terça-feira, 1 de outubro de 2013

Lei Estadual nº 15.103/2013 - Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxas de missão de diplomas e históricos

Diário Oficial do dia 21-09-2013 – Página do Governador do Estado



LEI Nº 15.103, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a proibição da cobrança pelas instituições educacionais de taxas de emissão e registro de diplomas e outros documentos comprobatórios acadêmicos e escolares, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a cobrança pelas instituições educacionais da primeira emissão e registro de diploma de curso superior, bem como da primeira via de documentação comprobatória das atividades acadêmicas oferecidas aos estudantes nelas matriculados ou formados, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Entenda-se como documentação comprobatória os diplomas, certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como os que atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, para transferência, colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados.

Art. 2º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições particulares implicará em multa no valor equivalente a menor anuidade cobrada pela instituição infratora.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ricardo Costa.

2 comentários:

  1. esse artigo vale no âmbito geral ou só para o governo de pernambuco?

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  2. A Lei Estadual nº 15.103 é de aplicação apenas no Estado de Pernambuco, já que é lei estadual.

    O artigo 6ª da Lei Federal nº 9.870 de 23 de novembro de 1999 determina, “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
    § 1º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.

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