
2. conselho de classe;
3. reunião de pais e mestres;
4. grêmio estudantil;e
5. outros, de acordo com as especificidades da clientela escolar e da instituição de ensino;

f) princípios de convivência social contemplando os direitos e deveres dos segmentos que compõem a escola.

Art. 6º O Regimento Escolar, a Emenda Regimental, bem como o Regimento Substitutivo deverão ser encaminhados para análise/ aprovação à Gerência Regional de Educação - GRE à qual a escola está jurisdicionada, em 3 (três) vias devidamente datadas e assinadas, nas últimas folhas, pelo(a) diretor(a)/ gestor(a) da instituição de ensino.

Parágrafo único. As demais folhas constantes dos referidos documentos deverão ser rubricadas pelo (a) diretor (a)/gestor(a).

Art. 7º É da competência da Secretaria de Educação de Pernambuco, por intermédio da Gerência de Normatização do Ensino, aprovar o Regimento Escolar, Emenda Regimental ou Regimento Substitutivo das escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, observado o disposto na legislação educacional vigente e nas normas estaduais específicas.

Art. 8º Qualquer alteração no Regimento Escolar ou no Regimento Substitutivo deverá ser submetida à apreciação do órgão competente e só entrará em vigor após aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Art.9º A aprovação do Regimento Escolar, Regimento Substitutivo ou Emenda Regimental dar-se-á por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 10 A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogada a Instrução Normativa nº 12/2008.

Recife, 07 de maio de 2013.

Profª. Ana Selva
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação

Profª. Vicencia Barbosa de Andrade Torres

Gerência de Normatização do Ensino

Um comentário:

  1. Oi porque deixou de postar as normativas, estamos em 2021 e tem muitas atualizações. Por favor poderia postar aqui. Desde já agradeço.

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